Legislator Case Law & Legislation
88/84 AI generated

88/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 88/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., 1.º Sargento de infantaria, residente em Tomar, invocando vício de violação da lei, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), da decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que não o promoveu aos postos de sargento-ajudante, com a antiguidade de 12/8/76, de sargento-chefe, com a antiguidade de 18/3/78, e de sargento-mor, com a antiguidade de 18/3/79, decisão cuja existência é, aliás, contestada pela entidade recorrida.

Legislator headnote

AI generated

artigo 218.º da Constituição; 88/84 · Tribunal Constitucional: Descobrindo neles infracção ao artigo 280.º da Lei Básica, pronunciou-se então o TC, nesse Acórdão n.º 61/64, pela sua inconstitucionalidade. Não se vê razão para neste caso, perfeitamente similar, se adoptar outra solução.

Keywords

AI generated
prosecutorial jurisdiction executive competence limits of competence challenge of administrative decisions administrative status of officials insubordination

Cited Legislation

AI generated
artigo 218.º da Constituição
Sem curar de tomar aqui partido, importa sim acentuar que a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/9, deu nova redacção ao artigo 218.º da Constituição, e com isso o problema foi grandemente clarificado.
AI generated
107/85
A., tenente/engenheiro aeronáutico NIP …., residente em Lisboa, na Travessa da .., …, …,…, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do acto pelo qual o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea lhe indeferiu tacitamente o requerimento por si apresentado, em 5 de Julho de 1984, e em que peticionava que a sua antiguidade no posto de tenente, referida a 1 de Dezembro de 1982, lhe fosse antes reportada a 1 de Dezembro de 1981.
177/85
A., capitão do Quadro Permanente de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, residente na Urbanização da Portela, lote 33, 8.º, esquerdo, Sacavém, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM), peticionando a anulação, por vícios de forma e de violação da lei, do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), de 9 de Abril de 1984, que indeferira uma reclamação por si apresentada de anterior despacho do mesmo CEMFA que homologara parecer da Comissão Técnica da Força Aérea sobre a sua promoção.
58/84.
1 – A., capitão piloto-aviador, residente em Queluz Ocidental, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo, peticionando a anulação, por vício de violação da lei, da Portaria de 10 de Janeiro de 1983 do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicada na Ordem à Força Aérea, 2.ª série, nº 10, de 7 de Março de 1983, a qual o reintegrou no quadro permanente, na situação de activo, com efeitos a partir de 23 de Novembro de 1979.
97/92
A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho, de 3 de Junho de 1985, do CHEFE DE ESTADO-MAIOR DA FORÇA AÉREA, que ordenou a sua passagem compulsiva à situação de reserva. O Supremo Tribunal Administrativo, porém, por acórdão de 6 de Março de 1986, da 1ª Secção, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, por tal competência pertencer, nos termos do artigo 120º, nº 1, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril, ao Supremo Tribunal Militar.
TC_19860332
1- A., primeiro-sargento de infantaria, residente em Castelo Branco, na Rua …, …, …, recor­reu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar do despacho de 9 de Outubro de 19… do director do Serviço de Pessoal que lhe indeferiu o pedido de frequência do 12º curso de promoção a sargento-ajudante.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 124/84

Processo n.º 88/84

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A., 1.º Sargento de infantaria, residente em Tomar, invocando vício de violação da lei, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), da decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que não o promoveu aos postos de sargento-ajudante, com a antiguidade de 12/8/76, de sargento-chefe, com a antiguidade de 18/3/78, e de sargento-mor, com a antiguidade de 18/3/79, decisão cuja existência é, aliás, contestada pela entidade recorrida.

Ao ter vista do processo, e secundando a posição desta entidade, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 16.º, n.º 3, da Lei Orgânica do STA e 57.º, § 4.º, do regulamento do STA, sustentou que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 74/81 de 10/4, a competência para conhecer do acto impugnado pertencia ao Supremo Tribunal Militar (STM), e em consequência requereu que o recurso, dada a incompetência absoluta do STA, fosse liminarmente rejeitado.

Notificado, veio o recorrente opor-se ao peticionado pelo Ministério Público.

Apreciando a questão prévia, decidiu o STA recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77, e declarar-se competente, em razão da matéria, para conhecer do recurso.

Deste acórdão, e restritamente à questão de constitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) o Ministério Público que, através do Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui sediado, produziu alegações, nas quais concluiu por pedir que, reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77, se segue provimento ao recurso.

O recorrido não produziu alegações.

2. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se o artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77 enferma ou não de inconstitucionalidade.

3. Dispõe o artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77:

“O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo sargento:

“a) Em matéria de promoção, demora, preterições e posição na escala de antiguidade;

“b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.”

Sofre este preceito de vício de inconstitucionalidade, como se entendeu no acórdão recorrido?

