97/83. · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. foi, em 11 de Maio de 1982, autuado pela Inspecção do Trabalho, em virtude de ter a trabalhar, na sua farmácia, sita em Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, duas ajudantes-técnicas, que se não encontravam munidas da respectiva carteira profissional - ao menos devidamente revalidada -, que é documento indispensável ao exercício da sua profissão, e isso constituir infracção prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, conjugado com o artigo 3º do mesmo diploma legal e com o artigo 1º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa, aprovado pelo Despacho de 28 de Novembro de 1940, publicado , a p. 538, do Boletim do INTP (Instituto Nacional do Trabalho e Previdência), nº 24, de 27 de Dezembro de 1940.
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AI generatedartigo 56º da Constituição; 97/83. · Tribunal Constitucional: Ora, na presente hipótese, as normas que, julgando-as inconstitucionais, o Tribunal da Relação - referenciando-as, fundamentalmente, à liberdade sindical e, um pouco para reforçar, ao direito ao trabalho - deixou de aplicar ao caso sub judicio foram, justamente, as constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, e do artigo 3º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa, aprovado pelo Despacho de 28 de Novembro de 1940, publicado no Boletim do INTP, nº 24, de 27 de Dezembro de 1940, na parte em que atribuem ao Sindicato dos Ajudantes de Farmácia do Sul e Ilhas competência para passar a carteira profissional indispensável para o exercício da respectiva profissão.
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Acórdão 46/84
ACÓRDÃO Nº 46/84
Processo nº 97/83.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 – A. foi, em 11 de Maio de 1982, autuado pela Inspecção do Trabalho, em virtude de ter a trabalhar, na sua farmácia, sita em Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, duas ajudantes-técnicas, que se não encontravam munidas da respectiva carteira profissional - ao menos devidamente revalidada -, que é documento indispensável ao exercício da sua profissão, e isso constituir infracção prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, conjugado com o artigo 3º do mesmo diploma legal e com o artigo 1º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa, aprovado pelo Despacho de 28 de Novembro de 1940, publicado , a p. 538, do Boletim do INTP (Instituto Nacional do Trabalho e Previdência), nº 24, de 27 de Dezembro de 1940.
2 - Submetido a julgamento, em processo de transgressão, no Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, foi o R. absolvido, por se haver entendido que o «sistema de carteiras profissionais, instituído, em termos de esquema corporativo, pelo Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, não [pode] hoje ser aplicado na prática, sob pena de conduzir a resultados ilegais e até inconstitucionais, por afectarem a liberdade de associação e o direito ao trabalho».
3 - Desta sentença, interpôs recurso o respectivo magistrado do Ministério Público, que, nas suas alegações, versou tão-só a questão da inconstitucionalidade, pronunciando-se no sentido da sua inexistência.
O Tribunal da Relação de Lisboa - Secção Social - confirmou a sentença recorrida. Considerou, para tanto, que «as normas que deferem aos sindicatos competência para passar condicionantes do exercício de qualquer actividade laboral, e muito especialmente o Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, que estabelece o regime jurídico da carteira profissional, são elementos lesivos do princípio da liberdade sindical que a Constituição garante». Remeteu-se, depois, para a «linha de pensamento da Provedoria de Justiça», dizendo que esta «por mais de uma vez já, tomou a iniciativa de, com fundamento em ofensa dos preceitos constitucionais que regulam a liberdade de associação e o direito ao trabalho, propor superiormente a revogação do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, suporte legal dos regulamentos de carteiras profissionais.
E, na verdade, assim é. Junto aos autos, encontra-se, com efeito, uma fotocópia de um documento provindo do Serviço da Provedoria de Justiça, no qual se faz aquela recomendação, com fundamento em que os princípios constitucionais da liberdade de constituição de sindicatos e da liberdade de inscrição nos mesmos - corolários da liberdade sindical - «parecem incompatíveis com o condicionamento do exercício de uma profissão à posse de documento exclusivamente emitido por um sindicato».
4 - É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa.
Neste Tribunal, apenas o Exmo. Magistrado do Ministério Público apresentou alegações. Nelas, começou por chamar a atenção para que - apesar de a decisão recorrida não ter identificado a norma ou normas, que recusara a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade -, apesar disso, haverá que concluir que, no fundo, o que, nele, se quis desaplicar foi o artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, conjugado com o artigo 1º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa, aprovado por Despacho de 28 de Novembro de 1940, publicado no Boletim do INTP, nº 24, de 27 de Dezembro de 1940, por isso que se deva tomar conhecimento do recurso. Pronunciou-se, depois, sobre o mérito no sentido de que as normas questionadas são constitucionalmente legítimas, pois que não violam o princípio da liberdade de associação (sindical), nem o direito ao trabalho. Desde que - claro está - e quanto ao primeiro aspecto, elas se interpretem «em conformidade com as normas constitucionais aqui em jogo», atribuindo aos sindicatos a «função de passar carteiras profissionais em determinados sectores laborais», fazendo-o «independentemente da qualidade de sindicalizado do trabalhador-requerente dessa carteira».
5 - Tudo visto, é o momento de decidir.
Há que começar por arredar, por improcedência, a questão prévia que, aqui, poderia suscitar-se no sentido do não conhecimento do recurso.
De facto - como acentua o Exmo. Magistrado do Ministério Público - era entendimento da Comissão Constitucional - e não há razão para se passar a entender de modo diferente - que, para o efeito da admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, existe recusa de aplicação, não apenas quando o tribunal a quo declara, expressis verbis, a inconstitucionalidade de uma norma, que, por isso, deixa de aplicar ao caso sub judicio, mas também quando, «embora sem fazer uma declaração expressa nesse sentido, extrai, para o caso sub judice, consequências correspondentes às de uma tal declaração» (v. Acórdão nº 443, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, p. 84).
Ora, na presente hipótese, as normas que, julgando-as inconstitucionais, o Tribunal da Relação - referenciando-as, fundamentalmente, à liberdade sindical e, um pouco para reforçar, ao direito ao trabalho - deixou de aplicar ao caso sub judicio foram, justamente, as constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, e do artigo 3º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa, aprovado pelo Despacho de 28 de Novembro de 1940, publicado no Boletim do INTP, nº 24, de 27 de Dezembro de 1940, na parte em que atribuem ao Sindicato dos Ajudantes de Farmácia do Sul e Ilhas competência para passar a carteira profissional indispensável para o exercício da respectiva profissão.
De facto, o § 1º do artigo 3º do citado Decreto-Lei nº 29 931 reza assim:
As carteiras profissionais são passadas pelos sindicatos nacionais [...], depois de aprovados os respectivos regulamentos [...].
Por sua parte, o artigo 3º do Regulamento, aprovado pelo Despacho de 28 de Novembro de 1940, estabelece:
A carteira profissional é fornecida pelo Sindicato Nacional dos Ajudantes de Farmácia e Ofícios Correlativos [...].
6 - A questão (de fundo) que, assim, aqui, há que decidir reconduz-se a saber se aquelas normas violam (ou não) o princípio da liberdade de associação (sindical), e bem assim o direito ao trabalho, ou então - já que o Tribunal não está vinculado aos fundamentos invocados - a liberdade de escolha de profissão.
É o que vai ver-se, de seguida.
II - Fundamentação
1 - Um dos direitos fundamentais do homem é, seguramente, o de criar livremente associações. A possibilidade de os cidadãos se associarem, de forma livre e espontânea, constitui pressuposto essencial da existência de uma sociedade democrática e plural.
Corolário da liberdade de associação é a liberdade sindical - o direito fundamental dos trabalhadores a criar livremente sindicatos, para a defesa dos seus direitos e interesses. Sindicatos que - para nos expressarmos com Prosperetti - são «raízes através das quais o Estado busca e absorve a nova seiva no húmus da vida social» «Sulla posizione dei sindicati nello stato», in Problemi di Diritto del Lavoro, t. I, Lavoro e vita económica, Milão, 1970, p. 304).
Os sindicatos são, pois, elementos indispensáveis ao bom funcionamento de uma sociedade democrática. Questão, no entanto, é que, neles, se viva uma autêntica, real e participada democracia interna. De contrário, «se esta se debilita, a democracia pluralista corre o risco de se converter, por detrás da sua fachada, numa ‘sociedade policrática’, isto é, provida de muitos centros de poder que intentem impor as suas decisões prescindindo dos interesses dos membros dos grupos e formações sociais» [Juan Rivero Lamas «Democracia Pluralista e Autonomia Sindical», in Reviste de Estudios Políticos, nº 16, Julho/Agosto, 1980, pp. 117 e segs.)]. E, então - como escreve Bobbio citado por Lamas («Libertá fundamentali e formazioni sociali», in Política del Diritto, 1975, p. 452) - «o indivíduo que acreditou libertar-se, de uma vez para sempre, do Estado-patrão, torna-se, numa sociedade policrática, em servo de muitos patrões».
