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91/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 91/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na reclamação do douto despacho do Mmo. Juiz que, na secção de despejo intentada, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por A. e mulher contra B. e mulher, não admitiu o recurso do despacho que interferiu o requerimento de desentranhamento da resposta dos A.A. à contestação, decidimos se solicite ao Tribunal “a quo” o envio de certidão do termo de notificação deste despacho.

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91/84 · Tribunal Constitucional: Juiz que, na secção de despejo intentada, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por A. e mulher contra B. e mulher, não admitiu o recurso do despacho que interferiu o requerimento de desentranhamento da resposta dos A.A. à contestação, decidimos se solicite ao Tribunal “a quo” o envio de certidão do termo de notificação deste despacho.

Keywords

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withdrawal of action procedural delays discontinuation of proceedings withdrawal of revision request inactivity after procedural stay pending proceedings
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4065/14.0T9PRT-A.P1
I - De acordo com o artº 157º nº6 do CPC, os erros dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
TC_19960124
Neste traslado extraído ao abrigo do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil foi proferido em 22 de Junho de 1995 acórdão que desatendeu a reclamação apresentada pelo A .
96A858
É de admitir e manter no processo uma contestação que, embora apresentada dentro do prazo legal, o foi, não no tribunal onde deveria ser por nele correr a acção respectiva, mas noutro tribunal, transitando para aquele depois, mas já fora de prazo. Na Comarca de Oeiras, A propôs contra B a presente acção de despejo, na qual pediu se decretem a resolução do contrato de arrendamento referido no artigo 2 da petição inicial e se condenasse a ré a despejar a fracção autónoma na mesma identificada, tendo para tanto articulado os fundamentos que entendeu.
298/12
Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 290/2012, que indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Relator junto da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, que havia rejeitado a admissão de recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, com fundamento quer na falta de suscitação processualmente adequada, quer na ausência de dimensão normativa colocada.
22241/22.0T8SNT-A.L1-8
[…], intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra, a ação de processo comum em epígrafe contra […], pedindo que: a) ser o A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 12/85

Processo n.º 91/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

Na reclamação do douto despacho do Mmo. Juiz que, na secção de despejo intentada, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por A. e mulher contra B. e mulher, não admitiu o recurso do despacho que interferiu o requerimento de desentranhamento da resposta dos A.A. à contestação, decidimos se solicite ao Tribunal “a quo” o envio de certidão do termo de notificação deste despacho.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1985

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes