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93/83. AI generated

93/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 93/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Com fundamento na Convenção europeia sobre extradição, de 13 de Dezembro de 1957, as autoridades norueguesas solicitaram, por via diplomática, às autoridades competentes do nosso país, a extradição de A., identificada nos autos e detida preventi­vamente em Portugal.

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artigo 32º da Constituição, artigo 34º da Constituição, artigo 690º do Código de Processo Civil, artigo 280º da Constituição; 93/83. · Tribunal Constitucional: 6 - A esta arguição, o juiz relator contrapôs, porém, que o despa­cho reclamado, proferido ao abrigo do artigo 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 437/75, «não contempla uma situação que possa ser considerada como de ampliação (ou de convite de ampliação) do pedido feito pela Noruega. Limita-se a, para evitar eventuais surpresas no processo, quer para o tri­bunal quer para a extraditanda, solicitar informação sobre o exacto con­teúdo daquilo que parece ser a acusação formulada contra a arguida...»; e, por consequência indeferiu a reclamação (fls. 23-24).

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extradition proceedings cross-examination by prosecution constitutional complaint abroad transfer of evidence hearing of sworn witnesses investigative procedure

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
- É vedado ao juiz, 'sponte sua' convi­dar o Estado requerente a fazê-lo, sob pena de violação do princípio do acusatório que tem dignidade constitucional (nº 5 do artigo 32º da Constituição)».
artigo 34º da Constituição
artigo 690º do Código de Processo Civil
- Mas terá sido assim? - Verifica-se desta forma obscuridade no requerimento, pelo que, ao abrigo do nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, convido o requerente a explicitar as conclusões e a lei violada» (fls.
artigo 280º da Constituição
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483/16.7YRLSB.S1
Os presentes autos de extradição iniciaram-se com o pedido ao Tribunal da Relação de Lisboa para audição judicial e decisão de validação da detenção do cidadão AA, de nacionalidade brasileira e portuguesa, esta desde 14.12.2011, com vista a assegurar a sua extradição para a República Federativa do Brasil para ser submetido a procedimento criminal pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais e organização criminosa.
29/84.
1 - A Relação de Lisboa ordenou a extradição para a República Federal da Alemanha de A., que inconformado com a decisão dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, ale­gando: Na Relação, em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, produzida a prova, e imediatamente antes do julgamento do pedido extraditivo, deu-se vista do processo para alegações, em primeiro lugar, ao advo­gado dele, extraditando, e, em segundo lugar, ao Ministério Público;
82/83.
A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal do despacho do Presidente do Tribunal da Rela­ção de Lisboa, proferido, sob promoção do respectivo Procurador-Geral­-Adjunto, cm 23 de Junho do ano transacto, que legalizou e manteve a detenção da recorrente, efectuada «ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e nos arti­gos 1º, nº 1, 2º e 12º todos do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto» (despacho de fls. 20). Como fundamento invocou a «inconstitu­cionalidade material superveniente» tanto deste último artigo 12º como ainda do artigo 11º do dito Decreto-Lei nº 437/75 (diploma que define, no direito interno português, o regime jurídico da extradição, e bem pode designar-se, pois, por Lei da Extradição), emergente da sua incompatibi­lidade com o disposto justamente na alínea b) do nº 3 do artigo 27º da Constituição.
617/09.8YFLSB
Por acórdão da Relação de Évora de 21.4.2009, foi autorizada a extradição para a República da Moldávia de AA, cidadão daquele país.
TC_20000035
N. L., cidadão alemão, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1999 (de fls. 248 e segs.), que confirmou a concessão de extradição para a Alemanha decretada pelo Tribunal da Relação do Porto.

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Acórdão 114/84

ACÓRDÃO Nº 114/84

Processo nº 93/83.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Jorge Campinos.

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I

1 - Com fundamento na Convenção europeia sobre extradição, de 13 de Dezembro de 1957, as autoridades norueguesas solicitaram, por via diplomática, às autoridades competentes do nosso país, a extradição de A., identificada nos autos e detida preventi­vamente em Portugal.

