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8/84. AI generated

8/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 8/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54: a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;

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8/84. · Tribunal Constitucional: 3.1 - Quanto ao requerido, a competência deste Tribunal, funcio­nando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e do nº 6 do arti­go 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos par­tidos.

Keywords

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lack of signature symbol of State certificate of election forgery of official marks appointment of representative lack of shareholder standing
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8/PP
O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls.
TC_19930282
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes: Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.
41/PP
A 18 de Março de 2008 veio Maria Augusta Montes Gomes, em representação da Direcção do Partido Nova Democracia, requerer ao Tribunal Constitucional o registo da alteração do “símbolo e letra do partido”.
336/2020
O Partido Nacional Renovador (PNR), representado pelo Presidente da Comissão Política Nacional, José de Almeida Vasconcellos Pinto-Coelho, veio, em 25 de março de 2020, requerer ao Tribunal Constitucional “a alteração de denominação, sigla e símbolo” do partido. O pedido vem instruído com os seguintes documentos: (i) Convocatória do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019 (fls. 543), da qual consta, no ponto 3. da Ordem de Trabalhos, a “Mudança de nome do partido”¸(ii) Acta do Conselho Nacional de 23 de Novembro de 2019, com a expressa deliberação de se proceder à alteração da denominação para «Ergue-te», assim como do novo símbolo, nos seus elementos fundamentais, ressalvando-se que o grafismo a ser submetido ao Tribunal Constitucional seria ultimado pela Comissão Política Nacional; e a (iii) imagem da nova denominação e símbolo do partido (logótipo) a cores e a preto e branco (fls. 541-546).
TC_19930431
1 — No dia 8 de Julho de 1993, José António Palhares Falcão, membro do Comité Central do Partido Socialista Revolucionário, PSR, veio requerer o registo do novo símbolo do partido que representa, que passa a ser o do modelo que juntou. Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou a acta do VIII Congresso do PSR, realizado nos dias 1, 2 e 3 de Maio de 1992, a moção referente ao novo símbolo aprovada nesse congresso, a acta da reunião do Comité Central do PSR realizada nos dias 11 e 12 de Abril de 1993, respeitante ao novo símbolo e ao mandato para representação do partido na constituição de coligações autárquicas e os novos Programa e Estatutos do PSR.

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Full text

Acórdão 119/84

ACÓRDÃO Nº 119/84

Processo nº 8/84.

2.ª Secção.

Conselheiro: Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54:

a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;

b) Apresentou nova grafia do símbolo que pretende passe a cons­tar nos boletins de voto, em todos os actos eleitorais a que o partido OCMLP se apresente, assim como para todos os efeitos legais;

c) Requereu a passagem de 200 certidões de inscrição do partido OCMLP neste tribunal, para fins eleitorais, bem como de 200 certidões comprovativas dos nomes do secretário-geral e restan­tes membros do Comité Central, eleitos no III Congresso Nacio­nal, conforme fotocópia notarial da respectiva acta.

2 - O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, a quem os autos foram com vista, nada opôs ao requerido.

3 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3.1 - Quanto ao requerido, a competência deste Tribunal, funcio­nando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e do nº 6 do arti­go 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos par­tidos.

Na verdade, o nº 2 do referido artigo 103º atribui ao Tribunal Cons­titucional, em secção, a competência que ao Presidente do Supremo Tri­bunal de Justiça cabia por força do nº 6 do citado artigo 5º

Ora, face a este nº 6, competia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: «apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas e símbolos dos partidos».

Por isso, apenas nos compete apreciar o requerido quanto à nova gra­fia do símbolo, conforme se exarou na alínea b) do antecedente nº 1.

Passemos, assim, à apreciação deste pedido.

3.2 - De acordo com o nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 595/74, os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos ter­mos deste diploma e «regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro».

Segundo o disposto no nº 1 do artigo 6º daquele decreto-lei os par­tidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no mesmo diploma e «na legislação sobre associações».

Por seu turno, o citado Decreto-Lei nº 594/74, que versa sobre o direito de associação - seu conhecimento e regulamentação -, diz, no seu artigo 16º:

As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.

Deste modo, o capítulo referente às pessoas colectivas - artigos 157º e segs. citados - constitui direito subsidiário relativamente à Lei das Asso­ciações - Decreto-Lei nº 594/74 -, sendo-o esta, também, quanto à Lei dos Partidos Políticos - Decreto-Lei nº 595/74.

Estes decretos-leis são omissos em matéria de formação e expressão da vontade dos partidos ressalvando o disposto nos artigos 7º, quanto às condições da sua organização interna, 10º - dissolução - 11º - fusão e cisão - e 12º, nº 1 - coligações e frentes -, todos do citado Decreto-Lei nº 495/74.

Do mesmo modo, tais decretos-leis não disciplinam a representação dos partidos políticos.

Por isso, teremos de nos socorrer das regras constantes do mencionado capítulo do Código Civil, mutatis mutandis, obviamente.

Assim, atento o disposto nos artigos 162º e 163º do citado código, serão os estatutos quem definirá quer os órgãos do partido quer a sua representação.

Ora, em conformidade com os estatutos da OCMLP, juntos a fls. 57 e segs., «o órgão máximo do Partido é o Congresso» - artigo 22º

Este elege o Comité Central, que é o órgão máximo entre dois Con­gressos, e o secretário-geral - artigo 23º

A competência do Comité Central vem definida nos artigos 25º, 27º 29° e 30º, destacando-se a de poder convocar congressos extraordiná­rios para deliberar sobre questões específicas - cit. artigo 25º

No artigo 31º explicitam-se as funções do secretário-geral, nelas se incluindo a de representação pública do partido - alínea d).

3.3 - Verifica-se da acta do III Congresso Nacional da OCMLP terem sido aprovados os referidos estatutos.

No seu artigo 53º descreve-se o símbolo da OCMLP.

Porém, da mesma acta, não consta o mandato para a apresentação de nova grafia do símbolo do partido, ao contrário do que aconteceu no II Congresso e na Conferência Nacional do Partido (vid. does. de fls. 22 e 3).

Assim, nada tendo sido deliberado pelo Congresso sobre a apresenta­ção da nova grafia do símbolo, restaria saber se houve ulterior delibera­ção do Comité Central nesse sentido, o que o processo não nos revela.

Aliás, o signatário do requerimento de fls. 54, João António Faria, cer­tamente o membro eleito pelo III Congresso da OCMLP para o Comité Central com o nome de João António dos Santos Faria, constante da foto­cópia do mesmo Congresso, não se mostra mandatado para apresentar a nova grafia do símbolo em apreço, sendo certo, por outro lado, que a representação do Partido lhe não incumbiria porquanto esta constitui fun­ção do secretário-geral eleito, Pedro Luís da Rocha Baptista.

Deve, assim, convidar-se o requerente a suprir a apontada deficiência.

3.3 - Nos termos expostos, decide-se mandar notificar o requerente para, no prazo de 30 dias, juntar ao processo documento comprovativo de, à data do requerimento, se encontrar mandatado pelo Comité Cen­tral da OCMLP para apresentar a mencionada nova grafia do símbolo deste Partido.

Lisboa, 28 de Novembro de 1984. - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godi­nho - José Manuel Cardoso da Costa - Armando M. Marques Guedes.