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114/84. AI generated

114/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 114/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Vem o presente recurso interposto por Américo Albino da Silva Salteiro, identificado nos autos, mandatário da lista apresentada pelo «Grupo de Cidadãos Eleitores Azeitonenses», concorrente, tal como a lista apresentada pela «Aliança Povo Unido - APU», à eleição para a assem­bleia de freguesia de São Lourenço, do Município de Setúbal, a realizar no próximo dia 12 de Agosto.

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114/84. · Tribunal Constitucional: 1 - Vem o presente recurso interposto por Américo Albino da Silva Salteiro, identificado nos autos, mandatário da lista apresentada pelo «Grupo de Cidadãos Eleitores Azeitonenses», concorrente, tal como a lista apresentada pela «Aliança Povo Unido - APU», à eleição para a assem­bleia de freguesia de São Lourenço, do Município de Setúbal, a realizar no próximo dia 12 de Agosto.

Keywords

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invalidity of an election striking from the electoral list motion for recusal address for service revocation of allocated number appealability of remand decision
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TC_19930467
Em 21 de Outubro de 1991 foi recebido, por via postal, na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por A., invocando a sua qualidade de mandatário em Oliveira de Azeméis do Partido de Solidariedade Nacional - PSN, a anexar um recurso "indevidamente dirigido ao Trib. da Relação do Porto", pedindo que seja considerada a pretensão formulada no mesmo recurso "dado o limite imposto por lei".
837/2009
Jorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na Freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida Freguesia de Azinhal.
831/01
O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D.), recorrente neste processo através do seu mandatário no círculo eleitoral do município de Lamego, J..., vem agora através do seu mandatário no distrito de Viseu para as mesmas eleições M... requerer a aclaração do Acórdão nº 19/2002 de 8 de Janeiro, que negou provimento ao recurso.
833/2017
Jorge Miguel Costa Gonçalves, na qualidade de mandatário eleitoral da lista do grupo de cidadãos eleitores denominado «SOMOS ALCOCHETE» às eleições para os órgãos autárquicos da Junta de Freguesia de Alcochete, notificado da decisão proferida, em 21 de agosto de 2017, pelo Juízo Local Cível do Montijo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, veio, em 22 de agosto de 2017, da mesma apresentar recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).
860/2017
A candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante referida como LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, de 24/08/2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo grupo de cidadãos do despacho proferido em 17/08/2017, relativamente à candidatura daquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia de Freguesia de Rio Tinto (concelho de Gondomar).

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Full text

Acórdão 83/84

ACÓRDÃO Nº 83/84

Processo nº 114/84.

Plenário.

Relator: Conselheiro Jorge Campinos.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

1 - Vem o presente recurso interposto por Américo Albino da Silva Salteiro, identificado nos autos, mandatário da lista apresentada pelo «Grupo de Cidadãos Eleitores Azeitonenses», concorrente, tal como a lista apresentada pela «Aliança Povo Unido - APU», à eleição para a assem­bleia de freguesia de São Lourenço, do Município de Setúbal, a realizar no próximo dia 12 de Agosto.

2 - Isto porque, em despacho proferido em 9 de Julho próximo pas­sado, o juiz do Tribunal da Comarca de Setúbal recusou atribuir àquela lista o símbolo da numeração romana previsto no artigo 23º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (fls. 6 vº).

3 - Tendo tal decisão sido notificada ao recorrente em 10 de Julho, data em que foram mandadas afixar, pelo mesmo juiz, as listas eleitorais apresentadas (fls. 7 vº), o mandatário interpôs recurso, em 11 de Julho, para o Tribunal da Relação de Évora.

4 - Para tanto, o recorrente invocou expressamente o artigo 25º, nº 1, do referido Decreto-Lei nº 701-B/76, que determina que «das deci­sões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo» (fls. 4).

5 - Todavia, em 13 de Julho, «tendo-se apercebido de que por lapso o recurso foi endereçado ao Tribunal da Relação, quando queria referir-se ao Tribunal Constitucional, tribunal competente nos termos da alí­nea d) do artigo 8º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», o mandatá­rio requereu ao presidente do Tribunal da Relação de Évora que se dignasse «admitir a rectificação e ordenar a remessa do processo ao tribunal competente» (fls. 3).

6 - Por ofício assinado nesse mesmo dia, foi o processo de recurso eleitoral, acompanhado do requerimento do mandatário, enviado para o Tribunal Constitucional, onde deu entrada em 16 de Julho último (fls. 2).

7 - Tudo visto, cumpre decidir, logo começando por questão prévia relativa à admissibilidade do presente recurso.

II

8 - Porém, como reconhece o próprio recorrente, não está em causa a actual competência deste Tribunal Constitucional, hoje consagrada no referido artigo 8º, alínea d), da Lei nº 28/82, que rege a respectiva «organização, funcionamento e processo». Mais precisamente, nos termos do artigo 101º, nº 1, do mesmo diploma, «das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para... órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário»; para este fim, foram atribuídas ao Tribunal Constitucional, pelo nº 3 da mesma disposição, as competência dos tribunais da relação previstas em variada legislação e, muito em especial, as que estavam consagradas no artigo 25.º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, preceito que o recorrente invocou para interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

9 - Mas pelo contrário, o que em causa está é a tempestividade do presente recurso. É que, nos termos do artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, aplicável ao contencioso de apresentação de candidaturas por força do artigo 101º, nº 2, da referenciada Lei nº 28/82, o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas contar da afixação das listas; esta, em aplicação do artigo 22º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei nº 701-B/76, foi efectuada no dia 10 do corrente mês (fls. 7 vº), pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido interposto até ao dia 12 próximo passado.

10 - Com efeito, e nos termos do artigo 687º, nº 2, do Código de Processo Civil, «a entrada do requerimento fixa a data da interpretação do recurso». Todavia, conforme se assinalou, o presente recurso foi efectivamente interposto no dia 11 próximo passado, ou seja, dentro do prazo referido, mas para um tribunal - o Tribunal da Relação de Évora - que deixou de ser competente para dele conhecer, nos termos do já citado artigo 101º, nº 3, da Lei nº 28/82; só mais tarde, e depois de ter verificado o lapso de endereçamento, é que o recorrente veio requerer ao presidente do Tribunal da Relação de Évora - mas já no dia 13, e, portanto, fora do referido prazo de 48 horas - que o recurso fosse remetido a este Tribunal Constitucional, onde deu entrada apenas no dia 16. Sendo assim verifica-se intempestividade.

III

11 - Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso interposto.

Lisboa, 18 de Julho de 1984. - Jorge Campinos - José Manuel Car­doso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida – Raul Mateus - Mário de Brito - Antero Alves Monteiro Diniz Messias Bento - Joaquim Martins da Fonseca - Vital Moreira - José Magalhães Godinho -Joaquim Costa Aroso.