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18/84. AI generated

18/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 18/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso vindos do 9° Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda, e outros, todos de Rio Tinto, Gondomar, o relator suscitou oportunamente a questão da intempestividade do recurso. Convidados a fazê-lo, nem o Ministério Público nem os recorridos se pronunciaram sobre tal questão - os últimos, depois de notificados pes­soalmente para o recurso.

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artigo 701º do Código de Processo Civil, artigo 288º do Código de Processo Civil, artigo 280º da Constituição; 18/84. · Tribunal Constitucional: Por um dos juízes-adjuntos foi, porém, levantada nova questão pré­via, a saber, a da incompetência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso - questão esta que, em seu entender, deve ser apreciada antes daquela outra.

Keywords

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lack of jurisdiction referral for lack of jurisdiction limits of competence complexity of proceedings conflict of jurisdiction timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 701º do Código de Processo Civil
Uma e outra encontram-se genericamente contempladas nas «cir­cunstâncias que obstam ao conhecimento do recurso», a que se refere o artigo 701º do Código de Processo Civil, sem estabelecer qualquer ordem para a sua apreciação.
artigo 288º do Código de Processo Civil
artigo 280º da Constituição
1 - O recurso da alínea «) do nº 1 do artigo 280º da Constituição - como é o caso do interposto pelo requerimento de fls.
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621/14
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, o Ministério Público deduziu acusação contra “A., Lda.” e B., imputando, sob a forma continuada, à primeira, um crime de abuso de confiança fiscal, nos termos dos artigos 105.º, n.º 1, 7.º, 8.º, n.º 3, e 12.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, alínea c), e 41.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e, à segunda, um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.º do RGIT e 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, alínea c), e 41.º, n.º 1, do CIVA.
249/19.2T8FNC.L1-7
Nos presentes autos em que são AA.
6257/09.4TVLSB.L1-2
I A acção que visa a declaração de nulidade de cisão de sociedade está abrangida na previsão no artigo 89°, nº1, alínea b) da LOFTJ, sendo da competência do Tribunal de Comércio uma vez que implica, necessariamente, a apreciação da validade do contrato de sociedade objecto da aludida cisão.
538/17.0BECTB
I – A competência material da Jurisdição Administrativa está sobretudo prevista nos artigos 212º/3 da CRP e 4º/1/2 do ETAF.
229/13.1TBPFR.P1
B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N… e O… instauraram acção declarativa, sob a forma comum, contra P… e mulher, Q…, S…, Lda., e T…, Lda., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes os montantes devidos a titulo de créditos salariais, fundando tal pretensão na celebração de uma transacção, judicialmente homologada por sentença, na qual dois os primeiros réus, legais representantes das 3.ª e 4.ª rés, se obrigaram solidariamente com estas no pagamento dos créditos ora peticionados.

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Acórdão 109/84

ACÓRDÃO Nº 109/84

Processo nº 18/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 9° Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda, e outros, todos de Rio Tinto, Gondomar, o relator suscitou oportunamente a questão da intempestividade do recurso.

Convidados a fazê-lo, nem o Ministério Público nem os recorridos se pronunciaram sobre tal questão - os últimos, depois de notificados pes­soalmente para o recurso.

Por um dos juízes-adjuntos foi, porém, levantada nova questão pré­via, a saber, a da incompetência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso - questão esta que, em seu entender, deve ser apreciada antes daquela outra.

Ouvido o Exmo Procurador-Geral-Adjunto sobre essa nova questão, manifestou-se ele de acordo com este último ponto de vista, opinando, porém, que tal questão improcede, pelas razões constantes de alegação de que juntou fotocópia - e que são idênticas às já aduzidas em outros recursos, a este semelhantes, pendentes neste Tribunal.

Cumpre decidir.

Não se afigura líquido e indiscutível que o conhecimento da questão da incompetência (absoluta) do Tribunal deva ter primazia ou prioridade sobre o da questão da intempestividade.

Em abono dessa opinião poderia, prima facie, invocar-se o disposto nos artigos 660º, nº 1, e 288º combinados com o artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em boa verdade, porém naqueles dois primeiros preceitos não se contempla hipótese paralela à que temos em presença - pois que, nomeadamente, não existe paralelismo entre a intempestividade de um recurso e a «intempestividade» (ou seja, a cadu­cidade) da acção. Esta última, se obviamente só pode ser conhecida depois de apreciadas as questões enumeradas no artigo 288º, não constitui, toda­via, uma excepção dilatória, que deva conduzir à absolvição da instância, mas uma excepção peremptória, que conduz à absolvição do pedido.

Diversamente, a questão da intempestividade do recurso assume, como a da incompetência do Tribunal, uma natureza meramente processual ou adjectiva. Uma e outra encontram-se genericamente contempladas nas «cir­cunstâncias que obstam ao conhecimento do recurso», a que se refere o artigo 701º do Código de Processo Civil, sem estabelecer qualquer ordem para a sua apreciação.