2 - Nos termos do respectivo pedido, a extraditanda era arguida, em processo crime na Noruega, de violação do § 162, alínea 2, e também da alínea 1, do código penal daquele Estado, por - segundo tradução oficial da decisão judicial de captura do Tribunal de Instrução Criminal de Oslo, enviada com o pedido de extradição e junta a fls. 7 dos autos - «no decorrer de Maio e Junho de 1983, em Portugal e na Holanda, atra­vés de vários telegramas e telefonemas, ter estabelecido contactos na Noruega, ter preparado a introdução de 3 kg de anfetamina neste país, por ter, no sábado, dia 18 de Junho de 1983, introduzido na Noruega 3 kg de anfetamina procedente da Holanda, ou por ter de alguma maneira contribuído para tal».

3 - Depois de o Conselho de Ministros ter autorizado, por delibera­ção de 28 de Julho de 1983 (fls. 22), o prosseguimento do processo de extradição, o Ministério Público promoveu, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o cumprimento do pedido, nos termos do artigo 27º, nº 2, do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto.

4 - Por despacho de 1 de Agosto de 1983, o juiz a quem o processo foi concluso observou, quanto à parte que interessa ao presente recurso, que no telex que solicitara a captura da extraditanda no nosso país se fazia referência a anfetaminas e a haxixe, ao passo que na acusação e no mandado de captura posteriormente recebidos só se aludia a anfetami­nas; ora, «se para a lei norueguesa, as anfetaminas estão qualificadas como 'entorpecentes'..., elas no nosso direito são apenas consideradas como substâncias psicotrópicas», pelo que não constam «das listas anexas ao Decreto-Lei nº 420/70 ou à Convenção única sobre estupefacientes de 1961, constante do Decreto-Lei nº 435/70, de 12 de Setembro, e só estão incluídas na lista II anexa à Convenção sobre as substâncias psicotrópicas de Viena, 1971, aprovada para adesão pelo Decreto nº 10/79, de 30 de Janeiro. Tal circunstância pode implicar que o regime aplicável ao caso venha a ser o decorrente dos artigos 22º e 23º desta última Convenção e não outro com base no qual, porventura, se tenha estruturado o pro­cesso»; em consequência, o mesmo juiz ordenou que se solicitasse, pela via diplomática, «a correspondente informação sobre a matéria acusatória e sobre a fundamentação do pedido».

5 - A extraditanda reclamou deste despacho, por nulidades, consi­derando nomeadamente que o seu sentido, na parte acima referida, «não pode ser outro senão o de convidar o Estado requerente a ampliar os fun­damentos do pedido de extradição» (fls. 13 vº); sendo certo que o arti­go 7º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, permite o pedido de alargamento dos fundamentos de extradição, resultaria, no entanto, da mesma disposição que «o pedido de autorização aí referido tem de partir somente do Estado requerente. - É vedado ao juiz, 'sponte sua' convi­dar o Estado requerente a fazê-lo, sob pena de violação do princípio do acusatório que tem dignidade constitucional (nº 5 do artigo 32º da Constituição)».

6 - A esta arguição, o juiz relator contrapôs, porém, que o despa­cho reclamado, proferido ao abrigo do artigo 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 437/75, «não contempla uma situação que possa ser considerada como de ampliação (ou de convite de ampliação) do pedido feito pela Noruega. Limita-se a, para evitar eventuais surpresas no processo, quer para o tri­bunal quer para a extraditanda, solicitar informação sobre o exacto con­teúdo daquilo que parece ser a acusação formulada contra a arguida...»; e, por consequência indeferiu a reclamação (fls. 23-24).

7 - Todavia, na sequência do pedido de esclarecimento inicialmente ordenado pelo juiz relator, veio a ser recebida, por via diplomática, a infor­mação de que no Tribunal de Instrução Criminal de Oslo fora entretanto apresentada e aprovada «uma acusação ampliada» contra a extraditanda; e desta constava agora ter a arguida preparado a introdução na Noruega «de cerca de 3 kg de anfetamina e cerca de 80 kg de haxixe, e no sábado dia 18 de Junho de 1983, ter introduzido na Noruega, procedente da Holanda, 3 kg da anfetamina» e, ainda, «ter estado na posse de cerca de 80 kg de haxixe» ou «ter contribuído para tal» (fls. 32).

