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17/84 AI generated

17/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 17/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, com sede nas …, Leiria, foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, parcial proferido pelo juiz do 9.º juízo cível da comarca do Porto, em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa.

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artigo 703.º do Código de Processo Civil, artigo 801.º do Código de Processo Civil; 17/84 · Tribunal Constitucional: Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil é o processo apresentado na conferência.

Keywords

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stay of enforcement suspensive effect stay of auction request to proceed with execution interim relief discontinuation of proceedings

Cited Legislation

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artigo 703.º do Código de Processo Civil
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil é o processo apresentado na conferência.
artigo 801.º do Código de Processo Civil
artigo 801.º do Código de Processo Civil).
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49/84
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido nuns autos de execução sumária para pagamento de quantia certa. Foi o recuso admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
60/84
Nos autos de recurso vindos do 9.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e pelas razões constantes da exposição do relator de fls.
16/84
1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa. O Mº Juiz a quo admitiu o recurso para subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo.
142/84
No recurso interposto pelo Exmo.
73/84
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Limitada, vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, proferido em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa. Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 67/84

Processo n.º 17/84

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, com sede nas …, Leiria, foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, parcial proferido pelo juiz do 9.º juízo cível da comarca do Porto, em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa.

O recurso foi admitido para ser processado e julgado como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações, o Ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal, veio suscitar a questão prévia da alteração do efeito do recurso, sustentando que deve ser suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, já que, ao menos em parte, a decisão impugnada põe termos ao processo.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil é o processo apresentado na conferência.

2. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os efeitos e o regime de subida do presente recurso deverão ser os correspondentes ao recurso ordinário que no caso coubesse.

Ora, no caso, o recurso próprio era o de agravo já que às execuções são subsidariamente aplicáveis as normas que disciplinam o processo de declaração (cfr. artigo 801.º do Código de Processo Civil).

Não existindo preceitos relativos ao processo de execução e por aplicação do regime das normas daquele processo, subiria este recurso imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigos 734.º, n.º 1 alínea a), 736.º, alínea a) e 740.º n.º 1, todos do mesmo Código já citado).

Todavia, este quadro constitucional, pressupõe que a decisão recorrida haja posto termo ao processo, coisa que na situação em presença não aconteceu.

Com efeito, o despacho de indeferimento liminar parcial apenas sustou a execução no tocante ao pedido de juros, seguindo-se os ulteriores termos legais do processo executivo para pagamento das quantias tituladas pelas letras.

A esta luz, e considerando além do mais o princípio da celeridade processual, tem-se por adequado para além do efeito meramente atribuído ao recurso, a sua subida em separado, possibilitando-se deste modo que a execução prossiga os seus termos quanto à parte não abrangida no despacho impugnado.

Neste sentido e em caso similar, decidiu, já a 2ª secção deste Tribunal no seu acórdão n.º 64/84, de 20 de Junho (Processo n.º 16/84).

3. Pelo exposto, decide-se a manutenção do efeito e do regime de subida fixados para o recurso pelo Mº Juiz “a quo”.

Lisboa, 4 de Julho de 1984

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Joaquim Costa Aroso

Raul Mateus

José Magalhães Godinho