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16/83. AI generated

16/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 16/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - Por acórdão de 18 de Novembro de 1982, o Supremo Tribunal de Justiça, julgando inconstitucionais os artigos 206º, nº 1, e 209º, nº 5, do Regulamento Geral das Capitanias, negou provimento ao recurso interposto de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pela A. e pela Companhia Nacional de Navegação, E. P., recurso esse em que eram recorri­das A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, a Companhia de Seguros Bonança, a Companhia de Seguros Fidelidade Atlântica, o Grupo Segurador MS A, a Companhia de Seguros O Trabalho, a Companhia de Seguros Ourique, a Companhia de Seguros Portugal, a Companhia de Seguros Tranquilidade, a B., Lda, e a Companhia de Seguros Império.

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artigo 20º da Constituição, artigo 208º da Constituição, artigo 212º da Constituição, artigo 206º da Constituição; 16/83. · Tribunal Constitucional: 3 - Contra-alega a recorrida B. que a inconstitucionalidade dos preceitos em causa é manifesta, na medida em que o capitão do porto se comportava como um órgão jurisdicional, dirimindo litígios de natu­reza cível.

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freedom of navigation naval warfare marine equipment maritime transport maritime area territorial waters

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
artigo 208º da Constituição
Para que um determinado órgão possa ser qualificado como tribunal é necessário, antes de mais, que ele seja «independente», como o exige o artigo 208º da Constituição.
artigo 212º da Constituição
artigo 206º da Constituição
Só que, no caso vertente, a autoridade marítima dirime um conflito de interesses, resolve um litígio, julga uma lide, e o exercício de tal com­petência não se integra na função administrativa, mas sim na função juris­dicional, tal como resulta definida no artigo 206º da Constituição.
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65/94.
- João Maria Batista Ferreira intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em 16 de Fevereiro de 1990, acção com processo ordinário contra CNN-Companhia Nacional de Navega­ção, E.P., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a re­conhecer os créditos do autor, no valor total de 2.087.594$00, respeitantes a diferenças salariais, indemnização de antiguida­de e por despedimento colectivo ilegal, ordenando-se a sua in­clusão no mapa a que se refere o artigo 82, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, onde deverão ser graduados no lu­gar que lhes compete.
130/84.
1 — A A, Lda. Companhia de Seguros Império, E. P., e a Companhia de Seguros Bonança, E. P., na sequência do abalroamento do navio Gerez pelo navio Tina em pleno porto de Lisboa, instauraram na comarca da capital, com fins indemnizatórios, acção, de processo ordinário, contra a C., S. A., a D., S. A., e a E. Limited, que na contestação sustentaram, em particular, que o litígio não havia sido submetido previamente a deci­são do respectivo capitão do porto, como era imposto pelos artigos 206º, nº 1, e 209 °, nº 5, do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), apro­vado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho, para peticionarem, face à ausência dessa condição de admissibilidade da acção, a sua absolvi­ção da instância.
32/85.
1 — Na comarca da Figueira da Foz, e baseando-se em acidente de navegação, a A., L.da, instaurou, com fins indemnizatórios, acção, de processo ordinário, contra o Estado, que a contestou e, do mesmo passo, reconveio. Concluídos os articulados, proferido despacho de condensação e apre­ciadas as reclamações da especificação e questionário, veio a autora recor­rer do «despacho saneador na parte em que julgou improcedentes as ex­cepções de prescrição e de inviabilidade da reconvenção». Apreciando o recurso no segmento referente à segunda excepção, que a autora alicer­çara no facto de o Estado não haver respeitado a prescrição constante do artigo 209.°, n.º 5, do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, entendeu a Relação de Coimbra que tal argumentação não era procedente por esta norma, contrária ao artigo 205.º da Lei Básica, padecer de inconstitucionalidade.
49/83
No dia 15 de Maio de 1979 colidiram no rio Tejo o navio “…” e a embarcação “…”, o primeiro pertencente à A.
103/83.
1 — A., S. A. R. L., e Tranquilidade Seguros, E. P., na sequência de danos causados em duas plataformas flutuantes pelo navio Garden State, intentaram acção ordinária de indemnização no 3º Juízo Cível de Lisboa contra B., capitão da marinha mercante liberiana, C., Companhia Nacional de Navegação, E. P., D. Limi­ted, e E., Lda., todos devidamente identifica­dos nos autos.

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Full text

Acórdão 71/84

ACÓRDÃO Nº 71/84

Processo nº 16/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 - Por acórdão de 18 de Novembro de 1982, o Supremo Tribunal de Justiça, julgando inconstitucionais os artigos 206º, nº 1, e 209º, nº 5, do Regulamento Geral das Capitanias, negou provimento ao recurso interposto de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pela A. e pela Companhia Nacional de Navegação, E. P., recurso esse em que eram recorri­das A Social - Companhia Portuguesa de Seguros, a Companhia de Seguros Bonança, a Companhia de Seguros Fidelidade Atlântica, o Grupo Segurador MS A, a Companhia de Seguros O Trabalho, a Companhia de Seguros Ourique, a Companhia de Seguros Portugal, a Companhia de Seguros Tranquilidade, a B., Lda, e a Companhia de Seguros Império.

Deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorreram para a Comissão Constitucional a Companhia Nacional de Navegação e o Minis­tério Público, este por imposição da lei. Por força do disposto no nº 1 do artigo 106º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o processo veio a transitar para o Tribunal Constitucional.

O Supremo Tribunal de Justiça julgou inconstitucionais os referidos preceitos do Regulamento Geral das Capitanias com o fundamento de que os mesmos configuravam o capitão do porto como um órgão jurisdicional a quem cabia decidir litígios, enquanto a Constituição, nos seus arti­gos 205º e 206º, determina que só os tribunais têm competência para administrar a justiça e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

2 - Alega o Procurador-Geral-Adjunto em funções junto deste Tri­bunal que o recurso merece ser provido, porquanto o «julgamento» pelo capitão do porto é um mero «acto preparatório», no exercício de uma acti­vidade pré-processual, que «não traduz uma composição de interesses pri­vados e não elimina o acesso aos tribunais».

Por sua vez, alega a recorrente Companhia Nacional de Navegação que os artigos 206º, nº 1, e 209º, nº 5, do já mencionado Regulamento Geral das Capitanias estão em conformidade com os artigos 205º, 206º, 208º e 212º da Constituição, na medida em que o capitão do porto, ao decidir litígios como aquele a que se referem os autos, «actua como um órgão singular que pode e deve ser qualificado de tribunal, pois ele só actua quando as partes o requerem, é independente nas suas decisões e tem autoridade legal».

Mas, alega ainda a recorrente, mesmo que assim se não entendesse, forçoso seria então admitir que, em tais casos, o capitão do porto se com­porta como um órgão administrativo que exerce funções jurisdicionais. Ora, «os actos jurisdicionais praticados por um órgão administrativo não são inconstitucionais, desde que tenham em vista coadjuvar os tribunais e não subtrair a eles decisões» e, no caso vertente «a competência conferida ao capitão do porto tem em vista coadjuvai os tribunais e não subtrair à sua decisão os pleitos em causa», pelo que apenas poderia questionar-se a cons­titucionalidade dos nºs 1 e 2 do artigo 209 ° do Regulamento Geral das Capitanias que retiram aos tribunais, em certos casos, a decisão de deter­minados conflitos.

3 - Contra-alega a recorrida B. que a inconstitucionalidade dos preceitos em causa é manifesta, na medida em que o capitão do porto se comportava como um órgão jurisdicional, dirimindo litígios de natu­reza cível.

E as recorridas A Social e outras contra-alegam, por seu turno, que os artigos 206º e 209 ° do Regulamento Geral das Capitanias são mate­rialmente inconstitucionais por ofenderem os artigos 205º, 206º e 208º da Lei Fundamental, que proíbem a atribuição de funções jurisdicionais a autoridades administrativas, na medida em que as reservam aos tribunais.

Ora, enquanto aos tribunais, nos termos da Constituição de 1976, está assegurada a independência objectiva ou material, gozando os seus juízes de independência pessoal, nomeadamente resultante da inamovibilidade, «os capitães dos portos são autoridades da Administração Naval, hierar­quicamente dependentes do Governo, do Chefe do Estado-Maior da Armada e do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, desempe­nhando funções administrativas e não gozando da garantia de inamovibi­lidade».

Mas, acrescentam ainda as mesmas recorridas, as citadas disposições do Regulamento Geral das Capitanias violam também o princípio do acesso aos tribunais, consagrado no nº 2 do artigo 20º da Constituição, na medida em que condicionam o acesso aos tribunais comuns à prévia exis­tência de uma decisão do capitão do porto, decisão essa «de verdadeiro cariz jurisdicional e não de mero parecer técnico ou tentativa extrajudi­cial de conciliação».

Tudo visto, cumpre decidir.

4 - O presente recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade das normas constantes do nº 1 do artigo 206º e do nº 5 do artigo 209º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho, julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tri­bunal de Justiça.

Dispõe o citado nº 1 do artigo 206º do Regulamento Geral das Capi­tanias que «é competente para decidir os litígios referidos na alínea o) do nº 1 do artigo 10º» do mesmo Regulamento - entre os quais se encontram os referentes a avarias marítimas e indemnizações devidas por danos produzidos ou sofridos por embarcações ou outros corpos flutuantes - «a autoridade marítima em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ou, quando este tenha tido lugar fora das águas de jurisdição nacio­nal, a do primeiro porto nacional que a embarcação escalar».

Por seu turno, o nº 5 do artigo 209° do mencionado Regulamento estabelece que «não pode ser intentada acção no tribunal competente para resolver qualquer dos litígios a que este capítulo se refere sem ele ter sido submetido a decisão do capitão do porto».

Ora, segundo o preceituado nos artigos 205º e 206º da Constitui­ção, «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para admi­nistrar a justiça em nome do povo», incumbindo-lhes, no exercício dessa competência, «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente pro­tegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e diri­mir os conflitos de interesses públicos e privados».

Com base nestas disposições constitucionais, é quase geral o entendi­mento segundo o qual a Lei Fundamental reserva a função jurisdicional aos tribunais, competindo a estes e só a estes a administração da justiça. (Assim, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 396; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucio­nal, 3a ed., pp. 575 e 576; Jorge Miranda, A Constituição de 1976; For­mação, Estrutura, Princípios Fundamentais, pp. 476 e 479, e Acórdãos nºs 41 e 155 da Comissão Constitucional, de 20 de Outubro de 1977 e de 29 de Maio de 1979, respectivamente. Cf. todavia, as reservas cons­tantes da declaração de voto junta a este último acórdão, subscrita pelo vogal Prof. Figueiredo Dias).

E, efectivamente, na medida em que a Constituição considera os tri­bunais os órgãos de soberania com competência para administrar a jus­tiça, isto é, para exercer a função jurisdicional tal como se encontra defi­nida no artigo 206º, não parece que entendimento diverso deva ser perfilhado.

É que, sendo a competência dos órgãos de soberania a definida na Constituição, e devendo os mesmos observar a separação e a interdepen­dência nela estabelecidas, conforme a própria Lei Fundamental veio esti­pular nos seus artigos 113º, nº 2, e 114º, nº 1, necessariamente se há-de concluir que a atribuição constitucional de determinada competên­cia a certo órgão de soberania exclui a possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída a qualquer outro, salvo explícita ou implícita auto­rização constitucional.

A função jurisdicional encontra-se hoje, pois, constitucionalmente reser­vada aos tribunais, a quem cabe, com carácter de exclusividade, «dirimir os conflitos de interesses públicos e privados» e, portanto, decidir os lití­gios deles emergentes.

5 - Ora, como vimos, o nº 1 do artigo 206º do Regulamento Geral das Capitanias atribui às autoridades marítimas competência para decidir certos litígios, designadamente os referentes a avarias marítimas e indem­nizações devidas por danos produzidos ou sofridos por embarcações ou outros corpos flutuantes.

Tal atribuição de competência, porém, não se coaduna com a reserva da função jurisdicional aos tribunais, na medida em que as referidas auto­ridades marítimas nem são tribunais, nem com eles podem ser confun­didas.

Desde logo, porque tais autoridades se integram na Administração Pública e se não concebe que elas se pudessem desdobrar «em dois ou mais órgãos para efeito do exercício desta ou daquela função estrutural­mente diversa». (Cf. citado Acórdão nº 41, da Comissão Constitucional, atinente à competência dos administradores de bairro para procederem a despejos administrativos).

Mas, também, porque para que determinado órgão possa ser qualifi­cado como tribunal não basta, nem pode bastar, que lhe haja sido come­tida uma competência materialmente incluída na função jurisdicional.

É que, se assim fosse, se esvaziaria completamente de conteúdo a refe­rida reserva da função jurisdicional aos tribunais, na medida em que todo e qualquer órgão em tribunal se converteria pela mera atribuição de uma competência materialmente jurisdicional.

Para que um determinado órgão possa ser qualificado como tribunal é necessário, antes de mais, que ele seja «independente», como o exige o artigo 208º da Constituição.

