Legislator Case Law & Legislation
83/83. AI generated

83/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 83/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Procurador-Geral da República requerer a declaração, com força obri­gatória geral, da inconstitucionalidade orgânica originária e inconstitucio­nalidade formal da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306-A/83, de 30 de Junho, na parte relativa à organização do Ministério Público junto dos Ministros da República nas regiões autónomas, invo­cando os seguintes fundamentos:

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artigo 204.º da Constituição, artigo 168.º da Constituição; 83/83. · Tribunal Constitucional: — Ora, havendo na região autónoma dos Açores um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico junto do respectivo Ministro da República, a aplicação da norma em causa levaria a que, por hipótese, na região autónoma da Madeira a audi­toria jurídica fosse dirigida por um procurador da República.

Keywords

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constitutionality of the laws lack of prosecutorial standing provisions governing the Institutions legislative competence objection of unconstitutionality arbitrariness in legislation

Cited Legislation

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artigo 204.º da Constituição
O n.º 3 do artigo 204.º da Constituição (texto actual) não faz a dis­tinção que anteriormente se fazia no artigo 201.º, n.º 3, a contrario sensu.
artigo 168.º da Constituição
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411/07
As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político‑administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
187/92
1.- O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, reque­reu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constitui­ção da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da in­constitucionalidade da norma constante do artigo 204º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro - diploma que aprovou a Orga­nização das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça - na parte em que altera o disposto no artigo 49º, alí­nea b), do Decreto-Lei nº 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).
TC_19970624
Um grupo de deputados do Partido Socialista à Assembleia Legislativa Regional dos Açores requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 281º da Constituição, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, por violação do Estatuto Político‑Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA):
TC_19900246
1 — O Procurador-Geral da República veio requerer ao abrigo do artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade e a ilegalidade (a) da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 8.º do Decreto Regional no 24/82/A, de 3 de Setembro, e (b) de todas as normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro.
50/85.
° A assembleia regional dos Açores, em sua reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1985, aprovou, nos termos da alínea a) do artigo 229º da Constituição, o decreto legislativo regio­nal nº 3/85 — Doc.

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Full text

Acórdão 55/84

ACÓRDÃO N.º 55/84

Processo n.º 83/83.

Plenário.

Relator: Conselheiro Costa Aroso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

O pedido e seus fundamentos

O Procurador-Geral da República requerer a declaração, com força obri­gatória geral, da inconstitucionalidade orgânica originária e inconstitucio­nalidade formal da norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306-A/83, de 30 de Junho, na parte relativa à organização do Ministério Público junto dos Ministros da República nas regiões autónomas, invo­cando os seguintes fundamentos:

— O n.º 4 daquele diploma acrescentado ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, prevê o funcionamento junto de cada um dos ministros da República de uma «auditoria jurídica dirigida pelo Procurador da República no círculo judicial respectivo»;

— Pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setem­bro, no uso de autorização legislativa pela Lei n.º 12-E/81, de 27 de Julho, havia sido dada nova redacção ao artigo 4l.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, prevendo-se aí que «junto dos Ministros da República nas regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico» (n.º 1), sendo os encargos com os auditores jurídicos «suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça» (n.º 4);

— Independentemente da questão da hierarquia das normas jurídicas — um diploma legal de valor hierárquico inferior a outro modificou o regime deste — o Decreto-Lei n.º 306/83, no ponto em aberto, invadiu a esfera da reserva relativa de competência legis­lativa da Assembleia da República, sem haver autorização ao Governo, por se tratar claramente de matéria de organização do Ministério Público e do estatuto dos respectivos magistrados, o que o fere de inconstitucionalidade orgânica [artigo 168.º, n.º 1, alí­nea q), da Constituição];

— Acresce que do mesmo Decreto-Lei n.º 306-A/83 aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983, não consta a assinatura do Ministro da Justiça, como determina o n.º 3 do artigo 204.º da Constituição, por ser o Ministro competente em razão da matéria, estando também ferido de inconstitucionalidade formal;

— Ora, havendo na região autónoma dos Açores um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico junto do respectivo Ministro da República, a aplicação da norma em causa levaria a que, por hipótese, na região autónoma da Madeira a audi­toria jurídica fosse dirigida por um procurador da República.

Mandado ouvir sobre o pedido e seu fundamento o Primeiro-Ministro, este ofereceu o merecimento dos autos. Em seguida, foi ordenada a distribuição.

Estando impedido nessa altura o relator a quem coube, por sorteio, o processo, fez-se logo segunda distribuição a outro relator.

Como, entretanto, aquele tivesse regressado ao serviço, este último ordenou conclusão àquele, dando-se baixa na 2.ª distribuição.

II

Apreciação

Dada a simplicidade da questão submetida a este Tribunal, não se tornam necessárias considerações prévias que ajudem, quer a explicitar o objecto do pedido (norma arguida) e respectivos fundamentos [incompe­tência do Governo para legislar em matéria de organização do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados ex vi alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º; e falta da assinatura do Ministro da Justiça ex vi do n.º 3 do artigo 204.º] quer, por isso, a sua apreciação.

Assevera-se desde já a procedência do pedido, quer por inconstitucio­nalidade orgânica, quer por inconstitucionalidade formal.

a) Inconstitucionalidade orgânica

Segundo a alínea q) do artigo 168.º, n.º 1, da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autori­zação do Governo, em matéria de «organização e competência dos Tribu­nais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados».

O seu conteúdo coincide em boa medida com o respectivo texto ori­ginário [artigo 167.º, alínea j)].

