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TC_19850009 AI generated

TC_19850009 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19850009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sua alegação, o Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, suscita a questão prévia da tempestividade do recurso interposto. Sustenta ele que, pode entender-se, uma vez que o processo em que o recurso foi interposto é um processo penal, e tendo o defensor consti­tuído do recorrente estado presente na audiência em que foi proferida e lida a decisão sobre o requerimento apresentado pelo defensor nessa mesma audiência, «que o prazo para interposição é de cinco dias, por força das disposições conjugadas dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331° do Código de Justiça Militar (cf. artigo 428ºdeste Código)».

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artigos 651º do Código de Processo Penal; TC_19850009 · Tribunal Constitucional: Sustenta ele que, pode entender-se, uma vez que o processo em que o recurso foi interposto é um processo penal, e tendo o defensor consti­tuído do recorrente estado presente na audiência em que foi proferida e lida a decisão sobre o requerimento apresentado pelo defensor nessa mesma audiência, «que o prazo para interposição é de cinco dias, por força das disposições conjugadas dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331° do Código de Justiça Militar (cf. artigo 428ºdeste Código)».

Keywords

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prosecutorial delay reasonable duration of the proceedings time limits for seeking redress timeliness of filing calculation of time limit duration of the infringement

Cited Legislation

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artigos 651º do Código de Processo Penal
Crê-se não poder oferecer dúvida de que a norma do artigo 69° da Lei nº 28/82 se sobrepõe às dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331º do Código de Justiça Militar.
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25/90
A recorrente interpusera recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 1989 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo fora expedido em 24 de Novembro do mesmo ano. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer segundo o qual o recurso não deveria ser admitido por extemporaneidade.
316/2005
A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 17, que não admitiu o recurso que interpôs, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2004, de fls. 6.
534/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 355/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
TC_19990361
Do despacho, proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto em 20 de Janeiro de 1999 - que não admitiu o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado por aquela Relação em 9 de Dezembro de 1998 e nessa data depositado na secretaria, com o fundamento que se encontrava esgotado o prazo para a sua interposição - deduziu o então recorrente R... reclamação.
338/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 8 de abril de 2020.

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Full text

Acórdão 9/85

ACÓRDÃO Nº 9/85

Processo: nº 56/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Na sua alegação, o Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, suscita a questão prévia da tempestividade do recurso interposto.

Sustenta ele que, pode entender-se, uma vez que o processo em que o recurso foi interposto é um processo penal, e tendo o defensor consti­tuído do recorrente estado presente na audiência em que foi proferida e lida a decisão sobre o requerimento apresentado pelo defensor nessa mesma audiência, «que o prazo para interposição é de cinco dias, por força das disposições conjugadas dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331° do Código de Justiça Militar (cf. artigo 428ºdeste Código)».

Ora, como esse conhecimento, foi em 8 de Março, e o requerimento de interposição teve apresentação em 19 desse mês, estaria ultrapassado, nessa altura, o prazo de cinco dias.

A menos que, acrescenta o Exmo Procurador-Geral, «por aplicação do artigo 69º da Lei nº 28/82, se aceite o prazo geral de oito dias, estabe­lecido no artigo 681º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que pode ser questionado face à regra especial do regime penal criminal (o citado artigo 651º aplica-se à interposição de qualquer recurso)».

O Exmo Procurador Geral Adjunto não toma posição, deixando esta à «alta consideração deste Tribunal Constitucional».

Crê-se não poder oferecer dúvida de que a norma do artigo 69° da Lei nº 28/82 se sobrepõe às dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331º do Código de Justiça Militar.

Com efeito, estas últimas respeitam tão só a recursos criminais a obser­var nos Tribunais, com competência criminal, igualmente em processo da mesma natureza, mas têm de ceder à norma do artigo 69° da Lei nº 28/82 que nos casos de processo de fiscalização concreta manda que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiaria­mente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, e isto sem distinguir se o recurso é interposto em processo civil ou criminal.

Estabeleceu-se, assim, uma regra própria para os recursos para o Tri­bunal Constitucional, nos processos de fiscalização concreta, como este o é.

Ora, como na Lei nº 28/82 e quanto a estes recursos se não fixa prazo de interposição, é óbvio que há que aplicar a lei subsidiária que é o Código de Processo Civil — artigo 685º, nº 1 — e, portanto, de oito dias tem de ser o prazo.

Nestes termos, desatende-se a questão prévia.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1985. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.