21/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 17 e 18, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Lisboa, 12 de Junho de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Joaquim Martins da Fonseca - Vital Moreira - Joaquim Costa Aroso - Jorge Campinos - Armando M. Marques Guedes.
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AI generated21/84. · Tribunal Constitucional: 17 e 18, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Lisboa, 12 de Junho de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Joaquim Martins da Fonseca - Vital Moreira - Joaquim Costa Aroso - Jorge Campinos - Armando M. Marques Guedes.
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Acórdão 57/84
ACÓRDÃO Nº 57/84
Processo nº 21/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 17 e 18, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Junho de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Joaquim Martins da Fonseca - Vital Moreira - Joaquim Costa Aroso - Jorge Campinos - Armando M. Marques Guedes.
Exposição de fls. 17 e 18.
1 - Em execução de processo ordinário, para pagamento de quantia certa, instaurado por A., Lda., contra B., Lda., e C. e mulher, D., e a correr termos no 9° Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho liminar parcialmente negativo, no qual se desaplicou, por inconstitucional, o Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho (rectius, embora não se afirme expressamente, o artigo 4º desse diploma legal).
Notificado em 18 de Outubro de 1983, veio o Ministério Público, em 8 de Novembro de 1983, e nos termos dos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 72º, nos 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor desse despacho recurso para o Tribunal Constitucional, «uma vez que, tendo o mesmo transitado em julgado, se encontram esgotadas as possibilidades de recurso ordinário», recurso efectivamente recebido naquele Juízo Cível.
2 - Remetido o processo a este Tribunal, cabe agora ao relator, na sequência do exame preliminar a que procedeu, e nos quadros dos artigos 701º e 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis como as demais normas deste Código ulteriormente citadas, por via do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, dar parecer no sentido de não ser de conhecer do objecto do recurso. É que, e como de seguida se mostrará, tal recurso foi interposto fora do prazo, não estando o Tribunal Constitucional - artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82 - vinculado pela decisão que, ao nível do tribunal a quo, admitiu o recurso.
3 - Segundo o artigo 685º, nº 1, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos recursos é de oito dias contados da notificação da decisão.
Esta é a regra geral, e sendo o recurso de decisão que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade [artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82], só comporta uma excepção, a expressa no nº 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, segundo a qual, «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade de decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso».
O caso dos autos não se situa na linha desta excepção, desde logo porque do despacho liminar só foi interposto um recurso, o presente recurso de inconstitucionalidade.
Deste modo, o Ministério Público deveria ter-se guiado em exclusivo pelo preceituado no artigo 658º, nº 1, do Código de Processo Civil. Todavia, ao apresentar o requerimento de recurso na secretaria do 9º Juízo Cível da Comarca do Porto apenas em 8 de Novembro de 1983, o que - artigo 687º, nº 2, do Código de Processo Civil - fixou a data de interposição, e quando havia sido notificado do despacho recorrido em 18 de Outubro de 1983, é evidente que passivamente deixou escoar o prazo de oito dias que aquele preceito estipulava para o exercício do direito de recurso.
4 - Naturalmente o Ministério Público, como é deduzível do seu requerimento, foi induzido em erro pelo regime previsto no Estatuto da Comissão Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 503-F/76, de 30 de Junho, para a determinação do termo inicial do prazo para interposição de recurso para aquela Comissão, de decisão que houvesse recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. De facto, admitindo a decisão recurso ordinário - artigo 38º, nº 1, alínea b), do citado Estatuto - o referido prazo só se contaria do termo do prazo para recorrer.
Este regime não tem, porém, paralelo na Lei nº 28/82.
5 - Tratando-se, pois, de prazo peremptório, cujo decurso - artigo 145º, nº 3, do Código de Processo Civil – extinguiu, para o Ministério Público, o direito de fazer intervir o Tribunal Constitucional, em julgamento final da questão de inconstitucionalidade, não poderá este conhecer do objecto do recurso. Na verdade, o Ministério Público decaiu irremediavelmente no seu direito e o acto de interposição carece, por isso, e em absoluto, de validade jurídica.
6 - Poderão o Ministério Público, a exequente e os executados pronunciar-se, querendo, no prazo de cinco dias nos termos disposto no artigo 704, nº 1, do Código de Processo Civil.
Notifique o Ministério Público e a exequente.
Lisboa, 9 de Março de 1984. - Raul Mateus.