Legislator Case Law & Legislation
86/84 AI generated

86/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 86/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.

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artigo 736.º do Código de Processo Civil; 86/84 · Tribunal Constitucional: Todavia, considerando o disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 734.º e a) do artigo 736.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria subir nos próprios autos, fixando-se-lhe o efeito suspensivo.

Keywords

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stay of enforcement request to proceed with execution withdrawal of suspensive effect devolutive effect validity of debt enforcement stay of auction

Cited Legislation

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artigo 736.º do Código de Processo Civil
Todavia, considerando o disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 734.º e a) do artigo 736.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria subir nos próprios autos, fixando-se-lhe o efeito suspensivo.
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16/84
1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa. O Mº Juiz a quo admitiu o recurso para subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo.
129/85
Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo Cível do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª., decide-se alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que se fixam em meramente devolutivo e com subida em separado, de harmonias com fls. 28. Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás esta secção tem decidido uniformemente, que no caso não há recurso pata o Tribunal Constitucional).
549/14.8T8STR-A.E1
Os factos a ter em consideração são os que emanam do antecedente relatório e, bem assim, que ao recurso interposto pelos RR., ora apelantes, da sentença proferida no processo principal foi fixado efeito meramente devolutivo. O art.º 649º nº2 do N.C.P.C. (que reproduz o artº 693º do anterior C.P.C., na redacção do D.L. nº 303/2007 de 24.8.) preceito em que a apelada estribou a sua pretensão de prestação de caução por parte dos apelantes, estabelece o seguinte: “Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.”.
142/84
No recurso interposto pelo Exmo.
040898
O recurso para o Tribunal Pleno, interposto em processo penal, tem sempre o efeito não suspensivo.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 69/84

Processo n.º 86/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.

Lisboa, 4 de Julho de 1984

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)

José Maria Magalhães Godinho

Parecer de fls. 18:

O recurso é o próprio e tempestivo, sendo-lhe fixado o devido regime de subida.

Todavia, considerando o disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 734.º e a) do artigo 736.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria subir nos próprios autos, fixando-se-lhe o efeito suspensivo.

Trata-se, com efeito, de despacho de indeferimento limiar total, de que caberia recurso ordinário de agravo, com os efeitos e regime de subida acima apontados, já que incidiria sobre um despacho que punha termo ao processo.

Sou, por estas razões, de parecer que se devam modificar o efeito para suspensivo, e decretar a subida nos próprios autos.

À conferência,

Lisboa, 20 de Junho de 84

Mário Afonso