Legislator Case Law & Legislation
16/84 AI generated

16/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 16/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa. O Mº Juiz a quo admitiu o recurso para subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo.

Legislator headnote

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artigo 703.º do Código de Processo Civil; 16/84 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, suscita a questão da alteração do efeito do recurso, que entende dever ser suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, na medida em que a decisão recorrida punha, em parte, termo ao processo.

Keywords

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stay of execution of sentence withdrawal of suspensive effect stay of proceedings withdrawal of revision request devolutive effect postponement of trial

Cited Legislation

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artigo 703.º do Código de Processo Civil
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil vem o processo à conferência.
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86/84
No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.
49/84
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido nuns autos de execução sumária para pagamento de quantia certa. Foi o recuso admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
142/84
No recurso interposto pelo Exmo.
17/84
1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, com sede nas …, Leiria, foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, parcial proferido pelo juiz do 9.º juízo cível da comarca do Porto, em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa.
3953/16.3T8ENT.E1
O Executado AA veio interpor recurso do despacho com a referência 101232280 (proferido em 07-11-2025), «nos termos do 644.º, 645.º e 647.º todos do C.P.C.(…) de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprio autos». O despacho em causa foi proferido em apreciação do requerimento do Executado, datado de 03-07-2025 (ref.ª 52817329) no qual arguiu a nulidade da notificação feita pela Agente de Execução em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 64/84

Processo n.º 16/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, proferido em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa.

O Mº Juiz a quo admitiu o recurso para subir em separado, de imediato e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, suscita a questão da alteração do efeito do recurso, que entende dever ser suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, na medida em que a decisão recorrida punha, em parte, termo ao processo.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil vem o processo à conferência.

2. Face ao preceituado no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os efeitos e o regime de subida do presente recurso deverão ser os correspondentes ao recuso ordinário que, no caso, coubesse.

Tal recurso seria, no caso vertente, o de agravo.

Ora, em conformidade com os artigos 734.º, 736.º e 740.º do Código de Processo Civil, o recurso de agravo, num caso como o dos autos, só subiria imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo se se entendesse que a decisão recorrida pusera termo ao processo.

Assim, não aconteceu, porém. O despacho de indeferimento liminar parcial não pôs termo ao processo e o próprio princípio da celeridade processual inculca que o recurso deve ter efeito meramente devolutivo para que a execução possa seguir quanto à parte não afectada por aquele despacho.

3- Nestes termos, decidem manter o efeito do recurso e o respectivo regime de subida fixados pelo Mº Juiz a quo.

Lisboa, 20 de Junho de 1984

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Maria Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)

Armando M. Marques Guedes