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60/84 AI generated

60/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 60/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso vindos do 9.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 15, decidem alterar o efeito do recurso meramente devolutivo para suspensivo e mandar que, nos termos do n.º 2 do artigo 751.º do Cód. Proc. Civil, se requisitem os próprios autos para, em seguida, se lhe juntar este processo.

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artigo 740.º do Código de Processo Civil, art. 475.º do Código de Processo Civil; 60/84 · Tribunal Constitucional: Efectivamente, tendo havido despacho de indeferimento liminar total, do mesmo caberia, como recurso ordinário, o de agravo, nos termos do disposto no art. 475.º do Código de Processo Civil, com os efeitos e regime de subida fixados nas disposições atrás citadas, na medida em que o referido despacho punha termo ao processo.

Keywords

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withdrawal of revision request effective remedy stay of proceedings request to proceed with execution timeliness of recusal request withdrawal of suspensive effect

Cited Legislation

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artigo 740.º do Código de Processo Civil
Todavia, das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º, da alínea a) do artigo736.º e do n.º 1 do artigo 740.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 78.º da Lei nº 28/82, resulta que o recurso havia de subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
art. 475.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 65/84

Processo n.º 60/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 9.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 15, decidem alterar o efeito do recurso meramente devolutivo para suspensivo e mandar que, nos termos do n.º 2 do artigo 751.º do Cód. Proc. Civil, se requisitem os próprios autos para, em seguida, se lhe juntar este processo.

Lisboa, 20 de Junho de 1984

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Maria Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no processo nº 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)

Armando M. Marques Guedes

Parecer de fls. 15:

Recurso próprio, tempestivamente interposto, nada obstando, por enquanto, ao conhecimento do seu objecto.

-/-

O M º Juiz “a quo”, admitiu o recurso para subir imediatamente, em separado, co efeito meramente devolutivo.

Todavia, das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º, da alínea a) do artigo736.º e do n.º 1 do artigo 740.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 78.º da Lei nº 28/82, resulta que o recurso havia de subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

Efectivamente, tendo havido despacho de indeferimento liminar total, do mesmo caberia, como recurso ordinário, o de agravo, nos termos do disposto no art. 475.º do Código de Processo Civil, com os efeitos e regime de subida fixados nas disposições atrás citadas, na medida em que o referido despacho punha termo ao processo.

À conferência.

Lisboa, 15 de Maio de 1984

Luís Nunes Almeida