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108/84 AI generated

108/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo seu douto despacho de fls. 32, o Mº Juiz indeferiu parcialmente o pedido. O Exmo. Juiz, admitindo o recurso, fixou-lhe efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos, invocando o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Legislator headnote

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108/84 · Tribunal Constitucional: Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que tenho defendido de que no caso não há recurso para este Tribunal).

Keywords

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partially suspended sentence partial res judicata appealability of interlocutory decision stay of proceedings objection of unconstitutionality timeliness of recusal request
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145/07
Por despacho de fls. 74 não foi admitido parcialmente o recurso interposto pelo arguido a fls. 65 e seguintes, concluindo o tribunal recorrido pelo indeferimento com o fundamento de que: “...no que concerne à inconstitucionalidade imputada aos artigos 427º, 428º e 432º do CPP (...) estas normas não foram aplicadas na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do TC (...) daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.”
661/13
Nos presentes autos A. propôs ação de investigação de paternidade, com processo ordinário, contra B., pedindo que o tribunal reconhecesse judicialmente que este era seu pai. Foi proferida sentença, que julgou a ação procedente, declarando o Autor como filho do Réu.
713/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1656/08-2
Ressalvado o devido respeito, não faz sentido e é inaceitável o teor do despacho na parte ora reclamada, pois claramente se afigura que a interposição do recurso em questão será de admitir com subida imediata e efeito suspensivo. Importa aqui referir que, na sequência do despacho recorrido que julgou “verificada a nulidade de incompetência deste Tribunal Singular” e declarou “ficar sem efeito (...) bem como a desistência de queixa do pedido de indemnização civil formuladas por Arlindo C... contra L... Martins “ deviam os autos aguardar pelo eventual trânsito em julgado desse despacho.
381/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 98/84

Processo n.º 108/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho

Acordam, na 2.ª Secção, no Tribunal Constitucional:

No recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público da comarca de Torres Vedras e em que é recorrida a firma A. Ldª, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator a fls. 45, em alterar o efeito de suspensivo para meramente devolutivo, com subida em separado e imediata.

Lisboa, 31 de Outubro de 1984

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que tenho defendido de que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

Parecer de fls. 45:

“ O recurso é o próprio e tempestivo.

1. Pelo seu douto despacho de fls. 32, o Mº Juiz indeferiu parcialmente o pedido.

O Exmo. Juiz, admitindo o recurso, fixou-lhe efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos, invocando o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. Todavia o efeito de recurso deveria ser o meramente devolutivo, com subida imediata, sim, mas em separado, tudo nos termos do n.º 2 do citado artigo 78.º e dos artigos 735.º, 734.º, alínea a), 737.º, 736.º, alínea a) e 740.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

3. Devem os autos ir, consequentemente, à conferência.

Lisboa, 15.10.84

Mário Afonso