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61/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 61/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - No Tribunal Judicial da Figueira da Foz foram submetidos a jul­gamento, em processo correccional, os réus A., B., C., D., E. e F., acusados pelo Ministério Público da prá­tica de factos susceptíveis de integrar o crime previsto e punido nas dis­posições conjugadas dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 2º, nº 1, alínea b), e 7º, todos do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho.

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61/83. · Tribunal Constitucional: 5 - Nas suas alegações, os Réus sustentam a tese da inconstituciona­lidade orgânica «de todo o articulado do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho», e bem assim da inconstitucionalidade material do seu artigo 5º, nº 1, fundando-se - no tocante àquele vício - no facto de a publicação ser condição da existência jurídica dos diplomas legais e de o que aqui vem questionado haver sido publicado já depois de 14 de Julho de 1976 - data da posse do Presidente da República -, numa altura, por­tanto, em que já tinha entrado em funcionamento o sistema constitucio­nal dos órgãos de soberania.

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Acórdão 80/84

ACÓRDÃO Nº 80/84

Processo nº 61/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - No Tribunal Judicial da Figueira da Foz foram submetidos a jul­gamento, em processo correccional, os réus A., B., C., D., E. e F., acusados pelo Ministério Público da prá­tica de factos susceptíveis de integrar o crime previsto e punido nas dis­posições conjugadas dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 2º, nº 1, alínea b), e 7º, todos do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho.

2 - No início da audiência, os réus apresentaram as suas contesta­ções, e, nelas - com excepção do réu F., que negou a prática de factos capazes de constituir as infracções por que vem acusado -, todos eles alegaram a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho. Para além disso, alguns deles - o A., o B. e o D. -, confessando, embora, have­rem praticado os factos que se lhes imputam, negaram tê-lo feito com o propósito de cometer evasão ou fraude fiscal. Por último, dois deles - o D. e o E. - disseram também que não pertencem ao círculo de pessoas cuja intervenção os preceitos incriminadores exigem.

3 - Em face disto, o Mmo. Juiz a quo houve por bem não prosse­guir com o julgamento e decidir, como questão prévia, a invocada incons­titucionalidade do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, que declarou verificada, «no tocante aos preceitos por que os réus vêm incriminados», ordenando o arquivamento dos autos.

Inconformado, o digno magistrado do Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida para este Tribunal.

4 - Suscitou, oportunamente, o relator a questão prévia do não conhecimento do recurso, por haver entendido que, no caso, não tinha havido desaplicação de normas. Decidiu-se, no entanto, em sentido con­trário.

5 - Nas suas alegações, os Réus sustentam a tese da inconstituciona­lidade orgânica «de todo o articulado do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho», e bem assim da inconstitucionalidade material do seu artigo 5º, nº 1, fundando-se - no tocante àquele vício - no facto de a publicação ser condição da existência jurídica dos diplomas legais e de o que aqui vem questionado haver sido publicado já depois de 14 de Julho de 1976 - data da posse do Presidente da República -, numa altura, por­tanto, em que já tinha entrado em funcionamento o sistema constitucio­nal dos órgãos de soberania.

O Digno Magistrado do Ministério Público defende a tese oposta. Para ele, o dito Decreto-Lei nº 619/76 foi editado por quem, no momento, se achava constitucionalmente habilitado a fazê-lo. Abonou o seu ponto de vista com as razões que acabaram por se impor na Comissão Constitu­cional, constantes, designadamente, do Acórdão nº 212 a que, adiante, se fará referência.

6 - Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir. Curar-se-á tão-só de saber se o mencionado Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, no tocante às normas que foram desaplicadas - e só a elas -, que são as constantes do artigo 1º, nº 1, alínea f), do artigo 2º, nº 1, alíneas b) e d), e do artigo 7º, padece (ou não) do apontado vício de inconstitucionalidade orgânica, por versar matéria reser­vada à Assembleia da República e haver sido editado pelo Governo sem autorização legislativa.

