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12/84 AI generated

12/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 12/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No 9.º Juízo Cível do Porto o Banco A. requereu execução contra B., Ldª, com base num título cambiário, pedindo o pagamento do capital e dos juros à taxa de 23%. Tal requerimento foi liminarmente indeferido, na parte respeitante ao pedido de juros.

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12/84 · Tribunal Constitucional: Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao qual foi fixado o regime se subida em separado com efeito devolutivo.

Keywords

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stay of execution of sentence amendment of the claim advancement to a higher step increase of child support revision of a judgment constitutional jurisdiction
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53/84
No 9.º Juízo Cível do Porto a exequente, A., Ldaª., requereu execução conta B., SARL, com base em letra de câmbio, pedindo o pagamento do capital e dos juros à taxa de 23%, esta ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho. Tal petição inicial foi liminarmente indeferida, na parte respeitante ao pedido de juros, por falta de título executivo.
73/84
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Limitada, vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, proferido em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa. Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.
688/16
A. apresentou reclamação do despacho proferido em 1 de julho de 2016 pela Senhora Juíza de Instrução Criminal no Tribunal da Comarca de Lisboa (v. fls 29), nos termos do qual foi admitido, «com subida imediata» e «efeito devolutivo», o recurso de constitucionalidade que interpôs da decisão de fls. 22 do mesmo Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
508/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A.
873/15
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 99/84

Processo n.º 12/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. No 9.º Juízo Cível do Porto o Banco A. requereu execução contra B., Ldª, com base num título cambiário, pedindo o pagamento do capital e dos juros à taxa de 23%.

Tal requerimento foi liminarmente indeferido, na parte respeitante ao pedido de juros.

Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao qual foi fixado o regime se subida em separado com efeito devolutivo.

O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional impugnou o regime e os efeitos atribuídos ao recurso, entendendo que deveria ter subido nos próprios autos, com efeito suspensivo.

2. Vista a questão, entende o Tribunal Constitucional que não deve ser atendida a questão prévia levantada, visto que, sendo a decisão recorrida uma decisão de indeferimento liminar parcial (na parte respeitante apenas aos juros) e não pondo, assim, termo ao processo, - que poderá prosseguir na parte restante, parecem adequados o regime de subida e os efeitos fixados ao recurso.

É a solução que decorre dos artigos 734º - 2, 737.º -1 e 740.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso por força do artº 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

3. Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada, mantendo o regime e o efeito do recurso, tal como foram fixados no tribunal a quo.

Lisboa, 31 de Outubro de 1984

Vital Moreira

Jorge Campinos

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes