Legislator Case Law & Legislation
316/87 AI generated

316/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 316/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Trata-se apenas de saber se o § 2 do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 66, de 22 de Novembro de 1941, com as alterações posteriores) é materialmente inconstitucional por ofensa das normas e princípios decorrentes dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

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artigo 32.º da Constituição; 316/87 · Tribunal Constitucional: Na verdade, impondo o §2 do artigo 168.º do Contencioso aduaneiro a condenação do réu por crime aduaneiro com base na simples equivalência nele estabelecida entre o pedido de liquidação da responsabilidade e a confissão dos factos, ele contraria o princípio da presunção da inocência, o da averiguação da verdade material e o de que não pode condenar-se o arguido de qualquer crime sem prévia audiência de julgamento sujeita a contrariedade e outras legais de defesa.

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consequences of withdrawal waiver of realisation dismissal of fraud charges forfeiture of crime proceeds order of abandonment of proceedings resolution of discharge

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
Trata-se apenas de saber se o § 2 do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 66, de 22 de Novembro de 1941, com as alterações posteriores) é materialmente inconstitucional por ofensa das normas e princípios decorrentes dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
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34/83.
1 - O tribunal fiscal aduaneiro de Angra do Heroísmo, por decisão de 20 de Fevereiro de 1978, condenou o réu A., como autor do delito de descaminho previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 38 863, de 26 de Junho de 1952. Por força do disposto dos artigos 185º e 177º, nº 4, do Conten­cioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31 664, de 22 de Novem­bro de 1941, os autos subiram em recurso obrigatório ao Supremo Tribu­nal Administrativo que, por acórdão de 22 de Novembro de 1978, se veio a declarar incompetente para o conhecimento da matéria, determinando que o processo fosse remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
44/89
A. foi condenado, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na coima de 950.000$00, por despacho de 8 de Junho de 1987 do Director-Geral das Alfândegas. Desse despacho recorreu o Réu para o Juiz do Tribunal Aduaneiro de Lisboa protestando a sua inocência.
99/89
1- O Comandante-Geral da Guarda Fiscal condenou, em autos de contra-ordenação, por despacho de 8 de Fevereiro de 1988, A.
33/83.
1 – A. e B., ambos identificados nos autos, foram condenados, em 4 de Novembro de 1977, por sentença do juiz da 1.ª Auditoria do Tribunal Fiscal de 1.ª Instância de Lisboa, como co-autores materiais do delito tentado de descaminho, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º do Código Penal e 12º, § único, 19º, § 2º, 41º, 43º e 45º do Contencioso Aduaneiro.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 75/84

Processo n.º 316/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Costa Aroso

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. A questão, objecto de recurso

Trata-se apenas de saber se o § 2 do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 66, de 22 de Novembro de 1941, com as alterações posteriores) é materialmente inconstitucional por ofensa das normas e princípios decorrentes dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

Na verdade o recurso foi interposto a fls. 101, pelo Ministério Público do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 94-99, nos termos dos artigos 69.º, 70.º a), 72.º-3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, um recurso obrigatório por a decisão recorrida ter incorrido na violação daquelas normas. E na verdade, tal acórdão, em conformidade com a jurisprudência da Comissão Constitucional (v.g. no seu acórdão de 19 de Janeiro de 1982, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 314, pg. 172) desaplicou por inconstitucional o dito §2 do artigo 168.º de Março de 1978 proferida pelo Auditor Fiscal de Angra do Heroísmo contra A., identificado nos autos, com base no facto de este ter solicitado a liquidação da sua responsabilidade pelo crime de descaminho do artigo 43.º daquele Contencioso e este pedido equivaler à confissão dos factos nos termos do citado §2 do artigo 168.º do mesmo diploma.

Tal recurso, começou por subir à Comissão Constitucional, por ainda não estar em funcionamento o Tribunal Constitucional para o qual o Ministério Público interpusera o recurso, transitando mais tarde para este.

Proferido despacho liminar em que se fixou o prazo de vinte dias para alegações, do magistrado recorrente e daquele arguido, só aquele a apresentou, louvando-se naquela jurisprudência e pedindo a confirmação do julgado da Relação de Lisboa.

Após os legais vistos, cumpre decidir.

II. Questão prévia do não conhecimento do recurso

Em recursos idênticos, tem sido levantada a questão prévia do não conhecimento do recurso em virtude de o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5 (que reforma quer a parte substantiva quer a parte processual relativa a crimes aduaneiros da competência dos tribunais comuns) permitir a oblação voluntária das multas e ser, como norma processual, de aplicação imediata a este processo.

Tal questão, porém, tem sido julgada improcedente na medida em que tal preceito não tem apenas conteúdo processual, mas também material, na parte em que condiciona a oblação voluntária não só a autorização judicial mas também, por vezes, à fixação pelo próprio juiz do quantitativo da multa, não sendo assim mais favorável ao arguido (acórdão n.º 29/84, de 21 de Março de 1984).

III. Conhecimento do Recurso

O recurso é procedente, como este Tribunal, e já a Comissão Constitucional, tem vindo a julgar.

Na verdade, impondo o §2 do artigo 168.º do Contencioso aduaneiro a condenação do réu por crime aduaneiro com base na simples equivalência nele estabelecida entre o pedido de liquidação da responsabilidade e a confissão dos factos, ele contraria o princípio da presunção da inocência, o da averiguação da verdade material e o de que não pode condenar-se o arguido de qualquer crime sem prévia audiência de julgamento sujeita a contrariedade e outras legais de defesa.

Trata-se de questão semelhante àquela que levou à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do último período do § 1 do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, segundo o qual “ O pagamento voluntário da multa equivale à condenação”, pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 259/80, publicado no Diário da República, I série, n.º 161, de 15 de Julho, na sequência dos acórdãos n.ºs 164, 198 e 217, de 10/7/79, 29/4 e 27/5/80, da Comissão Constitucional.

Para um maior desenvolvimento destes fundamentos, faz-se remissão para os dois referidos acórdãos 314, de 19 de Janeiro de 1982, da Comissão Constitucional e para o acórdão da 2ª secção deste Tribunal, n.º 29/84, de 21 de Março de 1984, aquele publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, pág. 172 e este ainda inédito.

IV

Nestes termos, declara-se materialmente inconstitucional a norma do §2.º, do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22-11-41, por violação, designadamente, dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.

Lisboa, 11 de Julho de 1984

Joaquim Costa Aroso

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

José Magalhães Godinho