2 - A liberdade sindical é a antítese do monopólio sindical (unicidade sindical, se lhe chamou entre nós): não consente a imposição de sistemas sindicais únicos, nem proibe a existência de mais que um sindicato por categoria. Como respeita aos trabalhadores uti singuli, reconhecendo-se nela um radical subjectivo - não sendo, assim, uma mera «liberdade colectiva de classe» -, a liberdade sindical garante a cada trabalhador plena autonomia de decisão, seja para se inscrever em qualquer um dos sindicatos existentes, seja para não se inscrever em nenhum deles, seja ainda para tomar a iniciativa de promover a criação de um novo sindicato. E mais: é ao próprio sindicato que compete a escolha do modelo de organização (por sector, por empresa, etc), tal como hão-de ser os próprios interessados quem - sem qualquer intervenção ab extra - há-de definir a categoria profissional que a associação há-de abarcar. Escreve G. Pera a este propósito:
Resta que, para a emersão da categoria, é decisivo o princípio da liberdade de organização sindical. É no exercício desta liberdade que as categorias se modelam, constituindo-se sindicatos que livremente decidem acerca da área cuja representação assumem (Enciclopédia del Diritto, vol. XXIV, p. 518).
A liberdade sindical - justamente porque de uma liberdade se trata - traduz-se, pois - como se vê -, em poderes de exclusão, na recusa de intromissões estranhas. E, porque é uma liberdade de actuação, encerra em si, naturalmente também, a liberdade de não agir, que é tão importante como o próprio poder de agir. «A liberdade de decisão individual (isto é, a sua não sujeição a um padrão oficial de exercício das liberdades) e o direito de não exercício devem assim considerar-se implícitos na hipótese normativa dos preceitos que prevêem as liberdades, de acordo com o princípio de que, em matéria de direitos fundamentais, a liberdade é a regra, que só cede perante razões que imponham interpretações limitadoras ou restritivas» - escreve J. C. Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, p. 155).
A liberdade sindical apresenta, pois - como, a propósito da liberdade de associação, assinalou o Tribunal Constitucional italiano, na sua sentença nº 69, de 26 de Junho de 1961 (Giurisprudenza costituzionale, ano 7º, 1962, p. 738, e segs.) -, um lado «positivo» e um lado «negativo», que «se resolve na faculdade de se não associar». Ou, dizendo com
C. Lavagana (Instituzioni di Diritto Pubblico, 4ª ed., Utet, 1979, p. 466), esse «perfil negativo» traduz-se «no não ser constrangido a associar-se». (V. também as referências doutrinais feitas no Parecer da Comissão Constitucional nº 31/79 citado.)
3 - Reflectindo estes valores, a Constituição da República Portuguesa de 1976 (redacção de 1982) - para o que agora interessa - dispôs, no seu artigo 46º, terem os cidadãos «direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal» (nº 1), acrescentando, no nº 3, que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela». E, no artigo 56º, preceituou:
É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
Acrescentando, no nº 2:
No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais: [...].
E dispondo ainda, no nº 4, que «as associações sindicais são independentes [...] do Estado [...], devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência [...]».
Toda esta disciplina se encontra também na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em cujo artigo 23º, nº 4, se preceitua que «toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses», e bem assim, no artigo 2º da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pela Lei nº 45/77, de 7 de Julho, que perceitua:
Os trabalhadores [...], sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações, da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.
E, mais expressivamente ainda, diz-se no artigo 20º, nº 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem:
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
[V. também artigo 22º, nº 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho; e artigo 8º, nº 1, alínea a), do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Lei nº 45/78, de 11 de Julho].
Os sindicatos surgem, assim, no actual contexto constitucional português, como agrupamentos que, de acordo com a regra da especialidade de fins, têm por finalidade a defesa dos interesses sócio-profissionais de certas categorias de pessoas (v. artigo 56º, nº 1, da Consumição e artigo 3º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril). Para o efeito, não são, no entanto, considerados entidades públicas, nem a elas podem ser, sequer, equiparados. (V. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 91). A sua criação resulta da iniciativa privada [citado artigo 56º, nº 2, alínea a). V. também o artigo 3° do citado Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril], limitando-se a lei a determinar as respectivas condições (v. artigos 8º, 10º, 13º e 14º do citado Decreto-Lei nº 215-B/75, e artigo único do Decreto-Lei nº 224/77, de 30 de Maio); ninguém pode ser obrigado a aderir a um determinado sindicato ou a permanecer nele [citado artigo 56º, alínea b). V. artigo 16º, nº 4, do citado Decreto-Lei nº 215-B/75], e, por último, são associações independentes do Estado (citado artigo 56º, nº 4. V. também artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 215-B/75), que não podem exercer poderes de direito público, pois não partilham de ius imperium.
