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145/84. AI generated

145/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 145/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Por sentença de 18 de Março de 1983, foi julgada procedente e provada, com base no fundamento da alínea i) do nº 1 do artigo 1093º do Código Civil, a acção com processo especial de despejo, proposta no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, por A. contra B. e mulher, C..

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artigo 1093º do Código Civil, artigo 280º da Constituição, artigo 115º da Constituição; 145/84. · Tribunal Constitucional: A expressão 'familiares do arrendatário', contida na aludida alí­nea c) do nº 2 do artigo 1093º, é pacificamente entendida como decalcada no preceituado no artigo 1040º, nº 3, do Código Civil, no qual se consideram 'familiares' os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário, ficando, logo, excluídos do âmbito da referida alínea os casos de ruptura do agregado familiar assim formado, inclusive o resultante da ausência definitiva do arrendatário pois que verifi­cada essa ausência, com ou sem familiares, falece motivo ou razão para lhe assegurar a habitação no arrendado - Boletim do Minis­tério da Justiça. nº 271/216.

Keywords

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change of residence uninterrupted residence expulsion of family members intention of permanent residence matrimonial domicile foreign resident rights

Cited Legislation

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artigo 1093º do Código Civil
1 - Por sentença de 18 de Março de 1983, foi julgada procedente e provada, com base no fundamento da alínea i) do nº 1 do artigo 1093º do Código Civil, a acção com processo especial de despejo, proposta no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, por A.
artigo 280º da Constituição
Assim sendo, como é, a questão em apreço terá de ser dilucidada com base no eventual enquadramento da previsão contida na alínea do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, antecedentemente citados.
artigo 115º da Constituição
Uma referência final ao artigo 115º da Constituição.
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TC_19980708
– A... veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Março de 1998. Com efeito, contra o reclamante foi proposta uma acção declarativa de condenação para obter o despejo da casa que habitava, sendo fundamento de tal acção a necessidade de que o senhorio tinha do arrendado para habitação de um seu filho. Tal acção foi julgada no Tribunal Judicial da Comarca de Mafra e o Réu e ora reclamante condenado a entregar ao Autor e senhorio a referida habitação.
0031399
Vivendo o Réu em casa arrendada à avó, entretanto falecida e perante a demonstração de que dispunha de outra casa de habitação na mesma localidade - a dos pais - caberia àquele provar, através da demonstração da insuficiência da casa dos pais para as suas necessidades, que abandonou essa casa como residência sua e por forma definitiva, para assim obstar à excepção ao direito à transmissão do arrendamento referida no artigo 86 do Regime do Arrendamento Urbano.
1067/98
C..., AM... e N..., todos menores, representados por sua mãe M..., vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos dos artºs 75º-A e 76º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Junho de 1998, "pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes do art. 64º nº 2 al. C) do D/L nº 321-B90, de 15 de Outubro e dos artºs 351º al. A), 26º e 27º, todos do C. P. Civil, na anterior redacção" e invocando que "a interpretação dada àquelas normas pelo Tribunal de 1ª instância, confirmada pela Relação, no sentido de que sendo instaurada uma acção de despejo por falta de pagamento das rendas e falta de residência permanente do arrendatário, não podem os seus descendentes em linha recta, que permaneceram no locado, intervir nos autos de forma a poderem defender o seu direito à casa de morada de família, é claramente inconstitucional, violando o disposto nos arts. 65º e 36º nº 4 da C.R.P."
571/08.3TBFAR.E1
«José ........................
30445/24.4T8LSB.L4-7
O Ministério Público, a pedido da Autoridade Central Portuguesa para a Convenção da Haia de 25/10/1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, veio intentar, em 3/12/2024, acção tutelar comum, contra E…, tendo em vista o regresso ao Brasil da criança G…, nascida em 1/10/2010, filha de F…. e da Requerida E…. Alega que, sob solicitação do pai, o qual accionou os mecanismos daquela Convenção, a criança, não obstante ter nascido em Portugal, deverá regressar ao Brasil, local onde se encontrava a residir desde 2022.

