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97/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 97/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional, através da sua 1ª Secção, tendo em conta a exposição de folhas 18 e verso, em não tomar conhecimento do recurso. Afigura-se-me que não pode conhecer-se do presente recurso por ter sido intempestivamente interposto. Na verdade, verifica-se que o magistrado do Ministério Público, notificado da decisão em causa em 27 de Outubro de 1983 (fls. 6 verso), só veio a recorrer da mesma em 15 de Novembro de 1983 (fls. 7), quando, portanto, já havia sido excedido o prazo de oito dias previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

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97/84 · Tribunal Constitucional: Afigura-se-me que não pode conhecer-se do presente recurso por ter sido intempestivamente interposto. Na verdade, verifica-se que o magistrado do Ministério Público, notificado da decisão em causa em 27 de Outubro de 1983 (fls. 6 verso), só veio a recorrer da mesma em 15 de Novembro de 1983 (fls. 7), quando, portanto, já havia sido excedido o prazo de oito dias previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Keywords

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timeliness of filing excessive procedural duration statute of limitations bar time limits for seeking redress prosecutorial delay principle of expeditious proceedings
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416/20.6BELRA
I - O Estado responde por “demoras excessivas não apenas das próprias “autoridades judiciárias” mas, em geral, das que são consequência da atuação das autoridades competentes com reflexo no processo”.
1394/20.7T8AVR-O.P1
Na presente ação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente que corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência de B…, como Apenso G), foi proferida sentença em 30 de janeiro de 2021.
272/03.9TASX
I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial ─ arts. 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. II - Entre os primeiros, a lei enumera: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento; a identificação do acórdão fundamento, indicando-se o lugar da sua publicação; o trânsito em julgado de ambas as decisões.
TC_19940135
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, verifica-se que o despacho recorrido foi notificado ao recorrente em 22 de Junho de 1993 e o recurso só veio a ser interposto em 15 de Setembro seguinte.
0815791
Apesar de não haver deduzido acusação, o assistente tem legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, recorrer da sentença que absolveu o arguido acusado por crime público ou semi-público.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 115/84

Processo n.º 97/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Jorge Campinos

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional, através da sua 1ª Secção, tendo em conta a exposição de folhas 18 e verso, em não tomar conhecimento do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Novembro de 1984

Jorge Campinos

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Dinis

Vital Moreira

Armando M. Marques Guedes

CÓPIA DO PARECER DE FLS. 18.

Afigura-se-me que não pode conhecer-se do presente recurso por ter sido intempestivamente interposto. Na verdade, verifica-se que o magistrado do Ministério Público, notificado da decisão em causa em 27 de Outubro de 1983 (fls. 6 verso), só veio a recorrer da mesma em 15 de Novembro de 1983 (fls. 7), quando, portanto, já havia sido excedido o prazo de oito dias previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Notifique-se, pois, o Ministério Público e o exequente, para o efeito do disposto no artigo 704.º, n.º 1 do mesmo Código de Processo Civil.

Lisboa, 5 de Julho de 1984

Jorge Campinos