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108/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 108/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - O Banco Português do Atlântico, E. P., portador de uma livrança no valor de 27 000$ subscrita pela A., L.da, requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma exe­cução sumária para pagamento de quantia certa contra Júlio da Silva Afonso, que firmara a referida livrança por aval à subscritora.

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artigo 8º da Constituição, artigo 280º da Constituição, artigo 115º da Constituição; 108/83. · Tribunal Constitucional: 2 - Assinale-se, desde já, que não cumpre a este Tribunal, em sede de julgamento sobre a admissibilidade do recurso, decidir se o nº 1 do artigo 8º da Constituição postula ou não a primazia do direito interna­cional convencional sobre a legislação ordinária interna e se o artigo 4º do decreto-lei viola ou não a Convenção de Genebra.

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Cited Legislation

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artigo 8º da Constituição
Isto é, implicitamente, o M.mo Juiz considerou que deve ser concedida primazia ao direito internacional convencional sobre a legislação ordiná­ria posterior, primazia essa que só pode ser deduzida a partir do disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição.
artigo 280º da Constituição
artigo 115º da Constituição
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Full text

Acórdão 88/84

ACÓRDÃO Nº 88/84

Processo nº 108/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 - O Banco Português do Atlântico, E. P., portador de uma livrança no valor de 27 000$ subscrita pela A., L.da, requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma exe­cução sumária para pagamento de quantia certa contra Júlio da Silva Afonso, que firmara a referida livrança por aval à subscritora.

Além do capital da livrança exequenda, o exequente requeria tam­bém o pagamento de 3465$50 de juros, contados à taxa de 6 % desde 1 de Janeiro de 1982 a 14 de Julho do mesmo ano, à taxa de 8% (por força da aplicação da sobretaxa moratória de 2 % instituída pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, a favor das instituições de crédito) de 15 de Julho de 1982 a 20 de Junho de 1983, e à taxa de 25 % a partir de 21 de Junho desse ano (tendo já também em conta o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho).

O M.mo Juiz do 5º Juízo Cível indeferiu, porém, liminarmente o pedido, por considerar que o regime jurídico das letras e livranças se encon­tra fixado na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, que Portugal assinou e ratificou sem ter feito a reserva permitida pelo artigo 13º do Anexo II da referida Convenção, respei­tante à fixação das taxas de juro. Ora, de acordo com o artigo 48º da referida Lei Uniforme, a taxa de juro aplicável ao caso dos autos seria de 6 %, não sendo lícito ao Estado Português alterar disposições daquela mesma Lei Uniforme por simples decretos-leis.

Invocando o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Cons­tituição, bem como na alínea «) do nº 1 do artigo 70º e na alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o exe­quente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Tal recurso, todavia, não foi admitido pelo M.mo Juiz que entendeu não estar subjacente à decisão constante do despacho recorrido a incons­titucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83. Ao indeferir o requerimento de interposição do recurso, afirma ainda que «uma coisa é dizer que certa disposição invocada não se aplica no caso concreto, mas sim outra, e outra coisa é dizer que a sua aplicação é inconstitucional ou ilegal», pelo que «a decisão em causa não está prevista em nenhuma das hipóteses taxativamente referidas no artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82».

Reclamou, então, o exequente para este Tribunal, com o fundamento de que a recusa de aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 não pode ter deixado de assentar na ideia de que a Constituição postula o princípio da prevalência das normas de direito internacional convencio­nal sobre as normas de direito interno e que, portanto, o despacho de indeferimento liminar considerou que aquele artigo era inconstitucional por violar o artigo 48º da Lei Uniforme.

Cumpre decidir.

2 - Assinale-se, desde já, que não cumpre a este Tribunal, em sede de julgamento sobre a admissibilidade do recurso, decidir se o nº 1 do artigo 8º da Constituição postula ou não a primazia do direito interna­cional convencional sobre a legislação ordinária interna e se o artigo 4º do decreto-lei viola ou não a Convenção de Genebra.

Cumpre-lhe tão-somente, determinar se uma decisão judicial que recuse a aplicação da citada disposição legal com tais fundamentos é ou não recor­rível para o Tribunal Constitucional.

É o que veremos.

3 - De acordo com o preceituado na alínea í) do nº 1 do ar­tigo 280º da Constituição e na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

No caso em apreço, o M.m° Juiz reclamado recusou a aplicação da norma constante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 com o seguinte fundamento: «as disposições da Lei Uniforme só poderão ser revogadas ou alteradas mediante a denúncia do compromisso internacional assumido». Isto é, implicitamente, o M.mo Juiz considerou que deve ser concedida primazia ao direito internacional convencional sobre a legislação ordiná­ria posterior, primazia essa que só pode ser deduzida a partir do disposto no nº 2 do artigo 8º da Constituição.

Nestes termos, se tal juízo, embora implícito, dever ser aqui qualifi­cado como um juízo de inconstitucionalidade da norma a que se recusou aplicação, para efeitos do disposto nos citados artigos 280º da Constitui­ção e 70º da Lei nº 28/82, terá a presente reclamação que ser deferida, na medida em que este Tribunal vem entendendo, na esteira da Comis­são Constitucional, que aos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito jurídico com fundamento em inconstitucionalidade se hão-de equi­valer os «casos de simples recusa implícita de aplicação de tal dispositivo por igual motivo» (v. Acórdão nº 27/84, de 21 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 153, de 4 de Julho de 1984).

4 - Mas terá efectivamente, no caso vertente, ocorrido uma recusa de aplicação de norma legal com fundamento na sua inconstitucionali­dade, com relevância para efeitos de aplicação do disposto nos citados arti­gos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82?

Sobre esta matéria vêm divergindo as duas secções deste Tribunal. A 1.a Secção respondeu afirmativamente àquela questão no já citado Acór­dão nº 27/84 e, mais recentemente, no Acórdão nº 62/84, de 19 de Junho (ainda inédito). A 2.ª Secção, por seu turno, deu-lhe resposta nega­tiva, no Acórdão nº 47/84, de 23 de Maio (publicado no Diário da Repú­blica, 2.ª série, nº 162, de 14 de Julho de 1984).

Não fora a ulterior assinatura do já mencionado Acórdão nº 62/84, da 1.ª Secção, e poderíamos remeter para a doutrina do anterior aresto desta 2.a Secção, sobre a matéria, onde se dizia que «admitindo que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83 não podia dispor contra o nº 2 do artigo 48º e o nº 2 do artigo 49º da Lei Uniforme, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste Tri­bunal». Nas actuais circunstâncias, todavia, importa reexaminar a questão.

5 - O essencial do problema reside em saber se quando o nº 1 do artigo 280º da Constituição preceitua, na sua alínea a), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionali­dade, tal inconstitucionalidade é apenas a inconstitucionalidade directa, resultante de violação também directa da Constituição, ou igualmente a inconstitucionalidade indirecta, resultante de violação de uma norma inter­posta.

Efectivamente, o problema não está em saber se o vício resultante da violação de normas interpostas ou supra-legais, embora infraconstitucio­nais, deve ou não ainda ser doutrinariamente qualificado de inconstitu­cionalidade, mas sim em determinar se a recusa de aplicação de uma norma com fundamento num tal vício releva para efeitos de haver recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, se o conhecimento de uma tal decisão, por via de recurso, se integra na esfera de competência deste.

Ora, no caso dos autos, a haver inconstitucionalidade, ela resultaria sempre da violação, em primeira linha, de uma norma interposta, a saber, dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme.

Só indirectamente, depois de verificada aquela violação, se poderia sus­tentar a existência de violação da regra da primazia do direito internacio­nal convencional sobre a legislação interna, constante do nº 2 do artigo 8º da Constituição.

E, mesmo que se entendesse que o princípio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no nº 1 do artigo 8º da Constituição (como se entende - e talvez bem - no mencionado Acórdão nº 62/84), ainda aí a viola­ção de tal princípio sempre seria indirecta, por só poder existir justamente por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83.

Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor cons­titucional às normas de direito internacional convencional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacio­nais.

É, pois, em sede de competência do Tribunal Constitucional para conhecer, por via de recurso, da eventual violação indirecta das regras cons­titucionais referentes à hierarquia de normas infraconstitucionais, resul­tante da violação directa de normas interpostas, que o problema se tem unicamente de pôr.

6 - E, quanto a este ponto não se vê razão para alterar a doutrina constante do já citado Acórdão nº 47/84: tais casos não se enquadram na competência deste Tribunal.

Em primeiro lugar, porque parece que a Constituição os quis implici­tamente excluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer incluir na esfera de competência do Tribunal Constitucional o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e do nº 3 do artigo 280º, e adoptando a qualificação de «ilegalidade» em vez da de «incons­titucionalidade».

Em segundo lugar, porque tal solução constitucional não se afigura absurda ou destituída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do «estalão» constitucional (parafra­seando a sugestiva terminologia usada no Acórdão nº 40 da Comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que «uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional» (v. declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão nº 27/84, deste Tribunal).

Finalmente, porque não é verdade que da adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos em que existe violação de normas interpostas.

Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, par além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucio­nais diversas das que fixam as regras de hierarquia.

Assim, por exemplo, quando um decreto-lei, publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da Repú­blica, se não subordina à correspondente lei, não só viola indirectamente o nº 2 do artigo 115º da Constituição, como viola também directa e autonomamente o artigo 167º ou o artigo 168º da lei fundamental. E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser neces­sário referir expressamente tais casos no artigo 280º, na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade.

Mas, o mesmo se poderia ainda dizer, por exemplo, do caso de um decreto regulamentar que violasse o decreto-lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada à lei, ou do caso de qualquer regulamento ilegal que ofendesse materialmente a Constituição.

Em todos estes casos, para além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional.

O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a deci­são que, por exemplo, recuse a aplicação de um regulamento governa­mental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrível para o Tribunal Constitucional, por­que tal recusa se fundamentaria, em última análise, num juízo de inconstitucionalidade.

A tal entendimento se opõe, efectivamente, e como já se referiu, o preceituado nas alíneas a) e do nº 3 do artigo 280º da lei funda­mental.

7 - Nestes termos, decidem indeferir a reclamação.

Custas pelo Banco reclamante, com imposto de justiça mínimo.

Lisboa, 30 de Julho de 1984. - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso (vencido pelas razões constantes da declaração de voto junta) - José Maga­lhães Godinho.

declaração de voto

Votei vencido por entender que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, ao estabelecer que o portador de letras e livranças, no caso de mora no pagamento, pode exigir que a indemniza­ção correspondente a esta consista nos juros legais, suscita um problema de inconstitucionalidade.

Com efeito, tal normativo contraria o disposto no nº 2 dos arti­gos 48º e 49º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, uma vez que aí se estabelece a taxa de juro de 6 %, enquanto que, em conse­quência do artigo 4º daquele decreto-lei e por força da moratória de 2 % instituída pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novem­bro, a favor das instituições de crédito, o Banco exequente pode pedir, e efectivamente pediu, juros à taxa de 25%.

Ora, a mencionada Lei Uniforme constitui o anexo I da primeira das Convenções Relativas às Letras e Livranças, de Genebra, assinadas por Portugal, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 23 721, de 29 de Março de 1934, e confirmadas e ratificadas pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicada em suplemento ao Diário do Governo.

De acordo com o artigo 1º da primeira das Convenções, as Altas Par­tes Contratantes poderiam formular reservas à Lei Uniforme no momento da ratificação ou da adesão.

Como Portugal não fez qualquer reserva quanto a juros, segue-se que, nesta parte, a Lei Uniforme se deverá considerar em vigor.

Entretanto surge o citado Decreto-Lei nº 262/83 que, como lei que é, poderia revogar a Lei Uniforme quanto a juros, se não existisse norma constitucional a conferir maior dignidade hierárquica às convenções inter­nacionais.

Tal norma existe na nossa lei fundamental, e é precisamente o nº 2 do seu artigo 8º

Quer dizer, quanto a mim, que apenas se pode considerar que o refe­rido decreto-lei só poderá violar os artigos 48º, nº 2, e 49°, nº 2, da Lei Uniforme na medida, e só na medida, em que o nº 2 do artigo 8º da Constituição da República lhe confere essa virtualidade.

Por conseguinte, no fundo, o artigo 4º do citado decreto-lei afronta­ria o sobredito preceito constitucional.

Assim, há que qualificar o vício de inconstitucionalidade - artigo 277º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Aliás, vistas as coisas por outro ângulo, a considerar-se que o artigo 4º do referido decreto-lei colide, nos mencionados termos, com os citados artigos 48º, 49º e 8º, importaria expurgá-lo do nosso ordenamento jurí­dico e não se vê outro meio para o fazer que não seja o da acção de inconstitucionalidade.

Donde se conclui ser o Tribunal Constitucional competente para conhe­cer o apontado vício.

Assim sendo, a reclamação deveria proceder, revogando-se o despa­cho reclamado para, no tribunal a quo ser substituído por outro a admi­tir o recurso. - Mário Afonso.