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Acórdão 128/84

ACÓRDÃO Nº 128/84

Processo nº 145/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Enquadramento da questão

1 - Por sentença de 18 de Março de 1983, foi julgada procedente e provada, com base no fundamento da alínea i) do nº 1 do artigo 1093º do Código Civil, a acção com processo especial de despejo, proposta no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, por A. contra B. e mulher, C..

2 - Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os réus recurso para o Tribunal da Relação do Porto, peticionando a sua revogação e sus­tentando, na parte que agora importa assinalar, o seguinte:

A excepção contida na alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil, «se permanecerem no prédio os familiares do arren­datário», não pressupõe qualquer ideia de regresso por parte do arrendatário não residente;

A interpretação da excepção que se perfilhou na sentença recor­rida, ultrapassa o âmbito da mera interpretação para constituir autêntico acto legislativo de criação de um novo requisito legal.

3 - Por acórdão de 16 de Fevereiro de 1984, o Tribunal da Relação do Porto, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão sob cen­sura. Tocantemente à matéria já assinalada, houve ensejo de se consignar o seguinte conjunto argumentativo:

A expressão 'familiares do arrendatário', contida na aludida alí­nea c) do nº 2 do artigo 1093º, é pacificamente entendida como decalcada no preceituado no artigo 1040º, nº 3, do Código Civil, no qual se consideram 'familiares' os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário, ficando, logo, excluídos do âmbito da referida alínea os casos de ruptura do agregado familiar assim formado, inclusive o resultante da ausência definitiva do arrendatário pois que verifi­cada essa ausência, com ou sem familiares, falece motivo ou razão para lhe assegurar a habitação no arrendado - Boletim do Minis­tério da Justiça. nº 271/216.

É que entendemos, como lucidamente se refere na Colectânea de Jurisprudência, ano VI, tomo 3/131, haver uma presunção de regresso do arrendatário ao locado, subjacente à referenciada excepção.

Já para o mesmo entendimento propendia, a propósito de idên­tica disposição existente na legislação anterior - artigo 69º, nº 3, alínea a) da Lei nº 2030 - a R. dos Tribunais, ano 85, nº 1821, pp. 227 e segs.

Assim, do que vem referido deflui, à saciedade, que a alínea em apreço deixa de funcionar se tal ausência for definitiva.

Da textura factual apontada, que logrou assento na prova, facil­mente se lobriga que o filho do réu se não encontra em comu­nhão de mesa e habitação com o arrendatário seu pai.

Este transferiu-se definitivamente para o prédio da Praça da Galiza, deixando, assim, de viver em comunhão de mesa e habi­tação com o seu filho. É certo que continuam a existir uma depen­dência económica do filho do réu em relação a este e laços de afec­tividade. Contudo, isto não é o bastante para tornar operativa a suscitada excepção; impunha-se que o familiar continuasse, poste­riormente à saída do arrendatário, a viver em comunhão de mesa e habitação com o réu, o que in casu é inverificável.

Consequentemente, o filho Edmundo Fernando, que vive pre­sentemente no arrendado, não está ligado ao apelante réu, segundo o condicionalismo exigido pelo artigo 1040º, nº 3, do Código Civil.

4 - Contra este acórdão reagiram os apelantes arguindo nulidades pro­cessuais e interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, sendo aquela arguição desatendida e este requerimento recusado.

A arguição da nulidade assacada à decisão da 2.ª instância, traduzida na omissão de pronúncia sobre a questão atinente à alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil, que constituiria acto legislativo de cria­ção de um novo requisito legal, não recebeu atendimento, com a invoca­ção de que «como vitreamente decorre da estrutura do acórdão, que se pretende ver ferreteado de nulo, o Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões formuladas no enunciado conclusivo da alegação de recurso» (cf. acórdão a fls. 51).

Outrossim, o não recebimento do recurso, como flui do despacho de fls. 54, estribou-se no facto de o acórdão questionado não se enquadrar em qualquer dos tipos de decisões previstos no artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e ainda na circunstância de o preceito que serviu de suporte às decisões das instâncias ser conforme à Constitui­ção, não existindo, no caso em apreço, criação de qualquer norma jurídica.

5 - Ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, deduziram os réus a presente reclamação, aduzindo como seu suporte os seguintes fundamentos:

A sentença da 1.ª instância julgou improcedente a excepção pre­vista na alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil, com o fundamento de que esta excepção só opera se houver por parte do arrendatário uma ausência limitada no tempo e que este não se tenha demitido do seu direito;

Nas alegações para o Tribunal da Relação, os ora reclamantes, pro­curaram demonstrar que nenhuma teoria de interpretação pode­ria fundamentar aquela asserção, a qual, ultrapassando a mera interpretação, constituía um autêntico acto legislativo;

O acórdão da Relação porém, confirmou a decisão do Tribunal da 1.a instância e não se pronunciou expressamente sobre a ques­tão da inconstitucionalidade que havia sido suscitada;

A arguição de nulidades entretanto suscitada foi desatendida, e o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi rece­bido;

Simplesmente, por se encontrarem reunidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso constitucional, e porque uma ver­dadeira questão de constitucionalidade se suscitou com a inter­pretação concedida ao preceito controvertido, deverá ser con­cedido atendimento à reclamação, determinando-se o recebimento do recurso.

6 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto opinou no sentido do indeferimento da reclamação, ajuntando para tanto, as razões seguintes:

Durante o processo, não se vislumbra, da parte dos reclaman­tes, a arguição de qualquer inconstitucionalidade, havendo tão-só a sustentação da tese de que a actividade interpretativa «perfilhada na douta sentença ultrapassa o âmbito de uma interpretação para constituir autêntico acto legislativo de criação de novo requisito legal», quando «as normas jurídicas só podem ser criadas por um dos modos de revelação do direito, isto é, por meio de uma das fontes de direito constitucional reconhecidas»;

Segundo os reclamantes, «a norma criada e aplicada» está «viciada de inconstitucionalidade formal e orgânica»;

Todavia não identificam em pane alguma essa norma, a qual se traduz num puro acto de julgamento, insindicável pela jurisdi­ção constitucional;

Na verdade, inexistindo a norma jurídica, não pode falar-se em arguição de inconstitucionalidade, e, portanto, bem se decidiu em não se admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação legal

1 - Manifestamente se tem, desde já, por excluída, a situação con­templada na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alí­nea d) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, porquanto, nem o Tri­bunal de 1.ª instância, nem o Tribunal da Relação, recusaram, nas respectivas decisões, a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Assim sendo, como é, a questão em apreço terá de ser dilucidada com base no eventual enquadramento da previsão contida na alínea do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, antecedentemente citados.

Por força destes preceitos, em matéria de fiscalização concreta da cons­titucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», desde que, se mostrem reunidos, os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade do recorrente, artigo 280º, nº 4, da Constituição, e artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82; exaustão dos meios ordinários de recurso ou sua imprevisibilidade legal, artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82; interposição em prazo, artigos 69-°, 75º e 76º da Lei nº 28/82; não se apresente como manifestamente infundado, artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82).

Os reclamantes, em verdade, terão suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de alguma norma, que veio a ser aplicada na deci­são da causa?

Como se pode extrair do desenvolvimento anterior, não questionaram a inconstitucionalidade de um qualquer acto normativo, antes se ativeram ao sentido da interpretação que as instâncias concederam à alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil, o qual, ultrapassaria o âmbito da mera interpretação, para constituir autêntico acto legislativo de cria­ção de novo requisito legal.

Todavia, em ponto algum do processo, especificaram quais as normas ou princípios constitucionais violados pelo «acto legislativo» que teria resul­tado daquela interpretação.

Sustentaram reiteradamente, é certo, que a excepção contida naquele preceito do Código Civil, não pressupõe qualquer ideia de regresso por parte do arrendatário não residente, ao contrário do entendimento perfi­lhado pelas instâncias. Porém, para que se pudesse haver por fundada­mente suscitada uma questão de inconstitucionalidade, deveria ter sido invocada a norma ou princípio constitucional afrontados pela interpreta­ção posta em crise. E, como se assinalou, os reclamantes, para além de uma vaga e lateral referência ao artigo 115º da Constituição (requeri­mento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) não afir­maram qualquer razão constitucional justificativa do vício com que censuraram a interpretação concedida ao preceito controvertido.

Não se pode assim, ter por suscitada, uma questão de inconstitucio­nalidade derivada de interpretação não conforme à Constituição.

2 - O legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional o conceito de norma jurídica (cf. artigos 278º, n.os 1 e 2, 280º e 281º).

Todavia, tal facto não invalida, que a interpretação constitucional incida por vezes tão só sobre um ou outro segmento dos preceitos (cada pre­ceito pode conter diversas normas) ou até sobre uma determinada inter­pretação.

Não é raro que uma mesma norma comporte várias interpretações, fenómeno que resulta, além do mais, de em certo momento, se conceder prevalência a um ou outro dos vários argumentos utilizados como auxi­liares da interpretação - elemento histórico, sistemático, literal, teleoló­gico.

E não é impossível que dessas várias interpretações uma, ou várias até, tornem a norma compatível à Constituição, enquanto outra, ou outras, a condenem irremissivelmente.

Para fazer interpretação conforme à Consumição, o Tribunal Consti­tucional tem de determinar quais as interpretações que invalidam a norma e quais as que lhe garantem subsistência válida no ordenamento jurídico. Isto é, declara, expressa ou implicitamente, algumas interpretações incons­titucionais ou ilegais e outras não inconstitucionais ou não ilegais (cf. artigo 80º, nº 3 da Lei nº 28/82).

Sobre o princípio da interpretação conforme à Constituição e o pro­blema da correcção do direito incorrecto podem consultar-se: Gomes Cano­tilho, Direito Constitucional, 3.1 ed., Coimbra, 1983, pp. 245 e segs.; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 1983, pp. 232 e segs.; Pareceres da Comissão Constitucional n.os 28/77, 19/78, 32/81 e 18/82, Pareceres, vol. 3º, p. 262, vol. 6º, p. 77, vol. 17º, p. 131, e vol. 20º, p. 22, e os Acórdãos da Comissão Constitucional, n.os 88, 116 e 219, Apêndice ao Diário da República, respectivamente de 3 de Maio de 1978, pp. 31 e segs., 31 de Dezembro de 1979, pp. 25 e segs., e 16 de Abril de 1981, pp. 28 e segs.

À luz do desenvolvimento anterior resulta evidente que os reclaman­tes, durante o processo, não suscitaram qualquer questão de inconstitu­cionalidade de que as instâncias devessem tomar conhecimento, pois que não questionaram a inconstitucionalidade de nenhuma norma, nem tão pouco o fizeram fundadamente no que roca à interpretação concedida à alínea c) do nº 2 do artigo 1093º do Código Civil.

A excepção contida neste preceito, sustentam, não pressupõe qualquer ideia de regresso por parte do arrendatário não residente.

As instâncias adoptaram entendimento contrário: mas qual o segmento ou vertente desta interpretação que a torna colidente com a Constitui­ção? E com que norma ou princípio constitucional tal colisão se verificaria?

Nada foi alegado a este respeito pelos reclamantes que, assim, não suscitaram efectivamente qualquer questão de inconstitucionalidade em termos de agora lhe ser legitimado o recurso para este Tribunal.

Uma referência final ao artigo 115º da Constituição. É manifesto que a actividade interpretativa do julgador não pode jamais confundir-se com a produção dos actos normativos, sendo de todo inadequada a referência a uma eventual inconstitucionalidade formal ou orgânica de que aquela «interpretação/acto legislativo» padeceria.

III- Conclusão

Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Custas pelos reclamantes, com o imposto de justiça de 25 000$

Lisboa, 12 de Dezembro de 1984. - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.