4 - Diferente é o caso das associações públicas, a que se refere o artigo 267º, nº 3, da Consumição. A criação destas nunca depende da iniciativa privada, sendo - antes e sempre - um acto de autoridade; os particulares podem não ter qualquer liberdade de adesão; os fins da associação são sempre a satisfação de certos interesses gerais, não podendo nunca exercer funções próprias das associações sindicais; e, por último, têm sempre à sua disposição prerrogativas de direito público.
É o caso das ordens profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Médicos, Ordem dos Engenheiros...), que o legislador encarrega de organizar determinadas profissões e assegurar a respectiva disciplina. Dispõem elas, por isso mesmo, de poderes para controlar o acesso à profissão, de atribuições regulamenrares para fixar o respectivo código deontológico e de competência disciplinar.
A Ordem dos Advogados viu o seu estatuto aprovado pelo Decreto--Lei nº 84/84, de 16 de Março. Escreveu-se, a propósito, no respectivo relatório: «As associações públicas […] não nascem do exercício do direito de associação dos particulares. Representam antes, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Esrado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências [refere-se à regulamentação do exercício da profissão, designadamente nos seus aspectos deontológicos e profissionais]. Entre as duas opções que se põem ao Estado: a de se ocupar directamente da regulamentação e tutela ou a de, definindo os parâmetros legais de carácter geral, confiar aos próprios interessados a disciplina e defesa da sua profissão, o legislador preferiu a segunda» [Sobre este tema, v. também Jean Rivero (Direito Administrativo, Coimbra, 1981, pp. 560 e segs.), Mário Raposo (Enciclopédia Polis, I, vocábulo Advogados) e ainda J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição..., Coimbra, 1980, p. 127, anotação V)].
5 - Uma coisa é, na verdade, a sindicalização, que é um acto livre, fruto de uma decisão tomada no exercício do direito de associação [Sobre este direito - inclusive na perspectiva da liberdade de associação - v. Pareceres da Comissão Constitucional nos 11/77, 17/77, 1/78, 2/78, 18/78, 19/78, 24/78, 6/79, 31/79, 27/80, 29/80, 17/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, vols. 2º, p. 3; 2º, p. 107; 4º, p. 139; 4º, p. 151; 6º, p. 3; 6º, p. 77; 6º, p. 249; 7º, p. 287; 10º, p. 59; 13º, p. 225; 13º, p. 249º, 16º, p. 3) e 1/82 e 15/82 (inéditos)].
Outra - bem diversa - é a inscrição obrigatória numa ordem profissional, como condição do exercício regular de determinada profissão. Aí, a particularidade ou delicadeza das funções a desempenhar, importando a necessidade de respeitar um certo código deontológico, pode conduzir o Estado a criar pessoas colectivas de direito público - entes para-estaduais, na terminologia de Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, I, 1966, p. 76/77) -, a quem comete o múnus de organizar e disciplinar a profissão, delegando nelas (melhor ainda: devolvendo-lhes) uma parcela de ius imperium. E, então, impõe a inscrição obrigatória nessas associações (corporações) - «organismos institucionais», chama-lhes Mário Raposo (ob. e loc. cit.).
Entende-se geralmente, com efeito, que a protecção constitucional da liberdade de associação só se estende às associações privadas (v. Pareceres da Comissão Constitucional nos 1/78, 2/78 e 6/79, citados) - ao menos, para o efeito que aqui interessa de só para estas valer o princípio da livre inscrição.
As associações de direito público são casos de administração autónoma, descentralizada, em que o fundamento de descentralização é institucional [v. J. Baptista Machado (Participação e Descentralização..., Coimbra, 1982, pp. 4 e 11); e Mário Esteves de Oliveira (Direito Administrativo, I, Coimbra, 1980, p. 184)].
De notar é que, para além de as ordens profissionais - como já se disse - não poderem, na sua actuação, invadir a área constitucionalmente reservada às associações sindicais (v. artigo 267º, nº 3, da Constituição), a inscrição obrigatória nelas não pode ser obstáculo a que os respectivos membros se organizem - querendo - em sindicatos, para defesa dos interesses socio-profissionais que lhes são próprios.
6 - O artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, estabeleceu o princípio de que o exercício de cenas profissões a determinar em despacho ministerial, ficava dependente da posse de carteira profissional. Uma dessas profissões é, justamente, a de ajudante de farmácia, como resulta do artigo 1º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa, aprovado pelo Despacho de 28 de Novembro de 1940, publicado, a p. 538, no Boletim do INTP, nº 24, de 27 de Dezembro de 1940. A passagem da referida carteira profissional pertence ao respectivo Sindicato (§ 1º do artigo 3° do citado Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939 e artigo 3º do citado Regulamento).