Já teve o TC ocasião de se pronunciar, no Acórdão n.º 61/84, ainda inédito, não exactamente sobre a conformidade daquele preceito com a Constituição, mas sobre a concordância com a Lei Fundamental de preceitos paralelos do direito militar, designadamente os artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29/11/65 (“o STM é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial: a) em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidade; b) que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30/4 (“o STM é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial: a) em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade; b) que se considere prejudicado quanto à mudança de situação”), preceitos de conteúdo praticamente idêntico.

Descobrindo neles infracção ao artigo 280.º da Lei Básica, pronunciou-se então o TC, nesse Acórdão n.º 61/64, pela sua inconstitucionalidade. Não se vê razão para neste caso, perfeitamente similar, se adoptar outra solução.

Brevemente, seguindo de perto, e em grande parte, a linha de raciocínio daquele aresto, se reafirmará a posição neste domínio do TC.

4. O artigo 218.º do texto primitivo da Constituição, subordinado à epígrafe “competência dos tribunais militares”, dispunha:

“1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.

“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.”

Este preceito deu origem a duas correntes interpretativas.

Segundo uma dessas correntes, no artigo 218.º estaria concentrada a definição de toda a competência dos tribunais militares, e consequentemente do STM. Este, à luz da Constituição, só seria competente em matéria criminal: ou para julgamento dos crimes essencialmente militares (considerados no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, como “os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar”); ou para julgamento dos crimes dolosos equiparáveis por motivo relevante, e por via legal, aos primeiros (que corresponderão, grosso modo, aos factos intencionais que em razão da natureza do lugar ou de outras particulares circunstâncias tomem o carácter de crimes militares).

Em resumo o STM só seria constitucionalmente competente para julgar matéria criminal militar. Esta, a interpretação defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1ª edição, página 406).

Segundo outra corrente interpretativa, o artigo 218.º limitava-se a definir parte da competência dos tribunais militares, ou seja, da competência destes do domínio criminal militar, à qual podia acrescer, por força da lei, competência jurisdicional noutros sectores, nomeadamente em matéria de contencioso administrativo. O próprio legislador, aliás, seguiu esta interpretação, sendo disso exemplo o artigo 309.º do Código de Justiça Militar: “Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser equiparados àqueles”. O STA, em diversos acórdãos (cfr. acórdão do STA, de 31/5/79, Acórdãos Doutrinais, n.º 215, página 967) perfilhou também essa posição, considerando assim constitucionalmente válidos vários preceitos da lei ordinária pré-constitucional, que atribuíam a competência ao STM para conhecer de recursos de anulação de actos administrativos praticados dentro das forças armadas, as quais, segundo o disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11/12, estão inseridas na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa.

Também o STM parece ter adoptado uniformemente similar jurisprudência.

5. Sem curar de tomar aqui partido, importa sim acentuar que a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/9, deu nova redacção ao artigo 218.º da Constituição, e com isso o problema foi grandemente clarificado. Este preceito, cuja epígrafe passou a ser “tribunais militares”, dispõe agora:

“1- Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.

“2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.

3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares”.

Face ao novo texto do preceito em exame, já não é lícito, de modo nenhum, sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competências ale das que nele são taxativamente demarcadas.

É certo que este preceito constitucional, no que se refere à exacta delimitação da soma de poderes atribuídos dos tribunais militares, faz apelo à lei. Apesar disso, essa definição de competência, a nível constitucional, é fechada, o que se prova através de curta análise do preceito.

Enquanto o n.º 1 do artigo 218.º específica em termos directos certo sector, que se pode considerar nuclear, da competência dos tribunais militares, os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo definem, em quadro potencial, mas com igual rigor, duas outras faixas dessa competência. Invoca-se a lei nos n.ºs 2 e 3, não para alargar a competência dos tribunais militares, estritamente definida no artigo 218.º, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali já virtualmente atribuídos.

Precisando o alcance que a remissão para a lei no caso comporta, convém esclarecer que a interpretação. Que se vem fazendo, de que a competência global dos tribunais militares consta, toda ela, do artigo 218.º, se radica em tríplice argumentação: um argumento é de ordem textual, outro arranca do princípio da competência limitada dos tribunais especiais e o terceiro releva do princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania.

Sucessivamente se exporão as razões próprias de cada um desses argumentos.

6. A corrente interpretativa que considerava que o artigo 218.º, na sua redacção primitiva, tivera unicamente o propósito de definir a competência de âmbito penal dos trabalhadores militares assentava no entendimento de que a referência, feita logo no primeiro inciso do preceito à competência “em matéria criminal” significava que aquele dispositivo apenas se ocupava daquilo que em matéria criminal cabia aos tribunais militares conhecer, sendo livre a lei ordinária de lhes atribuir novas competências.

Após a revisão constitucional, o artigo 218.º deixou de conter a expressão restritiva “em matéria criminal”, pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competência.

Isto é, aliás, confirmado pelo que se passou na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, onde, na sequência do projecto de revisão do Partido Comunista Português, se assentou em que a eliminação, no primitivo artigo 218.º, da expressão “em matéria criminal” visava tornar claro que a competência dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito [Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1ª sessão legislativa, II série, n.º 69, página 2 687; e Diários da Assembleia da República, II Legislatura, 2ª sessão legislativa, II série, suplemento ao n.º 44, Páginas 904 (42), 904 (45) e 904 (46), suplemento ao n.º 90, página 1 676 (2) e 2.º suplemento ao n.º 114, página 2 076 (25)].

