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33/83. AI generated

33/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 33/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. e B., ambos identificados nos autos, foram condenados, em 4 de Novembro de 1977, por sentença do juiz da 1.ª Auditoria do Tribunal Fiscal de 1.ª Instância de Lisboa, como co-autores materiais do delito tentado de descaminho, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º do Código Penal e 12º, § único, 19º, § 2º, 41º, 43º e 45º do Contencioso Aduaneiro.

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artigos 11.º do Código Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 301º da Constituição; 33/83. · Tribunal Constitucional: 12 - Não é, porém, o que acontece no caso sub iudice. Com efeito, o Contencioso Aduaneiro não exigia, em casos idênticos ao do presente processo, só por si, após o trânsito do despacho de indiciação, outros trâ­mites processuais senão os dos seus artigos 139° e seguintes: emissão da decisão final, com simples vista prévia ao representante da Fazenda Nacio­nal (ex vi do artigo 114º, §§ 1º e 2º). Tratava-se, portanto, de um processo especial, quando confrontado com o processo penal comum.

Keywords

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suspension of customs duties anti-dumping and anti-subsidy measures challenge of administrative decisions customs administration export refunds unpaid customs duties

Cited Legislation

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artigos 11.º do Código Penal
artigo 32º da Constituição
13 - Desde logo, os trâmites em falta referidos no acórdão do Tri­bunal da Relação de Lisboa (contestação, defensor, audiência do julga­mento sob o signo do contraditório) só podiam exigir-se em virtude do disposto no artigo 32º da Constituição de 1976.
artigo 301º da Constituição
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Full text

Acórdão 112/84

ACÓRDÃO Nº 112/84

Processo nº 33/83.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Jorge Campinos.

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I

1 – A. e B., ambos identificados nos autos, foram condenados, em 4 de Novembro de 1977, por sentença do juiz da 1.ª Auditoria do Tribunal Fiscal de 1.ª Instância de Lisboa, como co-autores materiais do delito tentado de descaminho, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º do Código Penal e 12º, § único, 19º, § 2º, 41º, 43º e 45º do Contencioso Aduaneiro.

2 - Interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório para a 2.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), este Tribunal, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, considerou ser competente para conhecer do mesmo o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, também este Tribunal se declararia incompetente, em acórdão de 31 de Outubro de 1979, considerando ser o recurso da competência do STA. Decidindo o conflito negativo de competências assim surgido, o Tribunal de Confli­tos, por acórdão de 22 de Maio de 1980, considerou ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para o conhecimento do recurso.

3 - E, assim, remetidos de novo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, este Tribunal, por acórdão de 2 de Dezembro de 1982, conside­rou que a sentença de 1.ª instância, tendo sido proferida nos termos do disposto no artigo 140º do Contencioso Aduaneiro, não havia respeitado o princípio constitucional do contraditório imposto pelo artigo 32º da Constituição; mas, além disso, seguindo aliás as alegações do represen­tante do Ministério Público (fls. 93 vº a fls. 95), e ao abrigo de várias disposições do Código de Processo Penal, considera que «a dita sentença, como tal,… deverá ser declarada nula e consequentemente anulada» (fls. 1017); por isso, conclui nestes termos: «Assim, perante o exposto, visto não ter havido julgamento, propriamente dito, verifica-se a nulidade pre­vista no artigo 98º, nº 1, e seu § 1º e nos termos do artigo 99°, ambos do Código de Processo Penal anula-se a sentença (esta sem audiência de julgamento) proferida a fls. 28 e todo o mais processado a partir do des­pacho de indiciação - fls. - que se mantém, apenas como tal, devendo o presente ser enviado ao tribunal comum da respectiva comarca, em cuja área foram praticados os factos…» (fls. 101 vº).

4 - Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Cons­titucional, nos termos dos artigos 69º, 70º, nº 1, alínea a), e nº 3, e 78º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Porém, admitido o recurso em 24 de Janeiro de 1983, verificou-se não se encontrar este Tribunal ainda em funcionamento, pelo que veio a ser considerado interposto para a Comissão Constitucional; e, uma vez distribuído nesta, o relator ordenou que fosse oportunamente enviado ao Tribunal Constitu­cional.

5 - Recebido enfim o recurso neste Tribunal Constitucional, foi admi­tido em 25 de Maio de 1983, fixado o prazo para alegações e notifica­dos, para o efeito, o Ministério Público e os réus B. e A.; porém, apesar de várias diligências de entidades competentes não foi possível notificar este último por se desconhecer o seu paradeiro.

6 - Nas suas alegações o Ministério Público considerou que «não se deve tomar conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade mate­rial do artigo 140º do Contencioso Aduaneiro, por não ter utilidade prá­tica a sua apreciação ou, se se preferir, no caso de dele conhecer deve confirmar-se o acórdão recorrido» (fls. 114 vº-115); fundamenta a primeira conclusão no facto de o regime do artigo 140º do Contencioso Adua­neiro ter entretanto desaparecido designadamente face ao disposto no artigo 40º, conjugado com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio; e que «sendo uma norma de processo ou de ritologia processual se aplica desde logo e em regra a todos os actos que se pratiquem a par­tir da sua entrada em vigor».

7 - Em sentido oposto, o defensor, oficiosamente designado, do réu A. sustenta não poder dizer-se que carece de utili­dade prática o presente recurso; isto porque o juízo sobre a ilegitimidade do «artigo 140º do Contencioso Aduaneiro não constitui um mero obiter dictum, mas funciona como uma das razões determinantes da deci­são...», e que «não é absolutamente seguro, no caso sub iudice que, se não fosse o juízo sobre a apontada inconstitucionalidade material, a Relação tivesse à mesma anulado o processado…»; por isso conclui pedindo a confirmação do acórdão recorrido.

8 - Tudo visto, cumpre decidir, começando pela questão prévia sus­citada pelo Ministério Público.

II

9 - A referida questão prévia já foi objecto de vários arestos da Comis­são Constitucional (cf. Acórdãos nº 49, de 15 de Novembro de 1977, in Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977; nº 118, de 14 de Novembro de 1978, in Apêndice ao Diário da Repú­blica, de 8 de Maio de 1979; nº 126, de 12 de Dezembro de 1978, in Apêndice ao Diário da Repúblicas, de 31 de Dezembro de 1979; nº 149, de 13 de Março de 1979 ibidem; nº 150, de 5 de Abril de 1979, ibidem; nº 164, de 10 de Julho de 1979, ibidem; nº 255, de 31 de Julho de 1980, in Apêndice ao Diário da República, de 28 de Julho de 1981; nº 428, de 15 de Dezembro de 1981, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983; nº 437, de 26 de Janeiro de 1982, ibidem; nº 471, de 18 de Março de 1983, in Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983; e nº 479, de 25 de Março de 1983, ibidem) e já também do próprio Tribunal Constitucional (cf. Acór­dão nº 12/83, de 26 de Outubro, in Diário da República, 2.a série, nº 24 de 28 de Janeiro de 1984).

10 - Do exame desta jurisprudência resulta, clara, uma dupla linha de orientação: de uma banda, o órgão centralizador do controlo da cons­titucionalidade não deve tomar conhecimento de um recurso quando este, no caso concreto, se haja tornado inútil ou desnecessário, não apresen­tando qualquer interesse quanto ao fundo da questão (cf., entre outros, Acórdãos n.os 118, 126, 150 e 428 da Comissão Constitucional e 12/83 do Tribunal Constitucional); inversamente, o recurso é inútil, subsistindo interesse processual na sua apreciação, quando a alegada inconstituciona­lidade haja sido «determinante da decisão recorrida e que esta poderia ter sido outra se não houvesse previamente concluído por aquela incons­titucionalidade…» (cf. citado Acórdão nº 164 da Comissão Constitu­cional; v. ainda, entre outros, os seus Acórdãos n.os 49, 80, 102, 149, 255 e 479).

11 - Não custa apreender o sentido desta jurisprudência, agora tão-só quanto ao Tribunal Constitucional; este é, exclusivamente, um órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional. Desde logo, toda e qualquer apre­ciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode dei­xar de produzir efeito no caso sub iudice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos», (cf. Acórdão nº 149 da Comissão Constitucional).

12 - Não é, porém, o que acontece no caso sub iudice. Com efeito, o Contencioso Aduaneiro não exigia, em casos idênticos ao do presente processo, só por si, após o trânsito do despacho de indiciação, outros trâ­mites processuais senão os dos seus artigos 139° e seguintes: emissão da decisão final, com simples vista prévia ao representante da Fazenda Nacio­nal (ex vi do artigo 114º, §§ 1º e 2º). Tratava-se, portanto, de um processo especial, quando confrontado com o processo penal comum.

13 - Desde logo, os trâmites em falta referidos no acórdão do Tri­bunal da Relação de Lisboa (contestação, defensor, audiência do julga­mento sob o signo do contraditório) só podiam exigir-se em virtude do disposto no artigo 32º da Constituição de 1976. Tanto mais que, à data da sentença do Auditor Fiscal Aduaneiro (4 de Novembro de 1977) nem sequer existia o Decreto-Lei nº 173 -A /78, de 8 de Julho, que, nos ter­mos do artigo 301º da Constituição (redacção de 1976), já havia adap­tado o contencioso em questão às novas exigências constitucionais, pelo menos quanto aos crimes aduaneiros.

14 - Assim, se é certo que o recente Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, revogou, entre outras disposições a do citado artigo 140º cuja inconstitucionalidade está em causa, tal revogação, no caso em apreço, não tornou inútil o seu conhecimento por este Tribunal Constitucional. Na verdade, só na aparência é que esta inutilidade se apresenta. Parte-se do pressuposto de que o processo regressou à fase da indiciação, por forma definitiva e irrevogável, mas isto porque se considera antecipadamente, como evidente, a inconstitucionalidade; mas não se dá conta que, na hipó­tese inversa, a sentença final estaria de acordo com a lei processual vigente na data em que foi proferida (4 de Novembro de 1977) e não poderia aplicar-se o Decreto-Lei nº 187/83, a não ser que este diploma fosse de aplicação retroactiva.

15 - Em suma: recursos deste tipo só são inúteis quando a decisão recorrida seja de manter independentemente da solução - positiva ou negativa - que vier a ser dada à questão da inconstitucionalidade, num juízo formulado ex ante ou, se se quiser, formulado antes de se saber ou poder saber qual é a solução a dar-lhe.

Desde logo, prosseguindo aliás continuada jurisprudência da Comis­são Constitucional, atrás citada, subsiste, no caso sub judice, interesse ou utilidade processual do recurso.

III

16 - Nestes termos, e pelo exposto, desatende-se a questão prévia e determina-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.

Lisboa, 22 de Novembro de 1984. - Jorge Campinos - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.