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73/83. AI generated

73/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 73/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em reunião de 15 de Abril de 1983 a Câmara Municipal de Almada deliberou marcar, nos termos do artigo 7º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, eleições para a Assembleia de Freguesia da Costa da Caparica, a realizar em 26 de Junho. 2 — Dentro do prazo legal, que expirou em 13 de Maio, sexta-feira, foram apresentadas no Tribunal Judicial de Almada as candidaturas do PS, PPD/PSD e MDP.

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artigo 680º do CPC, artigo 282º da Constituição; 73/83. · Tribunal Constitucional: 6 — Todavia, antes mesmo de ter sido admitido este recurso, a lista da APU apresentou uma segunda reclamação, requerendo a declaração de nulidade do processo de admissão de candidaturas; para o efeito invo­cou a ineficácia, por falta de publicidade suficiente, da deliberação da Câmara Municipal de Almada que havia marcado as eleições.

Keywords

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striking from the electoral list invalidity of an election fixed party list list voting system disqualification proceedings elimination of candidates

Cited Legislation

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artigo 680º do CPC
Decidiu ainda não conhecer do recurso subordinado interposto pela lista da APU por não ser vencida no despa­cho recorrido (artigo 680º do CPC) e não ser admissível tal modalidade de recurso no contencioso eleitoral (Decreto-Lei nº 701-B/76).
artigo 282º da Constituição
21 — Introduzido no nosso sistema jurídico pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro (cf., a contrario, anterior artigo 282º da Constituição, segundo a redacção de 1976), o actual artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição institui um recurso que supõe, entre outros, (cf.
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255/85
O Partido Socialista (PS) recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do tribunal da comarca de Beja, tendo desatendido uma reclamação do mesmo partido, confirmou a admissão das listas da Aliança Povo Unido (APU) candidatas á eleição da Câmara e da Assembleia Municipal de Beja, bem como de todas as Assembleias de Freguesia do mesmo Município.
00054/04
Por sentença proferida a fls.161 a 164, em 21.01.03, foi rejeitado o recurso interposto do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do júri que exclui os recorrentes/agravantes do processo eleitoral (lista A) ao Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Pinheiro de Bemposta, Travanca e Palmez.
294/85
O Partido Socialista e o Partido Social Democrata reclamaram, respectivamente, contra a admissão das listas de candidaturas que a APU – Aliança Povo Unido apresentou para a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e Assembleias de Freguesia de Castanheira do Ribatejo, Alhandra, Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria, Vialonga, Sobralinho, Calhandriz e Vila Franca de Xira, (o PS) e para a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira e Assembleias de Freguesia de Cachoeira, Forte da Casa e São João de Montes (o PSD).
TC_20020104
O Partido Operário de Unidade Socialista recorreu em 15 de Fevereiro de 2002 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1 do artigo 32º da Lei 14/79 do 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-A/85, de 10 de Julho, da decisão de 14 de Fevereiro de 2002 do juiz dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto que não admitiu a candidatura daquele Partido às eleições de 17 de Março de 2002 para a Assembleia da República, ao indeferir a reclamação daquele Partido do despacho que rejeitou a lista de candidatos do mesmo Partido.
1063/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, em que é recorrente o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às eleições autárquicas de 2025 no Município de Óbidos e recorridos o Partido Socialista (PS), o CHEGA (CH), a CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da decisão proferida, em 8 de setembro de 2025, por aquele Tribunal, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente da decisão que rejeitara a lista de candidatos à Câmara Municipal de Óbidos primeiramente apresentada, por inelegibilidade de uma das candidatas, determinando a publicação da lista corrigida com a substituição dessa candidata nos termos legais (cf. artigos 27.º, 29.º, 31.º, n.os 1 e 2, e 32.º, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual – doravante LEOAL).