7. Passando ao segundo argumento, importa começar por assinalar que no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma competência remanescente: são competentes apenas nas áreas não atribuídas à jurisdição de tribunais especiais. Nesta linha, dispõe, aliás o artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6/12: “as causas que não sejam atribuídas d diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais”.

Na medida em que a competência dos tribunais judiciais é definida pela negativa é de todo indispensável que a competência dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, o seja com a maior precisão. Parece pois lógico que a Constituição, sempre que tenha querido ocupar-se da caracterização componencial da competência dos tribunais especiais. Haja sido cristalinamente explícita. Nesta perspectiva, o artigo 218.º tem de ser encarado como preceito de valência omnicompreensiva.

8. Finalizando pela análise do terceiro argumento, é de principiar por referir que, segundo o artigo 113.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, a competência dos órgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, é a definida na Constituição.

Assim é que a Lei Fundamental, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada órgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinária, que não pode, todavia, dilatar, para além do permitido na Constituição, a competência de cada um desses órgãos (neste sentido, o voto do Vogal Luís Nunes de Almeida, no Parecer n.º 16/79 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 8.º, página 205; e Gomes Canotilho. e Vital Moreira, obra citada, página 264).

Numa breve análise dos lugares pertinentes da Constituição, verifica-se, a este propósito:

- Que ao Presidente da República, aos tribunais militares e ao Tribunal de contas pertencem apenas as competências imediatamente delineadas na Lei Básica (artigos 136.º, 137.º, 138.º, 218.ºe 219.º);

- Que à Assembleia da república, ao Governo e ao Tribunal Constitucional – como resulta dos artigos 164.º, alínea m), 200.º, n.º 1, alínea h) e 213.º, n.º 2, alínea e) – cabem as competências atribuídas pela Constituição e pela lei.

Por isto, e considerando, por um lado, o princípio da definição a nível constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do artigo 113.º da Lei Fundamental, e, por outro lado, o facto de a Constituição, ao elencar o conjunto de poderes de cada órgão de soberania, haver sido muito clara, ora reservando para si a definição directa da competência, ora delegando complementarmente na lei tal definição, conclui-se que a interpretação do actual artigo 218.º não pode divergir daquela que, por outras razões, até agora se lhe vem dando: aí, dão-se aos tribunais militares unicamente poderes nos domínios criminal e disciplinar.

9. Assente, pois, que o presente artigo 218.º da Constituição não reconhece ao STM, na esfera do contencioso administrativo, competência para conhecer os recurso interpostos por sargentos em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidade ou que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação, é óbvio que o artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77 é materialmente inconstitucional.

10. Um último problema há que considerar ainda. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, sustenta que o artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77 infringe também a garantia de recurso contencioso do artigo 269.º, n.º 2, da Constituição, texto primitivo (hoje, artigo 268.º, n.º 3), e a propósito escreve: “… o STM pode, segundo os casos, agir como organismo administrativo e como organismo jurisdicional, estando investido naquela primeira veste quando é chamado a ‘julgar’ os recursos para ele interpostos de decisões administrativas ‘em matéria de promoção’ ou de ‘mudança de situação’ de oficiais, entre outras. Está então, de um ponto de vista material ou substancial, a realizar uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instância administrativa (o Governo): não está a realizar uma tarefa jurisdicional…”

Embora as alegações não desenvolvam muito este ponto, crê-se tal posição tem que ver com um certo controlo que outrora a instância governativa exercitava sobre determinadas decisões do STM em matéria do contencioso administrativo militar (cfr., por exemplo o artigo 199.º do estatuto do oficial da Força Aérea Portuguesa, aprovado pelo Decreto n.º 377/71 de 10/9, na sua primitiva redacção).

Nesse particular quadro normativo, hoje já ultrapassado, a actividade formalmente jurisdicional do STM no domínio das específicas matérias daquele contencioso, correspondia efectivamente à realização substancial de “uma tarefa administrativa sob controlo de uma outra instância administrativa (o Governo) ”.

No entanto, face ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/81, isso já não sucede ao caso que se está particularmente a considerar. De facto, estatui este preceito: “As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 20-A, serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação”.

Por conseguinte – e esquecido, por momentos, o problema da dimensão constitucional da competência dos tribunais militares, anteriormente resolvido – não se pode hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das matérias referidas no artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 35/77 não esteja a exercer verdadeira e própria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental).

Sendo assim, é evidente que o citado artigo 20-A não viola a garantia de recurso contencioso do artigo 269.º, n.º 2, do texto primitivo da Constituição (hoje, artigo 268.º, n.º 3): ao sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, lesado por actos administrativos da organização militar, é assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional.

Pelos motivos expostos, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição, a norma do artigo 20-A, do Decreto-Lei n.º 35/77, de 27-1, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/81, de 10-4, e em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1984

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes