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15/84 AI generated

15/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 15/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na execução sumária para pagamento de quantia certa requerida por A. contra B., o Mº Juiz do 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto proferiu despacho de indeferimento liminar parcial, restrito à matéria do pedido de juros, com fundamento na “ilegalidade ou até mesmo inconstitucionalidade” da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

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artigo 685.º do Código de Processo Civil; 15/84 · Tribunal Constitucional: Todavia, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal suscitou a questão prévia da não admissibilidade do recurso, com fundamento na sua intempestividade.

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excessive procedural duration timeliness of filing time limits for seeking redress interest rate expiry of statutory deadline accrual of interest

Cited Legislation

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artigo 685.º do Código de Processo Civil
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78/84.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, de acordo com o parecer do relator, em não tomar conhecimento do recurso por intem­pestivo.
29/85
Introdução. No processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa, baseado em letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, e que pelo 3.º Juízo da comarca de Vila Nova de Gaia, A., SARL, com sede no Porto, à Rua …, …, move a B., residente na Rua …, …, Serzedo, da mesma comarca, foi proferido despacho liminar negativo, do qual a exequente interpôs recurso para a Relação do Porto que, por acórdão de 10/1/85, substituiu a decisão de indeferimento em bloco do requerimento inicial por uma outra, esta de indeferimento parcial, que, considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/6, em articulação com o n.º1 da Portaria n.º 581/83, de 18/5, padecia de inconstitucionalidade, recusou a sua aplicação e ordenou em consequência que a execução prosseguisse para cobrança coerciva das importâncias pedidas, com a restrição todavia, de os juros moratórios haverem de ser calculados à taxa de 6 por cento, em vez de à taxa de 23 por cento ao ano como pretendia a exequente.
1065/03.9TBBRG.G1
Os recorrentes com a interposição do recurso da sentença proferida em 19.05.2008, pagaram a taxa devida em 15.07.2008, pela referida interposição do recurso.
193/84.
Considerando que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não aplicar o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, por o ter jul­gado inconstitucional; Considerando que, apesar disso, esse juízo de inconstitucionalidade não teve qualquer efeito sobre a decisão da questão, pois que a decisão da 1ª instância, que havia condenado os réus ao pagamento de juros de 15 %, não foi objecto de recurso pela A., tendo os réus, por sua vez, aceitado pagar juros superiores a partir de 23 de Maio de 1983;
0720998
I - A manifesta falta ou insuficiência do título executivo pode ser conhecida oficiosamente até ao despacho em que se ordene a venda, salvo se tiver sido objecto de embargos.

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ACÓRDÃO N.º 87/84

Processo n.º 15/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

Na execução sumária para pagamento de quantia certa requerida por A. contra B., o Mº Juiz do 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto proferiu despacho de indeferimento liminar parcial, restrito à matéria do pedido de juros, com fundamento na “ilegalidade ou até mesmo inconstitucionalidade” da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

O Ministério Público interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional.

Todavia, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal suscitou a questão prévia da não admissibilidade do recurso, com fundamento na sua intempestividade.

E, diga-se, com inteira razão.

Efectivamente, o mencionado despacho foi notificado ao Ministério Público em 22 de Novembro de 1983, pelo que, sendo o prazo para a interposição do recurso de oito dias (artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil), tal prazo se esgotou, descontando os sábados, domingos e feriados, no dia 5 de Dezembro de 1983.

Ora, resulta dos autos que o recurso só veio a ser interposto no dia 13 de Dezembro, ou seja, já depois de esgotado o referido prazo.

E tanto basta para que o presente recurso não deva ser admitido, inútil se tornando apreciar a questão prévia suscitada posteriormente nos vistos por um dos Exmo. Juízes-Conselheiros Adjuntos: a do não conhecimento do objecto do recurso por a questão não ser de inconstitucionalidade directa e, portanto, não ser o despacho recorrível para este Tribunal.

Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Julho de 1984

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito (com a declaração de que, em meu entender, a primeira questão a discutir seria a da recorribilidade da decisão em causa).

José Magalhães Godinho