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96/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 96/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional de acordo com os fundamentos da exposição de fls. 40 e 40v em alterar o efeito do recurso que passa a ser meramente devolutivo, com subida em separado. Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi no Acórdão n.º 47/84, de 23 de Maio, proferido no processo n.º 113/83, de que no caso não há recurso para este Tribunal).

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96/84 · Tribunal Constitucional: 40 e 40v em alterar o efeito do recurso que passa a ser meramente devolutivo, com subida em separado. Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi no Acórdão n.º 47/84, de 23 de Maio, proferido no processo n.º 113/83, de que no caso não há recurso para este Tribunal).

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withdrawal of revision request partial res judicata forfeiture of recourse rights appealability of remand decision reconsideration recusal of public prosecutor
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Full text

ACÓRDÃO N.º 103/84

Processo n.º 96/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional de acordo com os fundamentos da exposição de fls. 40 e 40v em alterar o efeito do recurso que passa a ser meramente devolutivo, com subida em separado.

Lisboa, 17 de Outubro de 1984

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi no Acórdão n.º 47/84, de 23 de Maio, proferido no processo n.º 113/83, de que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

Parecer de fls. 45:

O recurso é próprio e tempestivo.

Pelo seu douto despacho de fls. 32, o Mº Juiz indeferiu parcialmente o pedido.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso.

O Mº Juiz, admitindo o recurso, fixou-lhe o efeito e subida imediata e nos próprios autos, invocando o disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Todavia, o efeito do recurso deveria ser o meramente devolutivo, com subida imediata, sim, mas em separado, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 78.º e dos artigos 735.º, 734.º, alínea a), 737.º, 736.º, alínea a) e 740.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Devem ir os autos, consequentemente, à conferência.

Lisboa, 15 de Outubro de 1984

Mário Afonso