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41/84. AI generated

41/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 41/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No 1º Juízo Cível da Comarca do Porro, o Ministério Público propôs acção declarativa com processo ordinário contra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuários, Couros e Peles de Portugal, (doravante Federação), pedindo se declare nulo o § único do artigo 46º dos Estatutos daquela Federação, suprindo-se depois a omis­são estatutária, através da aplicação do nº 4 do artigo 175º do Código Civil.

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artigo 175º do Código Civil, artigo 280º da Constituição, artigo 56º da Constituição; 41/84. · Tribunal Constitucional: A decisão recorrida ao rejeitar a validade do § único do artigo 46º dos Estatutos da Federação, mandando que em sua substituição passasse a vigorar o nº 4 do artigo 175º do Código Civil, violou os artigos 56º, nº 2, alínea c), e 18º da Consti­tuição.

Keywords

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lack of standing of association absolute majority principle of collective agreement unity trade union freedom health insurance association federalism

Cited Legislation

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artigo 175º do Código Civil
As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva, sustenta-se no pedido, em obediência ao nº 4 do artigo 175º do Código Civil, dispo­sição legal de carácter imperativo, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
artigo 280º da Constituição
artigo 56º da Constituição
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TC_19860314
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o Ministério Pú­blico intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Sindi­cato … (doravante, Sindicato), com sede na Avenida de 5 de Outubro, 121, Setúbal, peticionando a declaração de nulidade do artigo 66º dos respectivos estatutos, passando a vigorar em sua substituição o disposto no artigo 175º, nº 4, do Código Civil.
3841/2007-6
O Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 483º nº 4 e 484º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/03, de 27 de Agosto, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, pedindo que se declare:
TC_19860342
1- O magistrado do Ministério Público intentou acção de processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalo-Mecânicas do Distrito do Porto, pedindo se declarasse a nulidade dos artigos 44º, 45º, nº 2, 50° e 57ºdos estatutos desse Sindicato, em virtude de nesses preceitos se prever: uma direcção com número par de membros; a possibilidade de a direcção e a assembleia de delegados (conselho fiscal) não elegerem um presidente; e ainda a possibilidade de a dissolução do Sindicato ser votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número total dos associados presentes à assembleia. Pediu também que se condenasse aquele Sindicato a alterar os estatutos, pondo-os em conformidade com o que se preceitua nos artigos 162ºe 175º, nº 4, do Código Civil.
565/14.0TTPRT.P1
O MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art.º 447.º n.º 8 do Código do Trabalho e art.º 5.º -A alínea a) e 164.º do Código do Processo do Trabalho, intentou a presente Acção de Declaração de Nulidade de Estatutos de Associação Sindical contra B…, pedindo que acção seja julgada procedente e provada e por via dela deve ser declarada a nulidade dos Estatutos a Ré.

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Full text

Acórdão 122/84

ACÓRDÃO Nº 122/84

Processo nº 41/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional;

1 - No 1º Juízo Cível da Comarca do Porro, o Ministério Público propôs acção declarativa com processo ordinário contra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuários, Couros e Peles de Portugal, (doravante Federação), pedindo se declare nulo o § único do artigo 46º dos Estatutos daquela Federação, suprindo-se depois a omis­são estatutária, através da aplicação do nº 4 do artigo 175º do Código Civil.

As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva, sustenta-se no pedido, em obediência ao nº 4 do artigo 175º do Código Civil, dispo­sição legal de carácter imperativo, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Ora, o § único do citado artigo 46º permite que a deliberação sobre a fusão ou dissolução da Federação possa ser validamente tomada por dois terços dos elementos do congresso nacio­nal, o que, segundo o Ministério Público, implica, em obediência ao dis­posto nos artigos 294º e 295º do Código Civil, se declare nulo o pre­ceito em causa.

Não obstante a argumentação aduzida em contrário pela Federação, por sentença de 24 de Janeiro de 1983, foi declarado nulo o § único do citado artigo 46º, quanto às deliberações sobre dissolução, decidindo-se mais que, em sua substituição, passe a vigorar o disposto no nº 4 do artigo 175º do Código Civil.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 12 de Janeiro de 1984, confirmou a sentença da 1ª instância, julgando improcedentes as conclusões formuladas pela apelante.

Inconformada, interpôs a Federação recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, por mera cautela, caso aquele não fosse admitido, recurso para o Tribunal Constitucional.

