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57/84 AI generated

57/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 57/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No 9.º Juízo Cível do Porto, “A. Lda. Com sede em Lisboa, requereu execução com processo ordinário contra: “B., S.A.R.L. O Mm.º Juiz indeferiu liminar e totalmente a petição inicial por entender que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 é materialmente inconstitucional.

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57/84 · Tribunal Constitucional: Lda. Com sede em Lisboa, requereu execução com processo ordinário contra: “B., S.A.R.L. O Mm.º Juiz indeferiu liminar e totalmente a petição inicial por entender que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 é materialmente inconstitucional.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 97/84

Processo n.º 57/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. No 9.º Juízo Cível do Porto, “A. Lda. Com sede em Lisboa, requereu execução com processo ordinário contra: “B., S.A.R.L.

Pediu o pagamento da quantia de 401 664$30 e juros à taxa anual de 23%.

2. O Mm.º Juiz indeferiu liminar e totalmente a petição inicial por entender que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 é materialmente inconstitucional.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso.

4. O Mm.º Juiz admitiu o recurso e fixou-lhe efeito meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.

5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas suas doutas alegações, sustenta que ao recurso se devia fixar efeito suspensivo, com subida nos próprios autos, suscitando a presente questão prévia.

6. Cumpre decidir.

6.1. – Como do despacho de indeferimento liminar caberia recurso de agravo e considerando que tal despacho pôs termo ao processo, ao presente recurso dever-se-ia fixar efeito suspensivo, com subida nos próprios autos, nos termos dos artigos 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 475.º, 734.º, n.º 1, alínea a), 736.º, alínea a) e 740.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil).

6.2. Em face do exposto, acordamos em atender a questão prévia e, assim, alteramos o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo, com subida nos próprios autos. Consequentemente, solicite-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal em que se incorporarão estes autos.

Lisboa, 17 de Outubro de 1984

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi no processo n.º 113/83 - acórdão n.º 47/84, de 23 de Maio, de que fui relator -, de que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes