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92/84 AI generated

92/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 92/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acordam em conferência no Tribunal Constitucional, através da sua 1.ª Secção, tendo em conta o parecer a fls. 21 e 21 v.º, em não tomar conhecimento do recurso. Parecer: Sou de parecer que não é de conhecer do recurso por este não ter sido tempestivamente interposto. Com efeito, nos termos do artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo é de 8 dias a contar da notificação da decisão recorrida. Verifica-se, porém, que, no caso, o magistrado do Ministério Público, notificado da decisão em 27-10-83, só veio a interpor o recurso em 15-11-83, quando já era transcorrida o prazo legal.

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92/84 · Tribunal Constitucional: 21 e 21 v.º, em não tomar conhecimento do recurso. Parecer: Sou de parecer que não é de conhecer do recurso por este não ter sido tempestivamente interposto. Com efeito, nos termos do artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo é de 8 dias a contar da notificação da decisão recorrida. Verifica-se, porém, que, no caso, o magistrado do Ministério Público, notificado da decisão em 27-10-83, só veio a interpor o recurso em 15-11-83, quando já era transcorrida o prazo legal.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 85/84

Processo n.º 92/84

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional, através da sua 1.ª Secção, tendo em conta o parecer a fls. 21 e 21 v.º, em não tomar conhecimento do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Julho de 1984

Vital Moreira

Joaquim Costa Aroso

Jorge Campinos

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Parecer: Sou de parecer que não é de conhecer do recurso por este não ter sido tempestivamente interposto. Com efeito, nos termos do artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo é de 8 dias a contar da notificação da decisão recorrida. Verifica-se, porém, que, no caso, o magistrado do Ministério Público, notificado da decisão em 27-10-83, só veio a interpor o recurso em 15-11-83, quando já era transcorrida o prazo legal.

Para efeitos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, notifique-se o Ministério Público e à exequente.

26-6-84

Vital Moreira