8 - Com a tradução oficial acabada de transcrever foi também enviada e junta aos autos a transcrição de conversas telefónicas da extraditanda, em que esta aludia ao envio de 80 kg de haxixe para a Noruega (fls. 35 a 73).

9 - Na audiência realizada nos termos dos artigos 30º e 31º do Decreto-Lei nº 437/75, a extraditanda, através do seu mandatário, reque­reu então que se desentranhassem dos autos os documentos respeitantes à «acusação ampliada» e às transcrições de conversas telefónicas, aqueles, por violação do princípio da especialidade e do princípio constitucional do acusatório e, estas, por violação do artigo 12º da Declaração Univer­sal dos Direitos do Homem, do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 17º do Pacto Internacional sobre Direi­tos Civis e Políticos, do artigo 34º da Constituição da República Portu­guesa e dos artigos 210º e 261º, nº 1, alínea a), in fine e n.º 2, do Código de Processo Penal.

10 - Indeferido este requerimento por despacho do juiz relator, a extraditanda recorreu então para o Tribunal Constitucional, solicitando a sua revogação, pois que era vedado ao juiz relator proferir um despa­cho «que, tal como se previra, constituía um convite ao Estado reque­rente para ampliar os fundamentos do pedido de extradição, convite esse que frontalmente a Noruega aceitou, ampliando efectivamente os funda­mentos do pedido de extradição»; e ainda «porque o referido despacho e o processado que se lhe seguiu violou frontalmente o disposto no nº 5 do artigo 32º da Constituição, requereu-se o desentranhamento dos docu­mentos de fls. 31 a 38, pretensão essa que ilegalmente foi desatendida» (fls. 85-86).

11 - Perante a formulação deste requerimento, o juiz relator, depois de sublinhar que o recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar especificamente a norma jurídica violada (artigo 690º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil), acrescenta: «Poder-se-á, eventualmente, presu­mir que a base do pensamento de ataque no despacho terá sido a seguinte: o despacho inicial (a fls. 4 e segs.) e o despacho posterior (dele confirmatório?) teriam sido proferidos ao abrigo do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75, artigo este que seria inconstitucional (ou que, pelo menos, seria inconstitucional numa certa fase do processo e não noutra). - Mas terá sido assim? - Verifica-se desta forma obscuridade no requerimento, pelo que, ao abrigo do nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, convido o requerente a explicitar as conclusões e a lei violada» (fls. 87-88).

12 - Em resposta, o mandatário da extraditanda diz que «o sentido do recurso é o seguinte: ao juiz relator é vedado usar da faculdade pre­vista no nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75 se as informa­ções solicitadas excederem informações complementares»; quer dizer, «é inconstitucional a aplicação do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75 para se obter novos factos que ampliem os fundamentos do pedido extradicional, o que no caso concreto se verificou e «dado que o juiz relator intervém no julgamento (artigo 36º do Decreto-Lei nº 437/75) tal interpretação e aplicação da faculdade prevista no citado nº 4 do artigo 28º viola o princípio do acusatório (n.os 4 e 5 do ar­tigo 32º da Constituição)» (fls. 89).

13 - Perante este esclarecimento do recurso interposto o juiz relator exarou o seguinte despacho: «Admito-o, na medida em que, com o escla­recimento prestado, se pode admitir que se terá invocado uma inconsti­tucionalidade na aplicação do artigo 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 437/75» (fls. 90-91).