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Full text

Acórdão 1/85

ACÓRDÃO Nº 1/85

Processo nº 73/83.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Jorge Campinos.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

1 — Em reunião de 15 de Abril de 1983 a Câmara Municipal de Almada deliberou marcar, nos termos do artigo 7º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, eleições para a Assembleia de Freguesia da Costa da Caparica, a realizar em 26 de Junho.

2 — Dentro do prazo legal, que expirou em 13 de Maio, sexta-feira, foram apresentadas no Tribunal Judicial de Almada as candidaturas do PS, PPD/PSD e MDP.

3 — No primeiro dia útil após o termo do prazo, isto é em 16 de Maio, segunda-feira, apresentou-se a APU, alegando justo impedimento (doença do mandatário), nos termos dos artigos 145º, nº 4, e 146ºdo Código de Processo Civil (CPC) e requerendo a sua admissão com multa, nos termos do artigo 145°, nº 5, do mesmo Código.

4 — O pedido foi indeferido, considerando o juiz do Tribunal Judi­cial de Almada inaplicável ao prazo para a apresentação de candidaturas o disposto naquele preceito do CPC.

5 — Deste indeferimento, houve reclamação e recurso interposto pela lista da APU, ao abrigo dos artigos 22º e 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (fls. 31 v°, nº 8).

6 — Todavia, antes mesmo de ter sido admitido este recurso, a lista da APU apresentou uma segunda reclamação, requerendo a declaração de nulidade do processo de admissão de candidaturas; para o efeito invo­cou a ineficácia, por falta de publicidade suficiente, da deliberação da Câmara Municipal de Almada que havia marcado as eleições.

7 — Em decisão de 20 de Maio, o juiz do Tribunal Judicial de Almada deu provimento a esta segunda reclamação da lista da APU e, em conse­quência, rejeitou todas as listas de candidatura que haviam sido apresen­tadas (fls. 7-10).

8 — Contra esta decisão reclamou a lista do PS; e, não tendo tido sucesso, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 2-3).

9 — Por seu lado, a lista da APU pretendeu contra-alegar neste recurso da lista do PS e, simultaneamente, interpor recurso «subordinado» da deci­são que não admitira a sua própria candidatura. Em síntese (fls. 21-27), entendia que o recurso da lista do PS não devia ser admitido por extem­porâneo e que a decisão que rejeitara todas as candidaturas devia ser man­tida; c que, caso não o fosse, devia ser concedido provimento ao recurso subordinado da lista da APU e, desde logo admitida a lista apresentada por esta coligação, uma vez que seria aplicável ao processo eleitoral o dis­posto no artigo 145º, nº 5, do CPC.

10 — Por acórdão de 1 de Junho de 1983 (fls. 31-33), o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu dar provimento ao recurso apresentado pela lista do PS, anulando o despacho de 20 de Maio do Tribunal Judicial de Almada, e ordenando que fossem admitidas as listas que se haviam candidatado até 13 de Maio de 1983. Decidiu ainda não conhecer do recurso subordinado interposto pela lista da APU por não ser vencida no despa­cho recorrido (artigo 680º do CPC) e não ser admissível tal modalidade de recurso no contencioso eleitoral (Decreto-Lei nº 701-B/76).

11 — Inconformada, a lista da APU reclamou deste acórdão, enten­dendo que enfermava de vícios que o invalidavam ou anulavam (fls. 36-38); isto porque, por um lado, não tendo a lista da APU sido admitida a deduzir oposição ao recurso da lista do PS, teria sido inobservado o princípio do contraditório o qual, segundo a reclamante, «no pro­cesso não passa de ser um aspecto do princípio constitucional da igual­dade» (fls. 37); e, por outro lado, não tendo o aludido acórdão examinado a questão — colocada nas contra-alegações da lista da APU — da intempestividade do recurso da lista do PS, teria sido violado o disposto no artigo 660°, nº 2, do Código de Processo Civil (fls. 37 v.°).