A nossa atenção não incidirá, assim, sobre a questão da eventual inconstitucionalidade material do artigo 5º do referido diploma, apesar de ela ter sido levantada nas alegações dos réus.

De facto, as únicas normas que o Mmo juiz a quo desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, foram as atrás apontadas - e não a constante do dito artigo 5º -, pois só a violação daquelas se imputou aos réus, na acusação que contra eles foi deduzida.

Ora, este recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade das nor­mas cuja aplicação se recusou, por se haverem julgado em desconformi­dade com a Constituição [artigo 280º, nº 1, alínea a), e nº 6, da Cons­tituição].

Vejamos, então:

II - Fundamentação

1 - Visou-se, com o Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, com­bater a evação e a fraude fiscais, como se assinala no respectivo relatório.

Assim - e para citar tão-só os normativos invocados pela acusação - dispôs-se, no artigo 1º, nº 1, alínea f), que «constituem infracções tri­butárias punidas com pena de prisão [...] a não entrega [...] nos cofres do Estado do imposto descontado ou recebido nos casos de autoliquida­ção ou retenção na fonte». Acrescentou-se, no artigo 2º, nº 1, que a pena de prisão será «até três meses, se o valor do imposto não exceder 30 000$» [alínea b)] e «até nove meses, se [...] não exceder 100 000$» [alínea d)]. E, no artigo 7º, veio dizer-se que a pena de prisão será apli­cada, designadamente, aos gestores que tiverem praticado ou sancionado o acto de que resultou a infracção, quando o devedor do imposto for uma pessoa colectiva (nº 1), e aos técnicos de contas que houverem praticado os factos puníveis (nº 2).

2 - O diploma em causa foi editado no uso da faculdade conferida pelo artigo 3º, nº 1, alínea 3), da Lei nº 6/75, de 26 de Março. Este preceito atribuía competência ao Governo Provisório para «fazer decretos-leis». E essa competência, por força do disposto no artigo 294º, nº 1, da Constituição (redacção de 1976), manteve-se até 14 de Julho de 1976, por ter sido esta a data da posse do Presidente da República.

Assim, muito embora a «definição dos crimes, penas e medidas de segurança» se integrasse na reserva de competência da Assembleia da Repú­blica [artigo 167º, alínea e), na redacção de 1976], na data em que o Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, aqui questionado, foi aprovado - o que sucedeu, necessariamente, antes de 13 de Julho de 1976, pois, nesta data, foi ele promulgado pelo então Presidente da República - tinha o Governo competência para o editar, apesar de ele versar sobre infrac­ções tributárias.

3 - Acontece, porém, que o referido diploma só veio a ser publi­cado em 27 de Julho de 1976, quando já havia entrado em funciona­mento o sistema dos órgãos de soberania previstos na Constituição, por já haver tomado posse o Presidente da República.

Isto conduziu a que se tivesse sustentado a inconstitucionalidade orgâ­nica daquele Decreto-Lei nº 619/76.

De facto - disse-se -, como a falta de publicidade implicava a ine­xistência jurídica do acto (artigo 122º, nº 4, da Constituição, na redac­ção de 1976), sendo assim a publicação no Diário da República «um requi­sito essencial de validade, e não apenas de eficácia», aquele Decreto-Lei nº 619/76 haveria de ter-se por inexistente até à data de tal publica­ção - 27 de Julho de 1976. E, tendo passado a existir nessa data, tal sucedeu justamente quando o Governo já não tinha competência para legislar sobre a matéria sem autorização parlamentar.

Foi este o entendimento que vingou na Comissão de Assuntos Cons­titucionais da Assembleia da República (v. Parecer de 21 de Dezembro de 1976, emitido a propósito do Decreto-Lei nº 667/76, de 5 de Agosto, in Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1ª sessão legisla­tiva, nº 59, de 27 de Dezembro de 1976, pp. 1904 e segs.). E foi tam­bém neste sentido que a Comissão Constitucional começou por se pro­nunciar [v. Acórdãos nºs 4, 5, 6 e 8 (Apêndice ao Diário da República de 6 de Junho de 1977), nºs 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 17 (Apêndice ao Diário da República de 25 de Outubro de 1977) - proferidos a res­peito do Decreto-Lei nº 618/76, de 27 de Julho - e nº 165 (Apên­dice ao Diário da República de 16 de Abril de 1981) - tirado a propó­sito do já citado Decreto-Lei nº 667/76].