Em verdade, com base na invocação do nº 2 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, não foi admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas tão só o interposto para o Tribunal Constitucional.

2 - Nas suas alegações neste Tribunal, a Federação recorrente desen­volveu, sucessivamente, as seguintes questões:

a) A Constituição estabelece, como direito fundamental, a liber­dade sindical em 'termos mais amplos que a liberdade de asso­ciação;

Na liberdade sindical está expressamente prevista a liberdade de organização e regulamentação interna;

Os limites legais ao direito de associação fixados pelo legis­lador ordinário podem não ser aplicáveis às associações sindicais que se situam num outro plano da liberdade;

O direito fundamental de auto-organização previsto no artigo 56º, alínea c), da Constituição, só pode ser limitado nos casos expressamente previstos no texto constitucional;

O nº 4 do artigo 175º do Código Civil não é aplicável às associações sindicais sob pena de violação daquele preceito da Constituição;

A decisão recorrida ao rejeitar a validade do § único do artigo 46º dos Estatutos da Federação, mandando que em sua substituição passasse a vigorar o nº 4 do artigo 175º do Código Civil, violou os artigos 56º, nº 2, alínea c), e 18º da Consti­tuição.

b) A Federação está legitimamente constituída desde 14 de Outu­bro de 1975;

Dada a independência garantida na Constituição às associa­ções sindicais, o nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 215-B/75, tem de ser interpretado por forma a não violar o artigo 56º, nº 4, do texto constitucional;

A Federação, no presente processo, foi descriminada e pre­judicada em razão das suas convicções ideológicas, violando-se também na decisão recorrida os artigos 13º e 56º nº 4 da Constituição.

c) O recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Jus­tiça pela Federação não foi recebido sob a invocação do nº 2 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 215-B/75;

Todavia, esta disposição, ao impedir aos sindicatos o que é consentido às restantes associações, não podia ter sido apli­cada por violar os artigos 13º e 20º da Constituição.

Concluindo as alegações, peticiona-se a revogação e reforma da deci­são impugnada, em conformidade com o julgamento das questões de cons­titucionalidade.

3 - O Ministério Público suscitou as questões prévias da alteração do efeito do recurso e do não conhecimento do seu objecto, aduzindo para tanto as razões seguintes:

Ao recurso deve ser fixado o efeito suspensivo e não devolu­tivo por força da regra do nº 3 do artigo 78º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro;

As questões de constitucionalidade invocadas na alegação da recorrente ou não foram suscitadas no decorrer da tramitação da acção ordinária em causa [questões b) e c)], ou visaram normas cuja aplicação ao caso concreto era apenas mediata, pois resultava de outras, cuja inconstitucionalidade nunca foi suscitada durante o processo [questão a)].

Em obediência ao enquadramento lógico da matéria num plano de precedência processual, inverter-se-á, na subsequente dilucidação, a siste­mática por que foram apresentadas as questões prévias, começando-se pela que se reporta ao não conhecimento do objecto do recurso.

4 - No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 280º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recu­sem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitu­cionalidade e que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, [cf. alíneas a) e b)].

Este preceito constitucional foi traduzido, no plano da lei ordinária, nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Manifestamente que no caso em presença a recorrente procurou valer-se da segunda situação ali prevista, ou seja, a impugnação junto do Tribunal Constitucional de uma decisão que aplicou norma ou normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, pois que nem a decisão da 1.a instância nem o acórdão da Relação recusaram a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Como já se assinalou, o Ministério Público defende que a recorrente não suscitou as duas últimas questões que apresenta nas suas alegações [pontos b) e c)] durante o processo, e ainda, que a primeira questão [ponto a)] não foi nunca ali directamente colocada.

Importa apreciar cada questão de per si.

5 - A Federação, sustentou sempre, ao longo do processo (cf. con­testação a fls. 18, tréplica a fls. 35, alegação de recurso para o Tribunal da Relação a fls. 64) que o § único do artigo 46º dos seus Estatutos é um preceito válido e legal, não sendo de aplicar relativamente às associa­ções sindicais o artigo 175º do Código Civil, pois que, com tal aplicação resultaria violado o princípio de organização e regulamentação interna das associações sindicais, contido na alínea c) do nº 2 do artigo 56º da Constituição (artigo 57º da versão originária).