12 — O juiz-relator, todavia, não conheceu das arguidas invalidade e nulidade, considerando carecer a lista da APU de legitimidade para o fazer posto que «quem não pode o mais, não pode o menos» (fls. 30-40).

13 — Notificada deste despacho a lista da APU requereu, nos termos do artigo 700°, nº 3, do CPC que a matéria do mesmo despacho fosse submetida a conferência (fls. 41 v°).

14 — Por acórdão de 21 de Junho o Tribunal da Relação de Lisboa, em plenário, limitando-se a dar por reproduzidos os fundamentos que integram o despacho do juiz-relator, confirmou a decisão recorrida (fls. 43), decidindo, pois, «não conhecer das arguidas invalidade e nulidade de que se diz enfermar o acórdão de fls. 31-33 por, para o efeito carecer a APU de legitimidade para o fazer».

15 — A lista da APU recorreu então para este Tribunal Constitucio­nal (fls. 46-47), afirmando ter arguido, no recurso em apreço, «nulida­des, maxime a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25º e 26ºdo Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro»; isto, «face ao entendimento que lhes foi dado pela veneranda Relação de Lisboa, segundo a qual ao ali recorrido, em processo eleitoral não lhe é lícito ale­gar — por não ser parte vencida».

16 — No Tribunal Constitucional a lista da APU apresentou alega­ções (fls. 50-53), concluindo que «o acórdão recorrido não permitindo que uma lista candidata apresentasse alegações em recurso sobre decisão res­peitante ao processo de candidaturas viola o princípio do contraditório e, portanto, o princípio da igualdade constitucional e assim está eivado do vício de inconstitucionalidade material».

17 — Pelo contrário, o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 55-59) considerando que a decisão recorrida não aplicou uma norma arguida de inconstitucio­nalidade durante o processo [cf. artigo 280º, nº 1, alínea b), da Cons­tituição, e artigo 70°, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro]. Aliás, se não se chegasse a esta conclusão, o recurso seria inútil dado que, tendo-se já realizado as eleições a que o mesmo se refere e estando instalados os órgãos respectivos, um eventual juízo de constitucionalidade material não poderia agora determinar o reinício do contencioso de apre­sentação de candidaturas e subsequentemente a eventual repetição do acto eleitoral autárquico (fls. 57 v. ° e 58). E, de qualquer forma, ainda que se conhecesse do recurso, considera o Ministério Público que sempre se lhe deveria negar provimento não se vislumbrando qualquer violação, quer do princípio do contraditório, quer do princípio da igualdade, na deci­são em apreço.

18 — Correram os vistos legais sem que recorrente e recorrido, notifi­cados para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia suscitada, tivessem apresentado quaisquer alegações.

19 — Cumpre, pois, agora, decidir, começando obviamente pela pri­meira questão prévia suscitada, isto é, dilucidar se este Tribunal deve ou não conhecer do recurso e, para tanto, averiguar se a decisão recorrida aplicou ou não norma arguida de inconstitucionalidade durante o pro­cesso, segundo o preceituado no actual artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição.

II

20 — Com efeito, o presente recurso não pode deixar de ser enqua­drado na previsão do preceito constitucional acabado de assinalar, o qual determina, em sede de fiscalização concreta, haver recurso para o Tribu­nal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [cf. também artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro].

21 — Introduzido no nosso sistema jurídico pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro (cf., a contrario, anterior artigo 282º da Constituição, segundo a redacção de 1976), o actual artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição institui um recurso que supõe, entre outros, (cf. Acórdão nº 2/83, de 28 de Junho, do Tribunal Constitucional, Diário da República, 2ª série, nº 164, de 19 de Julho de 1983, p. 6140) dois requisitos essenciais: por um lado, que durante o processo haja sido sus­citada a inconstitucionalidade de uma norma; por outro lado, e subse­quentemente, que a norma questionada seja aplicada em decisão do tri­bunal (cf. declaração de voto do Conselheiro Raul Mateus, anexa ao Acórdão nº 3/83, de 13 de Julho, in Diário da República, 2ª série, nº 22, de 26 de Janeiro de 1984, pp. 747-750).

