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172/84 AI generated

172/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 172/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso vindos do 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Linda-a-Velha, Carnaxide, decidem alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que fixam em meramente devolutivo e com subida em separado.

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172/84 · Tribunal Constitucional: Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás se tem entendido na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

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withdrawal of revision request amendment of the claim appealability of remand decision discontinuation of proceedings appealable interlocutory decision right to a decision
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 3/85

Processo n.º 172/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Linda-a-Velha, Carnaxide, decidem alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que fixam em meramente devolutivo e com subida em separado.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1985

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Luís de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás se tem entendido na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando Marques Guedes

DESPACHO DE FLS. 42:

“O recurso é o próprio e foi tempestivamente interposto, mas não foi recebido nos devidos efeito e regime de subida.

Na verdade, os efeitos e o regime de subida de presente recurso deverão ser, de harmonia com o disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os do recurso ordinário que no caso coubesse – recurso ordinário que seria o de agravo.

Ora, atento o preceituado nos artigos 734.º, 735.º e 740.º do Código de Processo Civil, um tal recurso só subiria imediatamente nos próprios autos se a decisão recorrida houvesse posto termo em processo.

Isso, porém, não aconteceu – pois no despacho de fls. 8v o Mmo. Juiz a quo apenas indeferiu parcialmente a petição inicial.

Assim, há que alterar o efeito recurso, que deverá ser meramente devolutivo, e o respectivo regime de subida, que deverá ser em separado – como, de resto, este Tribunal já tem decidido em casos similares (v, por todos, o Acórdão nº 64/84, de 20 de Junho, desta mesma Secção).

À conferência.

Lisboa, 10.12.84

José Manuel Cardoso da Costa