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37/84. AI generated

37/84. · Tribunal Constitucional

Case Number 37/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Aos 12 dias do mês de Junho de 1984, nesta cidade de Lisboa e Tri­bunal Constitucional, achando-se presente o Exmo. Juiz Conselheiro Pre­sidente Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Exmos. Juízes Conselheiros: Joaquim Costa Aroso, Raul Domingos Mateus da Silva, Antero Alves Monteiro Diniz, José Joaquim Martins da Fonseca e Vital Moreira, foram trazidos à conferência os presentes autos.

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37/84. · Tribunal Constitucional: Juiz Conselheiro Pre­sidente Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Exmos. Juízes Conselheiros: Joaquim Costa Aroso, Raul Domingos Mateus da Silva, Antero Alves Monteiro Diniz, José Joaquim Martins da Fonseca e Vital Moreira, foram trazidos à conferência os presentes autos.

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Full text

Acórdão 58/84

ACÓRDÃO Nº 58/84

Processo nº 37/84.

1.ª Secção.

Acórdão ditado para a acta.

acta

Aos 12 dias do mês de Junho de 1984, nesta cidade de Lisboa e Tri­bunal Constitucional, achando-se presente o Exmo. Juiz Conselheiro Pre­sidente Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Exmos. Juízes Conselheiros:

Joaquim Costa Aroso, Raul Domingos Mateus da Silva, Antero Alves Monteiro Diniz, José Joaquim Martins da Fonseca e Vital Moreira, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Seguiu-se debate e, concluído este, procedeu-se à votação.

Apurada a opinião que logrou vencimento, foi pelo Exmo. Juiz Con­selheiro Presidente ditado o acórdão seguinte (58/84):

O Decreto Regulamentar nº 40/77, de 16 de Junho, respeita a matéria regulamentar inserta no âmbito do então Ministério dos Transportes e Comunicações, sendo a sua aprovação da competência, não do Conselho de Ministros, mas do Governo através do Primeiro-Ministro e do mem­bro do Governo titular daquele departamento ministerial. As assinaturas dos outros membros do Governo que figuram naquele diploma legal foram assim apostas por razões de ordem regimental, não envolvendo uma co-autoria na formação do acto normativo em causa.

Pelo exposto e demais circunstâncias concretas dos autos, não se tem por verificado, nos termos do nº 3 do artigo 29º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, qualquer impedimento ou suspeição que determine a impossibilidade de intervenção neste processo do Exmo. Conselheiro Jorge Campinos.

Joaquim Costa Aroso - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Armando M. Mar­ques Guedes.