22 — Ora, no processo em apreço, nenhum destes requisitos se acha satisfeito, isto é, nem o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de uma qualquer norma — ou, em concreto, as dos artigos 25º e 26ºdo Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (cf. supra nº 15) —, nem houve, a fortiori, aplicação em decisão do Tribunal de norma ou normas argui­das de inconstitucionalidade, quer explícita quer implicitamente. E esta constatação tanto vale para o acórdão de 1 de Junho como para o acór­dão de 21 de Junho de 1983.

23 — Quanto àquele acórdão (cf. supra, nº 10), da sua simples lei­tura logo transparece, manifestamente, que não houve aplicação de uma qualquer norma arguida de inconstitucionalidade, nem, tão-pouco, por parte do recorrente, qualquer arguição nesse sentido (cf. supra, nº 9) ou, sequer, mera citação dos artigos 25º e 26ºdo Decreto-Lei nº 701-B/76.

24 — E o mesmo se dirá, agora, quanto ao acórdão de 21 de Junho, que é, precisamente, a decisão posta em crise, pelo reclamante, perante o Tribunal Constitucional. Com efeito, neste aresto, o Tribunal da Rela­ção limitou-se a confirmar o despacho recorrido, reafirmando que a APU carecia de legitimidade para arguir a invalidade e a nulidade imputadas ao acórdão de 1 de Junho (cf. supra, nº 14).

25 — É verdade que, reclamando, o recorrente pretendeu ser o prin­cípio do contraditório um particular aspecto do princípio da igualdade, invocando para o efeito os artigos 13º, nº 1, e 20° da Constituição (v. supra, nº 11). Mas, este argumento não é esgrimido para arguir a inconstitucionalidade das normas contidas nos já referidos artigos 25º e 26ºdo Decreto-Lei nº 701-B/76; é tão-só utilizado para fundamentar a invalidade do próprio acórdão, no seu todo; por isso — ou, aliás — nesta reclamação, o recorrente, muito embora cite aquele diploma, nunca invoca, em concreto, a inconstitucionalidade de uma qualquer das suas normas.

26 — Nestas circunstâncias, bem andou o digno representante do Ministério Público ao sustentar que, nos presentes autos, não se acha total­mente satisfeita a previsão do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Consti­tuição. Esta, num dos seus requisitos, exige que a questão da constitu­cionalidade da norma seja o principal fundamento da decisão recorrida; isto é — e agora repetindo o citado Acórdão nº 2/83 —, exige que a afirmação da constitucionalidade da norma surja como ratio decidendi e não apenas como um mero obiter dictum.

27 — Se assim não fosse, este novo tipo de recurso, introduzido no tecido constitucional de 1982 depois de longas e cuidadosas discussões na Comissão Eventual para Revisão Constitucional [Diário da Assembleia da República, 2ª série, suplementos aos nºs 72, de 27 de Março de 1982, e 93, de 21 de Maio de 1982, pp. respectivamente, 1330- (1) e segs. e 1762- (10) e segs.] poderia — e agora independentemente dos autos sub judicie — «... ser utilizado como um expediente processual dilatório» ou «implicar uma excessiva inundação do Tribunal Constitucional...» segundo advertência atempadamente feita em sede do poder constituinte derivado (cf. Diário da Assembleia da República, 1ª série, nº 128, de 28 de Julho de 1982, p. 5377).

III

28 — Nestes termos, e pelos fundamentos acima expostos, o Tribu­nal Constitucional decide, em conferência, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1985. — Jorge Campinos — José Joaquim Mar­tins da Fonseca — Antero Alves Monteiro Diniz — Vital Moreira — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.