Legislator Case Law & Legislation
173/84 AI generated

173/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 173/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 2/85 Processo n.º 173/84 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Afonso Acordam no Tribunal Constitucional: Na execução com processo ordinário, requerida nos tribunais cíveis do Porto, pendente no 1.º Juízo, em que é exequente Banco Borges & Irmão E.P., sendo recorrido A., Lda. e outros, acordamos, pelas razões apontadas no parecer do relator a fls. 31, em alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado. Sem custas, Lisboa, 9 de Janeiro de 1985 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Marques Guedes Parecer de fls.31: “O recurso é o próprio e tempestivo, com subida imediata. O Mmo. Juiz fixou ao recurso subida aos próprios autos e efeito suspensivo. Ora, considerando que se trata de um despacho de indeferimento liminar parcial e que, portanto, não pôs termo ao processo, dever-se-ia fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo e determinar-lhe a subida em separado – artigo 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 737.º, n.º 1, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil. Vão pois os autos à conferência. Lisboa, 10-12-84 Mário Afonso

Legislator headnote

AI generated

173/84 · Tribunal Constitucional: e outros, acordamos, pelas razões apontadas no parecer do relator a fls. 31, em alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado. Sem custas, Lisboa, 9 de Janeiro de 1985 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Marques Guedes Parecer de fls.31: “O recurso é o próprio e tempestivo, com subida imediata. O Mmo. Juiz fixou ao recurso subida aos próprios autos e efeito suspensivo. Ora, considerando que se trata de um despacho de indeferimento liminar parcial e que, portanto, não pôs termo ao processo, dever-se-ia fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo e determinar-lhe a subida em separado – artigo 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 737.º, n.º 1, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil. Vão pois os autos à conferência. Lisboa, 10-12-84 Mário Afonso

Keywords

AI generated
forfeiture of recourse rights forfeiture of appeal enforcement defense suspensive effect of appeal request for debt enforcement continuation stay of enforcement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 2/85 Processo n.º 173/84 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Afonso Acordam no Tribunal Constitucional: Na execução com processo ordinário, requerida nos tribunais cíveis do Porto, pendente no 1.º Juízo, em que é exequente Banco Borges & Irmão E.P., sendo recorrido A., Lda. e outros, acordamos, pelas razões apontadas no parecer do relator a fls. 31, em alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado. Sem custas, Lisboa, 9 de Janeiro de 1985 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Marques Guedes Parecer de fls.31: “O recurso é o próprio e tempestivo, com subida imediata. O Mmo. Juiz fixou ao recurso subida aos próprios autos e efeito suspensivo. Ora, considerando que se trata de um despacho de indeferimento liminar parcial e que, portanto, não pôs termo ao processo, dever-se-ia fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo e determinar-lhe a subida em separado – artigo 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 737.º, n.º 1, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil. Vão pois os autos à conferência. Lisboa, 10-12-84 Mário Afonso