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35/84 AI generated

35/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 35/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelas razões constantes da exposição preliminar do relator a fls. 13, este Tribunal decide não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo magistrado do Ministério Público. Afigura-se me que não deve tomar-se conhecimento do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público do despacho de indeferimento liminar parcial por inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 8.º da Constituição ou princípio da hierarquia das normas). Com efeito, foi interposto fora do prazo de 8 dias contados da data da notificação que lhe foi feita do tal despacho (cfr. Fls. 13 e 14 do processo principal ou fls. 7 e 8 deste extracto).

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artigo 704.º do Código de Processo Civil, artigo 8.º da Constituição; 35/84 · Tribunal Constitucional: 13, este Tribunal decide não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo magistrado do Ministério Público. Afigura-se me que não deve tomar-se conhecimento do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público do despacho de indeferimento liminar parcial por inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 8.º da Constituição ou princípio da hierarquia das normas). Com efeito, foi interposto fora do prazo de 8 dias contados da data da notificação que lhe foi feita do tal despacho (cfr. Fls. 13 e 14 do processo principal ou fls. 7 e 8 deste extracto).

Keywords

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recusal of public prosecutors lack of prosecutorial standing prosecutor's margin of discretion appealability of interlocutory decision decision not to raise objections withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 704.º do Código de Processo Civil
Exposição preliminar (artigo 704.º do Código de Processo Civil).
artigo 8.º da Constituição
Afigura-se me que não deve tomar-se conhecimento do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público do despacho de indeferimento liminar parcial por inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 8.º da Constituição ou princípio da hierarquia das normas).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 77/84

Processo n.º 35/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim Costa Aroso

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Pelas razões constantes da exposição preliminar do relator a fls. 13, este Tribunal decide não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo magistrado do Ministério Público.

Lisboa, 11 de Julho de 1984

Joaquim da Costa Aroso

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Vital Moreira

Exposição preliminar (artigo 704.º do Código de Processo Civil).

Afigura-se me que não deve tomar-se conhecimento do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público do despacho de indeferimento liminar parcial por inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 8.º da Constituição ou princípio da hierarquia das normas). Com efeito, foi interposto fora do prazo de 8 dias contados da data da notificação que lhe foi feita do tal despacho (cfr. Fls. 13 e 14 do processo principal ou fls. 7 e 8 deste extracto).

Terá pressuposto que tal recurso obedecia ainda ao disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da Comissão Constitucional, em que se condicionava tal recurso ao esgotamento “dos recursos ordinários que no processo caibam”. Tal não é, porém, o regime decorrente da Lei n.º 28/82, 15-11 (artigos 70.º a 75.º).

Ouçam-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem o que se lhes oferecer.

Não consta que a executada tenha constituído advogado. Peça-se primeiramente informação a tal respeito ao tribunal a quo.

6-4-84

Joaquim da Costa Aroso