Assim sendo, não se vê razão normativa ou lógica que imponha neces­sariamente a precedência do conhecimento da incompetência sobre o da intempestividade. Antes bem pode compreender-se que, estando em causa (como sucede no caso) um recurso específico ou mesmo especial, para determinado tribunal, com uma competência materialmente delimitada, este Tribunal não chegue a entrar na análise da questão da competência - que justamente já tem a ver com a «matéria» do recurso, e obriga, por via de regra, a mais complexas indagações jurídicas – quando se verificar uma circunstância por assim dizer mais «extrínseca» (como é da inobservância do prazo do recurso) que logo exclui a possibilidade de ele vir a emitir um juízo de fundo.

Acresce que - revertendo à ordem do conhecimento das questões enumeradas no artigo 288º do Código de Processo Civil - a doutrina ensina que a inobservância dessa ordem, considerada tal inobservância em si mesma (isto é, «se não ocasionar outro defeito da sentença»), «não tem consequências processuais» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a col. de A. Varela, Coimbra, 1985, p. 279). Ora este ensinamento não pode deixar de ser igualmente válido - e seguramente por maioria de razão - no âmbito do artigo 701º do mesmo Código.

Nestes termos, e apreciando a questão da intempestividade suscitada no despacho-parecer de fls. 18, decide-se, por tal fundamento, e pelas razões expostas nesse lugar, que aqui se dão por reproduzidas, não conhecer do recurso.

Lisboa, 14 de Novembro de 1984. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Mário de Brito (concordando com a decisão, continuo no entanto a entender que a questão da competência do Tribunal deve ser apreciada antes da questão da intempestividade do recurso) - Armando M. Marques Guedes.

DESPACHO-PARECER DE FLS. 18

1 - O recurso da alínea «) do nº 1 do artigo 280º da Constituição - como é o caso do interposto pelo requerimento de fls. 9 dos presentes autos - cabe de quaisquer decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ainda mesmo que essas decisões sejam susceptíveis de recurso ordinário. Não era assim quanto ao recurso para a Comissão Constitucional previsto no artigo 282º, nº 1, da Constituição, na sua versão originária, pois que neste preceito claramente se estabelecia que tal recurso só poderia ter lugar «uma vez esgotados os recursos ordinários» que no caso coubessem. Mas justamente a eliminação desta exigência no actual artigo 280º, e muito em especial o facto de o artigo 70º da Lei nº 28/82 apenas fazer uma exigência semelhante nas hipóteses previstas nos seus nºs 2 e 3, mostram que agora, no domínio do recurso para o Tribunal Constitucional, as coisas são diferentes. E são-no mesmo quando - como no caso acontece - se trate de recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público (artigo 280º, nº 2, da Constituição, e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82), pois que nem a Constituição nem a lei fazem quanto a ele qualquer dis­tinção.

2 - Sendo assim, deve entender-se que, na hipótese de a decisão recorrida admitir também recurso ordinário, os prazos para interpô-lo e para interpor o recurso do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constitui­ção, correm em paralelo e simultaneamente. E isto, não só porque não há norma a estabelecer uma solução diversa (como parece que necessário se tornava, se o legislador a tivesse desejado acolher), mas também por­que o regime indicado é afinal o que implícita mas necessariamente resulta do disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82: de facto, se «a inter­posição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros», é que estes prazos e o prazo para interpor o primeiro são simultâneos.

Posto isto, temos que ainda no tipo de casos em apreço o prazo de oito dias para recorrer para este Tribunal se conta de notificação da deci­são ao interessado (artigo 685º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69-° da Lei nº 28/82) e isto mesmo que se trate do Minis­tério Público: nesse prazo, quem tiver legitimidade para interpor os dois recursos (o recurso para o Tribunal Constitucional e um recurso ordiná­rio) poderá optar entre um e outro; mas já o Ministério Público, pelo menos quando não esteja nessa situação, e salva a hipótese do artigo 70º, nº 3, da lei citada, não dispõe de semelhante faculdade de escolha.

3 - Em face do que precede, tem de considerar-se que o presente recurso não foi tempestivamente interposto: com efeito, notificado da deci­são impugnada em 19 de Outubro de 1983 (certidão de fls. 17), o Minis­tério Público só apresentou o requerimento de recurso em 8 do mês seguinte (cf. fls. 9) - muito tempo depois, por conseguinte, do prazo de que dispunha para o efeito. Por esta razão entende-se que o Tribunal não deve conhecer do recurso.

4 - Notifique o Ministério Público e os executados para os efeitos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, devendo a notifica­ção dos segundos ser feita pessoalmente, e com a advertência de que deve­rão constituir advogado, se pretenderem intervir no recurso.

Lisboa, 21 de Março de 1984 (Só nesta data por acumulação de ser­viço resultante de dois pedidos de fiscalização preventiva da constitucio­nalidade, num de cujos processos fui relator) - José Manuel Cardoso da Costa.