Legislator Case Law & Legislation
73/84 AI generated

73/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 73/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Limitada, vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, proferido em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa. Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.

Legislator headnote

AI generated

art. 801.º do Código de Processo Civil; 73/84 · Tribunal Constitucional: Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.

Keywords

AI generated
stay of proceedings prosecutorial delay stay of execution of sentence appealability of interlocutory decision request to proceed with execution lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

AI generated
art. 801.º do Código de Processo Civil
Ora, no caso, cabia recurso ordinário de agravo, pois às execuções são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração (art. 801.º do Código de Processo Civil).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÒRDÃO Nº 54/84

ACÒRDÃO N.º 54/84

Processo n.º 73/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Limitada, vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, proferido em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa.

Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.

Ora, no caso, cabia recurso ordinário de agravo, pois às execuções são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração (art. 801.º do Código de Processo Civil).

Este recurso de agravo – como não há normas especiais relativas ao processo de execução, que o regulem (v. arts. 922.º e 923.º do Cód. Proc. Civil) – haveriam de subir imediatamente [art. 734.º, n.º 1, a), do Cód. Proc. Civil], nos próprios autos [art. 736.º, a), do Código de Processo Civil] e com efeito suspensivo (art. 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

2. O Mº Juiz a quo disse, porém, que o recurso “transita como apelação e sobe imediatamente, em separado com efeito meramente devolutivo”.

Há, assim, que alterar o efeito fixado ao recurso, e bem assim o seu regime de subida.

3. Nesta conformidade, decide-se alterar o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo e mandar que, nos termos do art. 751.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se requisitem os próprios autos, para em seguida, se lhe juntar este processo.

Lisboa, 6 de Junho de 1984

Messias Bento

José Maria Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Mário Brito (sem prejuízo de entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113/83, de que no caso não há recurso para o Tribunal Constitucional).

Armando M. Marques Guedes