E não se diga que tal característica se encontra verificada no caso ver­tente por o nº 2 do artigo 206º do Regulamento Geral das Capitanias determinar que «a autoridade marítima decide unicamente em conformi­dade com a lei aplicável ao caso concreto, sem qualquer sujeição a ordens ou instruções, e não responde pelas suas decisões».

Tal ressalva, em boa verdade, nada altera.

A independência dos tribunais, para efeitos do artigo 208º, não pode, na verdade, «ser identificada simplesmente com a circunstância de eles julgarem apenas segundo a lei e não estarem sujeitos a ordens e instru­ções», antes exige, igualmente, a independência pessoal dos juízes, que tem como pressuposto mínimo a respectiva inamovibilidade (cf. citada declaração de voto do vogal Prof. Figueiredo Dias, no Acórdão nº 155 da Comissão Constitucional).

Ora, é esta independência pessoal, que se exige e se garante aos juí­zes, que falece às autoridades marítimas e, designadamente, aos capitães dos portos, entidades integradas no sistema da Administração Pública e hierarquicamente dependentes, insusceptíveis de se enquadrarem em qual­quer das categorias de tribunais a que se refere o artigo 212º da Constituição.

6 - Dir-se-á que, muito embora os capitães de portos não devam ser considerados tribunais, a verdade é que nem todos os actos jurisdicionalizados praticados por uma autoridade administrativa devem ser tidos por contrários à Constituição.

Na verdade, nada impede que certos processos conducentes à prática de actos administrativos sigam uma forma jurisdicionalizada.

Só que, no caso vertente, a autoridade marítima dirime um conflito de interesses, resolve um litígio, julga uma lide, e o exercício de tal com­petência não se integra na função administrativa, mas sim na função juris­dicional, tal como resulta definida no artigo 206º da Constituição.

O acto praticado pelo capitão do porto não pode, pois, ser conside­rado como um acto administrativo jurisdicionalizado, recorrível para os tribunais ou preparatório de uma decisão judicial, antes deve ser tido como um verdadeiro e próprio acto jurisdicional, isto é, como um acto que mani­festa o exercício da função jurisdicional.

Só assim não aconteceria caso se entendesse que a autoridade marítima agia como mera instância conciliatória ou que a sua intervenção assumia o carácter de um mero parecer técnico, destinado a auxiliar o tribunal no julgamento da questão.

Tal interpretação não é, porém, compatível com o texto da lei, nem com o seu espírito.

Esta, efectivamente, é clara quando determina que a autoridade marí­tima dispõe de competência para «decidir os litígios», mesmo nos casos em que de tal decisão se pode recorrer para os tribunais comuns. E não poderia este Tribunal proceder à conversão dessa «decisão» em «parecer técnico», para tanto substituindo-se ao próprio legislador.

7 - Acrescente-se, finalmente, que o exposto em nada é afectado pelo facto de, na pendência do presente processo, se ter procedido a uma revisão constitucional através da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setem­bro, revisão essa que, ao alterar o artigo 212º da Lei Fundamental, veio permitir a existência de tribunais marítimos.

Em primeiro lugar, porque sendo as normas questionadas contrárias ao disposto na versão originária da Constituição de 1976, sempre elas teriam cessado a sua vigência na data da entrada em vigor desta última. E mesmo que se entendesse que tinham sido repristinadas com a revisão constitucional, o certo é que não se encontravam em vigor na data da propositura da acção, porque incompatíveis com o texto constitucional então vigente.

Em segundo lugar, e esta é a razão decisiva, porque a Constituição revista, ao permitir, no seu artigo 212º, a existência de tribunais maríti­mos em nada veio alterar o problema da inconstitucionalidade das nor­mas do Regulamento Geral das Capitanias, ora em apreço. Na verdade, e como se viu, as autoridades marítimas não podem ser consideradas tribunais e os juízes dos tribunais marítimos, quando estes existam, hão-de necessariamente gozar de garantias de independência, designadamente de independência pessoal, idênticas à dos juízes dos outros tribunais.

8 - Nestes termos, julgam inconstitucionais as normas constantes do nº 1 do artigo 206º e do nº 5 do artigo 209º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/72, de 31 de Julho, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 205º, 206º, 208º e 212º da Constituição, e, consequentemente, negam pro­vimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Lisboa, 4 de Julho de 1984. - Luís Nunes de Almeida - Mário Brito - Messias Bento - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - José Maria Magalhães Godinho.