4 - A Comissão Constitucional, porém, ao decidir desse modo, não deixou de acentuar que, conquanto não haja unanimidade na doutrina, quer portuguesa, quer estrangeira, «a respeito das fases e das formalida­des integradoras do processo legislativo», «a tese dominante parece ser no sentido de a fase conclusiva corresponder à aprovação pelo órgão legisla­tivo ou, quando muito, à promulgação, e de a publicação não relevar senão para a eficácia da lei» (v. cit. Acórdão nº 4).

No sentido de que a publicação não era um requisito de validade do acto legislativo, mas apenas da sua eficácia, indispensável para ser obri­gatório, pronunciavam-se, de facto, J. Oliveira Ascenção (O Direito, Intro­dução e Teoria Geral, Lisboa, 1977, p. 249) e J. J. Gomes Canotilho Direito Constitucional, Coimbra, 1977, p. 374). Já, porém, Afonso R. Queiró escrevia que a «publicação dos actos normativos é considerada um requisito essencial da sua existência jurídica» (Revista de Legislação e Juris­prudência, ano 114º, pp. 128 e 149), identicamente se havendo pronun­ciado - segundo informa Nuno Sá Gomes (Direito Penal Fiscal, Lisboa, 1983, p. 353) - castro Martins e Macaísta Malheiros, e bem assim Pedro Soares Martinez.

No Acórdão nº 212 (Apêndice ao Diário da República de 16 de Abril de 1981), voltando a debruçar-se sobre o já citado Decreto-Lei nº 667/76, veio, no entanto, a Comissão Constitucional a ultrapassar a dificuldade sentida perante o mencionado nº 4 do artigo 122º Passou, então, a entender que a sanção da inexistência aí estabelecida para a falta de publicidade não significava que a publicação fosse elemento constitutivo do acto legislativo, sim e tão-só que, antes dela, nenhuma obediência lhe era devida.

Este entendimento manteve-o, depois, a Comissão Constitucional nos Pareceres nºs 23/80 e 4/81 (Pareceres..., vols. 13º e 14º, pp. 99 e 205, respectivamente), e bem assim nos Acórdãos nºs 293, 401 e 402 (Apêndice ao Diário da República, de 22 de Dezembro de 1981, o pri­meiro, e de 18 de Janeiro de 1983, os dois restantes).

Após a revisão constitucional de 1982, o artigo 122º, nº 4, dispõe, justamente, que a falta de publicidade dos actos normativos apenas implica a sua ineficácia jurídica.

5 - Mas, então, se a publicação não era - e não é - elemento cons­titutivo do acto legislativo, ficando este perfeito, seja com a sua aprova­ção, seja com a promulgação, há que ponderar que o diploma que vem posto em causa - o Decreto-Lei nº 619/76 - foi aprovado e promul­gado numa altura em que o Governo era competente para legislar no domínio penal.

Ora, a validade formal e orgânica dos actos legislativos deve ser jul­gada à luz das normas constitucionais em vigor no momento da sua pro­dução, sem necessidade, quando se trate de actos de formação proces­sual, de se voltarem a percorrer as fases já concluídas (v., neste sentido, Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Lisboa, 1982, p. 111).

Sendo assim, é manifesto que o citado Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, como, de resto, este Tribunal já decidiu no seu Acórdão nº 37/84 (Diário da Repú­blica, 2a série, nº 155, de 6 de Julho de 1984).

III - Decisão

Nestes termos, acorda-se:

a) Não julgar o Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, ferido de inconstitucionalidade, quanto às normas cuja aplicação se recusou;

b) Dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com o julgamento aqui feito da questão de inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 18 de Julho de 1984. - Messias Bento - José Manuel Car­doso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - José Magalhães Godinho.