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99/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 99/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O juiz desembargador A., com os sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administra­tivo do despacho do Ministro da Administração Interna de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 94, de 22 de Abril de 1977, que lhe fixou a pensão de aposentação.

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99/83. · Tribunal Constitucional: 1 - O juiz desembargador A., com os sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administra­tivo do despacho do Ministro da Administração Interna de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 94, de 22 de Abril de 1977, que lhe fixou a pensão de aposentação.

Keywords

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invalidity pension rate decisions on the retirement pension prohibition on accepting foreign pensions reconsideration of disability benefits extraordinary pension without income limit termination of pension
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41/83.
1 — A., com sinais dos autos, foi aposentado por despacho ministerial de 30 de Dezembro de 1975, publi­cado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1976, tendo-lhe sido fixada a pensão definitiva de aposentação em 221 894$40 anuais. Posteriormente, por despacho ministerial de 11 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril do mesmo ano, foi a referida pensão rectificada para 175 488$ anuais.
3/84
A questão em apreço equaciona-se nos termos seguintes: - o Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, aditou ao n.º 8 do artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, um novo número, estabelecendo que no cálculo da remuneração a levar em conta na fixação das pensões de aposentação dos funcionários da antiga administração ultramarina se passariam a observar os limites do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, na redacção do Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro; - desse modo, modificou aquele decreto o regime legal da aposentação desses funcionários, consignado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 19666, com alterações posteriores: - um tal diploma (o Decreto n.º 317/76) tinha, porém, carácter meramente regulamentar – publicado, como foi, no uso da faculdade conferida pelo art. 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 25 de Março – e não possuía, por isso, força jurídica suficiente para modificar o regime legal que pretendia alterar: assim, nomeadamente, o julgou em numerosos casos o Supremo Tribunal administrativo: - em vista disso, foi posteriormente emitido o Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, o qual, dispondo do n.º 2 do seu artigo único que o início da vigência do Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, “é retrotraído a 30 de Abril de 1976” (ou seja, à data mesma da sua publicação), visou confessadamente conferir a este último a força legislativa de que carecia, e conferir-lha ab initio de modo a ficarem consolidados os actos de fixação de pensões já praticadas ao abrigo dele. Ora: será esta convalidação constitucional? Quer dizer: será constitucional a norma n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, na parte em que atribui retroactivamente eficácia legislativa ao Decreto n.º 317/76? Eis a questão a decidir.
676/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, de 3 de Julho de 1995, por na mesma se ter considerado "inaplicável, por violação do artº 168º nº 2 e atento o disposto nos artºs 207º e 277º nº 1 da CRP, a norma contida no artº 6º do DL 415/87, de 31/12 e a Port. nº 344-B/88, de 31/V".
239/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribu­nal Administrativo do Circulo do Porto, de 9 de Fevereiro de 1995, que concedeu provimento a um recurso contencioso inter­posto pelo recorrido A., com os sinais iden­tificadores dos autos, e anulou a "deliberação recorrida", ou seja, o "acto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 13/4/1994, que negou provimento ao recurso hie­rárquico necessário interposto do despacho da direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 30/12/93, que considerou extinta a pensão de aposentação fixada por despacho de 14/6/ /1967,imputando-lhe o vício de violação de lei por ter feito aplicação do artº 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9/12, arti­go cuja inconstitucionalidade arguí ".
94/84.
O Dr. A., casado, juiz desembargador apo­sentado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do des­pacho do Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, de 3 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril do mesmo ano, que o aposentou com a pensão anual de 269 316$.

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Full text

Acórdão 133/84

ACÓRDÃO Nº 133/84

Processo nº 99/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 - O juiz desembargador A., com os sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administra­tivo do despacho do Ministro da Administração Interna de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 94, de 22 de Abril de 1977, que lhe fixou a pensão de aposentação.

Por acórdão de 14 de Maio de 1981, a 1ª Secção daquele Supremo Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso, anulando o despacho recorrido na parte em que limitara a pensão de aposentação de acordo com o disposto no Decreto nº 317/76, de 30 de Abril. Para tanto o Supremo Tribunal Administrativo recusou-se a aplicar o preceituado no Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Deste acórdão foi interposto recurso para o Pleno do Supremo Tribu­nal Administrativo, o qual, por acórdão de 20 de Julho de 1983, se recusou a aplicar, por materialmente inconstitucional, o disposto no nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, e, consequentemente, negou provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido.

Recorreu, então, o Ministério Público, como lhe impunha a Consti­tuição e a lei, para o Tribunal Constitucional, tendo o Procurador-Geral-Adjunto em funções junto deste Tribunal sustentado nas suas alegações que o recurso merecia provimento.

Por seu lado, o recorrido concluía nas suas alegações que devia ser confirmada a decisão recorrida.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 - Estando o presente recurso pendente de julgamento nesta 2.a Sec­ção, foi proferido, em plenário deste tribunal, o Acórdão nº 93/84, publi­cado no Diário da República, 1ª série, nº 266, de 16 de Novembro de 1984.

Ora, por esse acórdão «nos termos do artigo 281º, nº 2, da Consti­tuição, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princí­pio do Estado de direito democrático, nomeadamente consagrado no artigo 2º da lei fundamental».

Sabendo que o objecto do presente recurso era tão só a questão da inconstitucionalidade da referida norma, há neste momento que fazer ape­nas aplicação da mencionada declaração com força obrigatória geral, a qual, independentemente dos fundamentos então invocados, vai no sentido do decidido no Supremo Tribunal Administrativo.

Nestes termos, negam provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1984. - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho - José Manuel Car­doso da Costa - Mário Afonso - Armando M. Marques Guedes.