A norma arguida de inconstitucionalidade contém-se em diploma (decreto-lei) do Governo, sem ter havido prévia autorização legislativa da Assembleia, que, aliás, teria de ser, por expressa determinação constitu­cional (n.º 3 do artigo 201.º), invocada no formulário do mesmo diploma, o que não acontece.

Versa, além disso, sobre matéria respeitante à competência do Minis­tério Público.

Vejamos.

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho — diploma que versa sobre gabinetes ministeriais, designadamente sobre os Gabine­tes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira — dispu­nha no seu n.º 3 que «junto de cada um dos Ministros da República fun­cionará uma auditoria jurídica dirigida por um adjunto do procurador da República no círculo judicial respectivo» …

A Lei Orgânica do Ministério Público aprovada pela Lei n.º 39/78, de 25 de Julho, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro (editado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 12-E/81, de 27 de Julho), veio estatuir, no n.º 1, do artigo 41.º, que «junto dos Ministros da República nas regiões autó­nomas pode haver um procurador-geral-adjunto, com a categoria de audi­tor jurídico», o qual — conforme o disposto no n.º 2 do mesmo artigo — acumulará «as suas funções com as que lhe sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público».

Significa isto que, depois da publicação do Decreto-Lei n.º 264-C/81, as funções de auditor jurídico, quando houverem de ser desempenhadas por um magistrado do Ministério Público, haverão de ser cometidas a um procurador-geral-adjunto e não — como antes sucedia — a um procura­dor da República, que é o correspondente ao adjunto do Procurador da República previsto no Decreto-Lei n.º 267/77, ex vi ao artigo 61.º daquela Lei Orgânica (1).

(1) Transcrição do artigo 61.º citado no texto:

1— Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.

2—

Ora, o diploma que nos ocupa — Decreto-Lei n.º 306-A/83 — veio estabelecer no n.º 4 que aditou ao mencionado Decreto-Lei n.º 267/77, que «junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma audi­toria jurídica dirigida pelo procurador da República no círculo judicial res­pectivo».

Daqui decorre que funções que a Lei Orgânica do Ministério Público comete a um procurador-geral-adjunto atribui-as este Decreto-Lei n.º 306-A/83, de 30 de Junho (editado sem qualquer autorização legis­lativa) a um procurador da República que, ainda por cima, terá que exercê-las em acumulação com as que lhe são cometidas pelo artigo 61.º da Lei Orgânica do Ministério Público.

O Governo legislou, pois, sem qualquer autorização parlamentar, sobre matéria da competência do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados. E isto é quanto basta para se poder dizer que invadiu ele o domínio da reserva (relativa) da Assembleia da República [alínea q) do artigo 168.º, n.º 1, da Constituição].

b) Inconstitucionalidade formal

É também evidente que no diploma em análise falta a assinatura do Ministro da Justiça, uma vez que, pela lei de revisão constitucional n.º 1/82, a Constituição passou a exigir não apenas a assinatura do Primeiro-Ministro, como até então para os diplomas aprovados em Con­selho de Ministros (artigo 203.º, n.º 1, na versão originária), mas tam­bém a «assinatura dos Ministros competentes em razão da matéria».

O n.º 3 do artigo 204.º da Constituição (texto actual) não faz a dis­tinção que anteriormente se fazia no artigo 201.º, n.º 3, a contrario sensu.

Não se trata de inadvertência de redacção, mas duma inovação dese­jada, pois não só foi eliminado o n.º 3 do artigo 201.º, aliás de harmo­nia com os trabalhos preparatórios (ver Barbosa de Melo, J. M. Cardoso da Costa e J. C. Vieira de Andrade, Estudo e Projecto de Revisão da Cons­tituição, p. 234, observação 3), como se passou a exigir que todos os decretos-leis e não apenas os «decretos-leis que se traduzem em execução directa do programa do Governo» [artigo 203.º, n.º 1, alínea d), na ver­são originária confrontado com a actual redacção da mesma alínea] sejam aprovados em Conselho de Ministros e daí a necessidade da assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes em razão da matéria.

Ora, o diploma em causa — Decreto-Lei n.º 306-A/83, de 30 de Junho — não contém a assinatura do Ministro da Justiça do Governo que o aprovou, embora ela fosse exigida somente em razão da inserção do novo preceito sobre matéria relativa aos magistrados do Ministério Público com funções de auditor jurídico junto dos Ministros da República para os Açores e Madeira.

III

Decisão

Pelas razões expostas, acordam em declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/77 de 2 de Julho, introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306-A/83, de 30 de Junho, na parte em que comete aos procurado­res da República nos círculos de Ponta Delgada e Funchal as funções de auditor jurídico junto de cada um dos Ministros da República, por violar o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º, bem como no n.º 3 do artigo 204.º, ambos da Constituição.

Lisboa, 12 de Junho de 1984. — Joaquim Costa Aroso — Jorge Cam­pinos — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Antero Alves Monteiro Diniz — Messias Bento — José Joa­quim Martins da Fonseca — Vital Moreira — José Maria Magalhães Godi­nho — Kaul Mateus [votei a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/77, introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306-A/83, na parte referida na decisão, apenas por vio­lação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição] — Mário de Brito [afigurou-se que, declarada a inconstitucionalidade da norma em apreciação por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Cons­tituição, era inútil conhecer da constitucionalidade da mesma norma por violação do n.º 3 do artigo 204.º] — Armando M. Marques Guedes.