14 - Nas alegações apresentadas a este Tribunal Constitucional, a recorrente, retomando considerações já expendidas, refere, em suma, que «o despacho recorrido foi proferido ao abrigo de uma disposição legal - o nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto - inter­pretado com flagrante violação do princípio do acusatório consagrado no nº 5 do artigo 32º da Constituição», não podendo o juiz relator «enti­dade julgadora, solicitar 'sponte sua' informações complementares ao abrigo do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, que tenham como escopo uma alteração ou ampliação substan­cial dos factos que fundamentam o pedido extradicional» (fls. 97 vº); requer que, em consequência, o recurso seja julgado procedente, «decidindo-se no caso concreto, que a acusação ampliada de fls. 31 a 77, se não juridicamente inexistente, é nula e de nenhum efeito» (fls. 98).

15 - Por sua vez, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, concedendo embora que, a ser apreciada, «a ques­tão da inconstitucionalidade material superveniente do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75, tal como é posta pela recorrente, merece provimento», entende, contudo, que não deve tomar-se conhecimento do recurso, por três ordens de razões que seguidamente se reproduzem.

Em primeiro lugar, porque, tendo sido já «obtida a concessão da extra­dição da recorrente por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o pro­cesso parece estar actualmente em recurso no Supremo Tribunal de Jus­tiça, com efeito suspensivo, para ser resolvida proximamente (artigos 26º, 35º e 36º), com a celeridade processual que a lei marca. Ora, na data em que este Tribunal Constitucional decidir sobre a constitucionalidade da norma em causa, ou a extradição foi já concedida, por acórdão transi­tado, seguindo-se a entrega da extraditanda, ora recorrente, em prazo curto (artigos 37º e 38º), ou foi negada e então a recorrente estafa em liber­dade. De qualquer modo, parece que já não vai interessar à resolução do caso concreto saber se a decisão da concessão da extradição foi tomada ao abrigo de uma norma que vinha arguida de materialmente inconstitu­cional durante o processo…».

Em segundo lugar, porque «podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso de que fala a recorrente, mover-se no campo das nuli­dades, nos termos previstos nos artigos 98º, 99° e 100º do Código de Processo Penal - e não conhecemos a posição da recorrente em tal recurso -, a eventual denegação da concessão da extradição, com a con­sequente revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nada terá certamente a ver com o juízo de inconstitucionalidade material super­veniente do nº 4 do artigo 28º».

Em terceiro lugar, e «finalmente, acresce que a recorrente parece ter deixado transitar em julgado o despacho que se lê a fls. 23 e 24, de 9 de Agosto de 1983, em que foi desatendida a arguição de nulidade em causa, prevalecendo assim esse caso julgado sobre a decisão ora questionada e que é objecto do presente recurso - despacho de 23 de Agosto de 1983 - o que redunda na inutilidade da apreciação da questão da inconstitucio­nalidade invocada pela recorrente» (fls. 101 vº e 102).

16 - Notificado o mandatário da recorrente, nos termos das normas conjugados dos artigos 69° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 704º, nº 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre a questão prévia, não o fez.

17- Entrementes, correndo os vistos legais, foi recebida do Tribu­nal a quo, por solicitação do presente relator, a informação de que a recor­rente foi efectivamente extraditada no dia 11 de Fevereiro próximo pas­sado; a pedido do mesmo foi ainda obtida e junta ao processo certidão do acórdão que ordenou a extradição, com indicação da data em que tran­sitou em julgado.

18 - Tudo visto, cumpre decidir, começando obviamente pela ques­tão prévia levantada pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional.

II

19 - Dado como adquirido que, no caso vertente, estão satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo tipo de recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, relativo a decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, põe-se a questão de saber se existe, presentemente, interesse jurídico relevante na apreciação de eventual inconstitucionalidade super­veniente do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75; ou se, pelo contrário, se tornou inútil o problema da inconstitucionalidade suscitado nestes autos e se, nesse sentido, se tornou sem interesse o presente recurso.

