49/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido nuns autos de execução sumária para pagamento de quantia certa. Foi o recuso admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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AI generatedart. 801.º Código de Processo Civil; 49/84 · Tribunal Constitucional: Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 28/82 – hão-de de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, o caso, coubesse.
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ACÓRDÃO N.º 79/84
Processo n.º 49/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, do Tribunal Constitucional:
1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido nuns autos de execução sumária para pagamento de quantia certa.
Foi o recuso admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público entende, porém, que a subida deve ter lugar nos próprios autos e que o efeito deve ser suspensivo. É para isso que suscita a respectiva questão prévia.
O recorrido nada disse.
Cumpre decidir.
3. Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 28/82 – hão-de de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, o caso, coubesse.
No caso, cabia recurso ordinário de agravo, pois às execuções são subsidariamente aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração (art. 801.º Código de Processo Civil). Acresce que não existem normas especiais relativas ao processo de execução que, na hipótese, regulam os efeitos e regime de subida (v. arts. 923.º e 924.º do Código de Processo Civil).
Por isso, sendo a decisão recorrida um despacho de indeferimento liminar parcial que não pôs termo ao processo, haveria o recurso de subir imediatamente, mas em separado e com efeito meramente devolutivo. É o que resulta do disposto nos arts. 723.º, n.º 2, 737.º, n.º 1 e 740.º do Cód Proc. Civil). E é também o que aconselham razões de celeridade processual, pois, deste modo, possibilita-se o prosseguimento da execução na parte não indeferida.
3. Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada, mantendo o regime e o efeito de subida fixados pelo Mº Juiz a quo.
Lisboa, 18 de Julho de 1984
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no acórdão proferido no processo n.º 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)
José Magalhães Godinho