É certo que as decisões das instâncias se ativeram ao artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, onde se preceitua que as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo que ali se dispõe, e ao artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, onde se prescreve que as associações se regerão pelas normas dos artigos 157º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário ao nele preceituado, para aplicarem ao caso dos autos o artigo 175º do Código Civil, não tendo aquelas dispo­sições sido directamente questionadas, durante o processo, pela recorrente.

Todavia, quando à sombra do princípio da liberdade sindical se defende a validade do § único do artigo 46º dos Estatutos da Federação e se contraria a aplicabilidade do nº 4 do artigo 175º do Código Civil, parece certo que se põem em causa também, as normas que directamente serviram de base para esta aplicação, como é o caso dos preceitos citados dos Decretos-Lei nº 594/74 e 215-B/75.

Aliás, quando o acórdão recorrido tem por aplicável às associações sin­dicais o artigo 175º do Código Civil, e o enquadra no âmbito das «nor­mas regulamentadoras e de organização que apenas explicitam os limites imanentes dos referidos princípios constitucionais - liberdade, indepen­dência e autonomia sindicais - e sem os quais os mesmos não passariam de tópicos abstractos e enunciativos» forçosamente que teve de conside­rar, ao menos de modo implícito, a questão da constitucionalidade, da norma ou normas que remetem as associações sindicais para o regime geral do direito de associação.

A esta luz tem de concluir-se que a recorrente suscitou durante o pro­cesso a inconstitucionalidade das normas que, em violação do princípio da liberdade sindical, autorizaram se declarasse nulo o § único do artigo 46º dos Estatutos da Federação. A não ser assim, as regras que discipli­nam este requisito de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Cons­titucional, seriam enquadrados numa perspectiva rigidamente formal, o que parece não ser consentâneo com a filosofia do sistema de fiscalização da constitucionalidade estabelecido na Lei Fundamental.

6 - A idêntica conclusão não pode chegar-se no que respeita aos pon­tos b) e c) atrás enunciados.

Com efeito, a arguição da inconstitucionalidade dos artigos 10º, nº 4, [ponto b)] e 47º, nº 2, [ponto c)], ambos do Decreto-Lei nº 215-B/75, apenas foi suscitada pela recorrente nas suas alegações para este Tribunal, acrescendo que a matéria do ponto c) nem sequer diz respeito à matéria controvertida no processo, pois se reporta à não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das deci­sões sobre o controlo da legalidade das associações sindicais.

É certo que a recorrente ao longo do processo sempre sustentou a ile­gitimidade do Ministério Público para instaurar a presente acção ao abrigo do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 215-B/75. Simplesmente nunca pôs em causa, directa ou indirectamente, a constitucionalidade de tal pre­ceito, e tanto a decisão da 1.ª instância como o acórdão recorrido enqua­draram esta matéria no plano de excepção dilatória da ilegitimidade activa, nunca a considerando numa perspectiva de inconstitucionalidade.

7 - Resta considerar a questão relativa ao efeito do recurso.

Por força do nº 3 do artigo 78º da Lei nº 28/82, o recurso inter­posto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior.

Aquando do recebimento do recurso interposto na 1.ª instância foi-lhe atribuído o efeito suspensivo, ao contrário do que sucedeu no Tri­bunal da Relação que, com a invocação do nº 1 do artigo 78º da Lei nº 28/82, se fixou o efeito meramente devolutivo.

Não é invocável na presente situação este último preceito, já que a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não tem justificação em razões de valor ou alçada.

Assim sendo, de harmonia com o nº 3 do artigo 78º citado, ao pre­sente recurso deverá ser atribuído o efeito suspensivo.

8 - Pelo exposto, têm-se por procedentes as questões prévias do não conhecimento do recurso no tocante às matérias constantes dos pontos b) e c), e à alteração do efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo, pelo que não se tomará conhecimento das eventuais inconsti­tucionalidades dos artigos 10º, nº 4, e 47º, nº 2, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, determinando-se, do mesmo passo, que ao presente recurso seja atribuído o efeito suspensivo.

Por outro lado, desatende-se a questão prévia do não conhecimento do recurso relativamente à [ponto a)], eventual inconstitucionalidade das normas dos artigos 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, conjugadas com o nº 4 do artigo 175º do Código Civil, seguindo-se quanto a esta maté­ria os ulteriores trâmites processuais.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1984. - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.