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134/84 AI generated

134/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 134/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa instaurados por A. contra B. e C., a correr termos no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho de indeferimento liminar, desaplicando-se por inconstitucionalidade o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 16 de Junho.

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artigo 685.º do Código de Processo Civil, artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 134/84 · Tribunal Constitucional: contra B. e C., a correr termos no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho de indeferimento liminar, desaplicando-se por inconstitucionalidade o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 16 de Junho.

Keywords

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lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors constitutionality prosecutor's margin of discretion discontinuation of proceedings withdrawal of legal aid

Cited Legislation

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artigo 685.º do Código de Processo Civil
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos é de oito dias contados da notificação da decisão.
artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) não poderá agora tomar-se conhecimento do seu objecto.
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73/84
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Limitada, vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, proferido em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa. Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.
TC_19970012
C... veio, na pendência do presente recurso de constitucionalidade, requerer a concessão de apoio judiciário, alegando que face aos rendimentos que percebe, goza da presunção legal da alínea c), nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. Juntados os documentos referidos pelo requerente para comprovação da sua situação económica, o Ministério Público teve vista dos autos e pronunciou-se pelo indeferimento do pedido pois, tendo sido apresentada uma exposição preliminar do relator no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, ser "patente (...) que não se verificam sequer os pressupostos de admissibilidade legalmente previstos, o que obstará naturalmente à apreciação do mérito".
202/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
1126/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
225/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões da exposição do relator de fls.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 116/84

Processo n.º 134/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

Pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 18, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Lisboa, 28 de Novembro de 1984

Antero Alves Monteiro Diniz

Vital Moreira

Jorge Campinos

Raul Mateus

Armando M. Marques Guedes

Segue cópia dactilografada da exposição de fls. 18.

1. Nos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa instaurados por A. contra B. e C., a correr termos no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho de indeferimento liminar, desaplicando-se por inconstitucionalidade o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 16 de Junho.

De tal despacho foi notificado o Ministério Público em 10 de Novembro de 1983, vindo a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 25 desse mês e ano, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos é de oito dias contados da notificação da decisão.

Esta regra geral aplica-se ao caso dos autos por não se verificar a excepção a que se alude no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, razão pela qual na data da apresentação do requerimento de recurso já se havia esgotado o prazo dentro do qual o mesmo podia ser legalmente accionado.

3. Assim sendo, por se estar perante um prazo peremptório cujo decurso extinguiu, para o recorrente, o direito de fazer intervir o Tribunal constitucional (cfr. artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) não poderá agora tomar-se conhecimento do seu objecto.

4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 704.º do Código do Processo Civil proceda-se à notificação do Ministério Público e do exequente, já que os executados não constituíram advogado, para se pronunciarem sobre esta questão, se assim o desejarem, no prazo de 5 dias.

Lisboa, 8/11/84

Antero Alves Monteiro Dinis