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142/84 AI generated

142/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 142/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, em que é recorrida A. & Cª Ldª, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator a fls. 26, em alterar o efeito de suspensivo para meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.

Legislator headnote

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142/84 · Tribunal Constitucional: Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que tenho manifestado noutros lugares, de que no caso não há recurso para este Tribunal).

Keywords

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withdrawal of suspensive effect stay of enforcement stay of building permit timeliness of recusal request postponement of trial stay of auction
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60/84
Nos autos de recurso vindos do 9.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e pelas razões constantes da exposição do relator de fls.
12/85
Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Castelo Branco, decide-se, pelos fundamentos constantes do parecer do relator, de fls. 31, alterar o efeito e regime de subida do recurso, que se fixem em meramente devolutivo com subida em separado.
129/85
Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo Cível do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª., decide-se alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que se fixam em meramente devolutivo e com subida em separado, de harmonias com fls. 28. Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás esta secção tem decidido uniformemente, que no caso não há recurso pata o Tribunal Constitucional).
86/84
No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.
16/84
1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa. O Mº Juiz a quo admitiu o recurso para subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 108/84

Processo n.º 142/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

No recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, em que é recorrida A. & Cª Ldª, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator a fls. 26, em alterar o efeito de suspensivo para meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.

Lisboa, 14 de Novembro de 1984

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que tenho manifestado noutros lugares, de que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

PARECER DE FLS. 26:

O recurso foi intempestivamente interposto, sendo de subida imediata.

O Mmº Juiz fixou-lhe o regime de subida nos próprios autos e o efeito suspensivo.

Trata-se de recurso interposto de um despacho de indeferimento liminar parcial.

Ora como o despacho não pôs termo ao processo e dele caberia recurso de agravo, dever-se-lhe-ia fixar subida em separado e efeito meramente devolutivo – arts. 78.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 475.º, n.º 1, alínea a), 734.º, n.º 1, alínea b), 737.º, n.º 1 e 740.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Mário Torres