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20/84 AI generated

20/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 20/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo de execução para pagamento de quantia certa, requerida por A. contra B., O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar parcial. O Mmº juiz admitiu o recurso, fixando-lhe e efeito devolutivo e determinando a sua subida imediata e em separado.

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artigo 475.º n.º 1 do Código de Processo Civil; 20/84 · Tribunal Constitucional: Teria subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo se a decisão recorrida pusesse termo ao processo – art. 734.º, 736.º e 740.º do Código de Processo Civil.

Keywords

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request to proceed with execution limited statutory examination provisional enforceability order for uncontested claims procedural limitations objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 475.º n.º 1 do Código de Processo Civil
De um despacho de indeferimento liminar, dele caberia recurso de agravo – artigo 475.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
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49/84
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido nuns autos de execução sumária para pagamento de quantia certa. Foi o recuso admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
238/98-3
- O douto despacho de indeferimento liminar do Juiz “a quo” viola o disposto no art.
10091/2008-1
I- Na qualidade de avalista o Opoente jamais pode opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiria à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida).
5062/08.0TBALM.L1-8
Embora haja jurisprudência no sentido de se admitir sem mais formalidades os documentos particulares como títulos executivo, da qual é emblemático o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-2001, mesmo aí se pressupõe o conhecimento das datas interessantes ao negócio. Cremos ser mais razoável uma orientação jurisprudencial mais restritiva, da qual são exemplares o Acórdão da Relação de Lisboa de 25-11-2008 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-4-2008, onde se exige que a quantia exequenda coincida com o valor das prestações não pagas, pois nesse caso não estamos perante uma indemnização mas antes mera restituição ou reembolso da quantia mutuada.
720/06.6TBFIG-A.C1
Concluído o processo e apresentado pela recorrida nos autos o requerimento executivo relativo às invocadas custas de parte, teria necessariamente o Tribunal a quo de rejeitar liminarmente a execução.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 68/84

Processo n.º 20/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. No processo de execução para pagamento de quantia certa, requerida por A. contra B., O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar parcial.

2. O Mmº juiz admitiu o recurso, fixando-lhe e efeito devolutivo e determinando a sua subida imediata e em separado.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia de alteração do efeito do recurso, por entender dever fixar-se-lhe o efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.

Baseia-se no facto de a decisão recorrida ter posto, embora em parte, termo ao processo – artigos 474.º, n.º 2, 475.º, 734.º, n.º 1, al. a), 736.º, al. a), 740.º, 805.º, 811.º, 812.º e 924.º do Código de Processo Civil e 78.º da Lei n.º 28/82.

3. Cumpre decidir.

O n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro estabelece que “o recurso interposto da decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso”.

No caso em apreço, tratando-se, como se trata. De um despacho de indeferimento liminar, dele caberia recurso de agravo – artigo 475.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Teria subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo se a decisão recorrida pusesse termo ao processo – art. 734.º, 736.º e 740.º do Código de Processo Civil.

Ora, como no caso vertente, o despacho indeferimento liminar parcial não pôs termo ao processo, dever-se-á fixar efeito meramente devolutivo ao recurso, considerando o princípio da celeridade processual, facultando-se o prosseguimento da execução na parte eximida daquele indeferimento.

5. Nos termos expostos, acordam em manter o efeito do recurso como meramente devolutivos bem como o regime de subida fixados pelo Mº Juiz, assim desatendendo a questão prévia.

Lisboa, 4 de Julho de 1984

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento de que no caso não há recurso para este Tribunal, como se decidiu no processo n.º 113/83, em acórdão que relatei.)

José Magalhães Godinho