173/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 2/85 Processo n.º 173/84 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Afonso Acordam no Tribunal Constitucional: Na execução com processo ordinário, requerida nos tribunais cíveis do Porto, pendente no 1.º Juízo, em que é exequente Banco Borges & Irmão E.P., sendo recorrido A., Lda. e outros, acordamos, pelas razões apontadas no parecer do relator a fls. 31, em alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado. Sem custas, Lisboa, 9 de Janeiro de 1985 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Marques Guedes Parecer de fls.31: “O recurso é o próprio e tempestivo, com subida imediata. O Mmo. Juiz fixou ao recurso subida aos próprios autos e efeito suspensivo. Ora, considerando que se trata de um despacho de indeferimento liminar parcial e que, portanto, não pôs termo ao processo, dever-se-ia fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo e determinar-lhe a subida em separado – artigo 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 737.º, n.º 1, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil. Vão pois os autos à conferência. Lisboa, 10-12-84 Mário Afonso
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AI generated173/84 · Tribunal Constitucional: e outros, acordamos, pelas razões apontadas no parecer do relator a fls. 31, em alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado. Sem custas, Lisboa, 9 de Janeiro de 1985 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Marques Guedes Parecer de fls.31: “O recurso é o próprio e tempestivo, com subida imediata. O Mmo. Juiz fixou ao recurso subida aos próprios autos e efeito suspensivo. Ora, considerando que se trata de um despacho de indeferimento liminar parcial e que, portanto, não pôs termo ao processo, dever-se-ia fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo e determinar-lhe a subida em separado – artigo 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 737.º, n.º 1, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil. Vão pois os autos à conferência. Lisboa, 10-12-84 Mário Afonso
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ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 2/85 Processo n.º 173/84 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Afonso Acordam no Tribunal Constitucional: Na execução com processo ordinário, requerida nos tribunais cíveis do Porto, pendente no 1.º Juízo, em que é exequente Banco Borges & Irmão E.P., sendo recorrido A., Lda. e outros, acordamos, pelas razões apontadas no parecer do relator a fls. 31, em alterar o efeito do recurso para meramente devolutivo e com subida em separado. Sem custas, Lisboa, 9 de Janeiro de 1985 Mário Afonso Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José Magalhães Godinho José Manuel Cardoso da Costa Messias Bento Armando Marques Guedes Parecer de fls.31: “O recurso é o próprio e tempestivo, com subida imediata. O Mmo. Juiz fixou ao recurso subida aos próprios autos e efeito suspensivo. Ora, considerando que se trata de um despacho de indeferimento liminar parcial e que, portanto, não pôs termo ao processo, dever-se-ia fixar ao recurso o efeito meramente devolutivo e determinar-lhe a subida em separado – artigo 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 737.º, n.º 1, 736.º e 740.º, todos do Código de Processo Civil. Vão pois os autos à conferência. Lisboa, 10-12-84 Mário Afonso