20 - Por várias vezes se apresentou, perante a mais alta instância do controlo jurisdicional da constitucionalidade das leis, uma tal questão: foi o caso quanto à Comissão Constitucional (cf. Acórdãos nº 49, de 15 de Novembro de 1977, in Apêndice ao Diário da República, de 30 Dezem­bro de 1977; nº 118, de 14 de Novembro de 1978, in Apêndice ao Diário da República, de 8 de Maio de 1979; nº 126, de 12 de Dezembro de 1978, in Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979; nº 149, de 13 de Março de 1979, ibidem; nº 150, de 5 de Abril de 1979, ibidem; nº 164, de 10 de Julho de 1979, ibidem; nº 255, de 31 de Julho de 1980, in Apêndice ao Diário da República, de 28 de Julho de 1981; nº 428, de 15 de Dezembro de 1981, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983; nº 437, de 26 de Janeiro de 1982, ibidem; nº 471, de 18 de Março de 1983, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, e nº 479, de 25 de Março de 1983, ibidem) e já também quanto ao próprio Tribunal Constitucional (cf. Acórdão nº 12/83, de 26 de Outubro, in Diário da República, 2.a série, nº 24, de 28 de Janeiro de 1984).

Do exame desta jurisprudência, que diz essencialmente respeito a nor­mas que, no momento do julgamento do recurso, se encontram já revo­gadas, resulta, quer directamente, quer a contrario sensu, que a instância suprema da fiscalização da constitucionalidade não deve tomar conheci­mento de um recurso quando este, no caso concreto, se haja tornado inútil ou desnecessário (cf. Acórdãos nºs 118, 126, 150 e 428 todos da Comis­são Constitucional e nº 12/83, do Tribunal Constitucional).

É que, enquanto órgão de recurso, a referida instância suprema - actualmente o Tribunal Constitucional e, antes da revisão constitucio­nal de 1982, a Comissão Constitucional - intervém, estritamente, para o exercício de funções jurisdicionais; e não pode aceitar pronunciar-se como se fosse um mero órgão consultivo. O que significa e exige que a apre­ciação e a declaração de eventual inconstitucionalidade deva sempre ter efeito útil no julgamento do caso concreto. Não teria com efeito sentido que, hoje, o Tribunal Constitucional, tal como outrora a Comissão Cons­titucional, se preocupasse «com pleitos puramente teóricos ou académi­cos» (cf. citado Acórdão nº 149). E tal acontece quando não subsiste objecto do processo ou não persiste interesse processual. E bem se com­preende que assim seja, pois, por um lado, este requisito deve valer rela­tivamente a todos os actos processuais e, por outro lado, porque à trami­tação dos processos de fiscalização concreta perante este Tribunal Constitucional se aplicam subsidiariamente as normas do Código de Pro­cesso Civil (cf. artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

21 - Como quer que seja afigura-se, porém, que no caso dos pre­sentes autos, o recurso não pode ter seguimento.

Imediatamente se dita que não é porque se acha há vários meses con­sumada a extradição da recorrente, ao abrigo de decisão judicial já execu­tada, em virtude de o recurso para este Tribunal Constitucional não ter tido efeito suspensivo mas sim meramente devolutivo e da existência, em sede de extradição de prazos particularmente curtos, marcados pela urgên­cia (cf. artigos 24º e seguintes do Decreto-Lei nº 437/75). Com efeito, tratando-se de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias constitu­cionalmente protegidos, tal execução não seria suficiente para fundamen­tar uma eventual inutilidade superveniente do recurso. Basta haver inte­resse, de qualquer natureza - civil, penal ou internacional -, da recorrente, a ver modificada a decisão executada para que haja interesse na pronúncia. Isto é, em matéria de direitos, liberdades e garantias cons­titucionalmente protegidos não é indiferente saber se determinada deci­são judicial, já consumada, repousa ou não em norma inconstitucional.

Porém, no caso concreto, reparar-se-á que a arguida recorre a um des­pacho que manteve nos autos a acusação ampliada apresentada pelas auto­ridades norueguesas como fundamento do pedido de extradição, confir­mando um anterior despacho do mesmo sentido, despacho esse que não foi objecto de impugnação, procedente, designadamente em sede de inconstitucionalidade, por parte da recorrente e que, assim, estabeleceu caso julgado quando à matéria.

III

22 - Nestes termos, acorda-se, em secção, no Tribunal Constitucio­nal, em não se tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 28 de Novembro de 1984. - Jorge Campinos - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Armando M. Marques Guedes.