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65/84. AI generated

65/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 65/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso vindos do 9° Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda, com sede em …, Vila Pouca de Aguiar, decide-se, pelos fundamentos constantes da exposição do relator a fls. 17 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reprodu­zida, não tomar conhecimento do recurso.

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artigo 280º da Constituição; 65/84. · Tribunal Constitucional: 17 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reprodu­zida, não tomar conhecimento do recurso.

Keywords

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decision not to raise objections stay of proceedings review procedures exhaustion of domestic remedies provisional setting aside of opposition appealable interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
1 - O recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição - como é o caso do interposto pelo requerimento de fls.
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TC_19961005
No presente processo, vindo do 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
421/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões constantes de exposição de fls.64/65, que mereceu a concordância do Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
60/84
Nos autos de recurso vindos do 9.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e pelas razões constantes da exposição do relator de fls.
12/85
Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Castelo Branco, decide-se, pelos fundamentos constantes do parecer do relator, de fls. 31, alterar o efeito e regime de subida do recurso, que se fixem em meramente devolutivo com subida em separado.
73/94
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se cora a exposição do relator, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 105/84

ACÓRDÃO Nº 105/84

Processo nº 65/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 9° Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda, com sede em …, Vila Pouca de Aguiar, decide-se, pelos fundamentos constantes da exposição do relator a fls. 17 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reprodu­zida, não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 7 de Novembro de 1984. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Armando M. Marques Guedes.

EXPOSIÇÃO DE FLS. 17 E SEGUINTES

1 - O recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição - como é o caso do interposto pelo requerimento de fls. 6 dos presentes autos - cabe de quaisquer decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ainda mesmo que essas decisões sejam susceptíveis de recurso ordinário. Não era assim quanto ao recurso para a Comissão Constitucional previsto no artigo 282º, nº 1, da Constituição, na sua versão originária, pois que neste preceito claramente se estabelecia que tal recurso só poderia ter lugar «uma vez esgotados os recursos ordinários» que no caso coubessem. Mas justamente a eliminação desta exigência no actual artigo 280º, e muito em especial o facto de o artigo 70º da Lei nº 28/82 apenas fazer uma exigência semelhante nas hipóteses previstas nos seus nºs 2 e 3, mostram que agora, no domínio do recurso para o Tribunal Constitucional, as coisas são diferentes. E são-no mesmo quando - como no caso acontece - se trate de recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público (artigo 280º, nº 2, da Constituição, e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82), pois que nem a Constituição nem a lei fazem quanto a ele qualquer distinção.

2 - Sendo assim, deve entender-se que, na hipótese de a decisão recorrida admitir também recurso ordinário, os prazos para interpô-lo e para interpor o recurso do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constitui­ção, correm em paralelo e simultaneamente. E isto, não só porque não há norma a estabelecer uma solução diversa (como parece que necessário se tornava, se o legislador a tivesse desejado acolher), mas também por­que o regime indicado é afinal o que implícita mas necessariamente resulta do disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82: de facto, se «a inter­posição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros», é que estes prazos e o prazo para interpor o primeiro são simultâneos.

Posto isto, temos que ainda no tipo de casos em apreço o prazo de oito dias para recorrer para este Tribunal se conta da notificação da deci­são ao interessado (artigo 685º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69° da Lei nº 28/82), e isto mesmo que se trate do Minis­tério Público: nesse prazo, quem tiver legitimidade para interpor os dois recursos (o recurso para o Tribunal Constitucional e um recurso ordinário) poderá optar entre um e outro; mas já o Ministério Público, pelo menos quando não esteja nessa situação, e salva a hipótese do artigo 70º, nº 3, da lei citada, não dispõe de semelhante faculdade de escolha.

3 - Em face do que precede, tem de considerar-se que o presente recurso não foi tempestivamente interposto: com efeito, notificado da deci­são impugnada em 31 de Outubro de 1983 (certidão de fls. 17), o Minis­tério Público só apresentou o requerimento de recurso em 17 do mês seguinte (cf. fls. 6) já depois, por conseguinte, de terminado (no dia 11 antecedente) o prazo de que dispunha para o efeito. Por esta razão entende-se que o Tribunal não deve conhecer do recurso.

4 - Notifique o Exmo representante do Ministério Público, para os efeitos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 6 de Junho de 1984. - José Manuel Cardoso da Costa.