20/84 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo de execução para pagamento de quantia certa, requerida por A. contra B., O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar parcial. O Mmº juiz admitiu o recurso, fixando-lhe e efeito devolutivo e determinando a sua subida imediata e em separado.
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AI generatedartigo 475.º n.º 1 do Código de Processo Civil; 20/84 · Tribunal Constitucional: Teria subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo se a decisão recorrida pusesse termo ao processo – art. 734.º, 736.º e 740.º do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO N.º 68/84
Processo n.º 20/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. No processo de execução para pagamento de quantia certa, requerida por A. contra B., O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar parcial.
2. O Mmº juiz admitiu o recurso, fixando-lhe e efeito devolutivo e determinando a sua subida imediata e em separado.
3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia de alteração do efeito do recurso, por entender dever fixar-se-lhe o efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.
Baseia-se no facto de a decisão recorrida ter posto, embora em parte, termo ao processo – artigos 474.º, n.º 2, 475.º, 734.º, n.º 1, al. a), 736.º, al. a), 740.º, 805.º, 811.º, 812.º e 924.º do Código de Processo Civil e 78.º da Lei n.º 28/82.
3. Cumpre decidir.
O n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro estabelece que “o recurso interposto da decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso”.
No caso em apreço, tratando-se, como se trata. De um despacho de indeferimento liminar, dele caberia recurso de agravo – artigo 475.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Teria subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo se a decisão recorrida pusesse termo ao processo – art. 734.º, 736.º e 740.º do Código de Processo Civil.
Ora, como no caso vertente, o despacho indeferimento liminar parcial não pôs termo ao processo, dever-se-á fixar efeito meramente devolutivo ao recurso, considerando o princípio da celeridade processual, facultando-se o prosseguimento da execução na parte eximida daquele indeferimento.
5. Nos termos expostos, acordam em manter o efeito do recurso como meramente devolutivos bem como o regime de subida fixados pelo Mº Juiz, assim desatendendo a questão prévia.
Lisboa, 4 de Julho de 1984
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento de que no caso não há recurso para este Tribunal, como se decidiu no processo n.º 113/83, em acórdão que relatei.)
José Magalhães Godinho