Trata-se de normativos editados à luz dos princípios do sindicalismo corporativo. As associações sindicais eram, então, concebidas como entidades de «carácter público» [v., neste sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier «O Papel dos Sindicatos nos Países em Desenvolvimento» in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXV (1978), pp. 289 e segs.] ou - se se preferir - como «pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo» (neste sentido: Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, Coimbra, 1980, pp. 387 e segs.). Tratava-se, de facto, de «sindicatos nacionais», organizados por distrito - onde o Estado só reconhecia «como entidade de direito público um único Sindicato Nacional por categoria profissional» (artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 23 050, de 23 de Setembro de 1933) -, aos quais cabia a «representação dos interesses profissionais da respectiva categoria» (artigo 13º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 23 050). Deviam «subordinar os respectivos interesses aos interesses da economia nacional» (artigo 9° do mesmo Decreto-Lei nº 23 050) e os contratos colectivos de trabalho, e bem assim os regulamentos, que elaboravam, depois de sancionados e aprovados, obrigavam «igualmente os inscritos e os não inscritos» (artigo 22º do citado Decreto-Lei nº 23 050).
Neste contexto, compreendia-se que os sindicatos dispusessem de poderes de direito público, designadamente o de elaborarem os regulamentos das carteiras profissionais, e bem assim o de as emitirem, como forma de controlar o exercício regular de determinada profissão (a da respectiva categoria).
Mas, o direito de livre sindicalização - acentuou-se já – compreende, no entanto, a liberdade sindical negativa, que se reconduz à regra de que ninguém pode ser obrigado a filiar-se em qualquer sindicato. E esta - como foi posto em destaque pelo Tribunal Constitucional espanhol, na sentença nº 68/82, de 22 de Novembro (Jurisprudência Constitucional, tomo IV, Boletim Oficial del Estado, 1983, pp. 395 e segs) - é uma regra «que há que interpretar de um modo extensivo, de maneira que se compreendam nela tanto as obrigações directas, como as obrigações indirectas, e tanto as genuínas obrigações de sindicalização, como as medidas de pressão que se possam opor ao desfrute da liberdade». Dizendo de outro modo - e servindo-nos de uma expressão de Bernardo da Gama Lobo Xavier (ob. e loc. cit.) - os sindicatos não podem funcionar como «estruturas de coerção».
Ora, atribuir ao Sindicato dos Ajudantes de Farmácia do Sul e Ilhas competência para a emissão de carteiras profissionais - que são condição indispensável para o exercício regular da profissão de ajudante-técnico de farmácia, já que constitui infracção, prevista no artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 29 931, o facto de se manter alguém a trabalhar sem dela se achar munido - é, seguramente, transformar o sindicato numa «estrutura de coerção». É-o de forma mais directa, quando se exija a sindicalização do trabalhador, pois que se viola de modo ostensivo o nº 1 do artigo 56º da Constituição e, mais especificamente, a alínea a) do nº 2. É-o também - e ao mesmo título -, quando, não obstante a falta de pagamento das quotas não impedir a passagem da carteira profissional, como de resto, se prevê no artigo 6º da Lei nº 57/77, de 5 de Agosto, a inscrição continue a ser obrigatória. É-o ainda, embora agora de forma mais desviada, quando - como sugere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, propugnando por uma interpretação que qualifica de conforme à Constituição - se «obrigasse» o sindicato a emitir a carteira profissional independentemente da qualidade de sindicalizado do trabalhador que a requeresse.
Nesta última hipótese, de resto, tratava-se de impor ao sindicato o exercício de uma actividade administrativa em favor de trabalhadores que nem sequer eram seus associados, com o que se violava a liberdade de acção das associações sindicais. E violava-se também o princípio da independência, acolhido pelo nº 4 do citado artigo 56º [Sobre o tema da «carteira profissional», cf. o Parecer da Comissão Constitucional nº 2/78, já citado, onde se chama a atenção para a delicadeza da questão de «apurar a conformidade das funções assim atribuídas aos sindicatos (as de passarem tais carteiras) com o princípio constitucional da liberdade sindical». V. também A. L. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2, p. 158, e J. Barros Moura, Compilação de Direito do Trabalho, p. 62].
Mas, ainda que aquele resultado interpretativo fosse constitucionalmente legítimo, não seria, decerto, o caminho a percorrer, pois a «interpretação conforme à Constituição» devendo ser - para nos expressarmos com L. Favroreu («L'Influence de la Jurisprudence du Conseil Constitutionnel», in Iténeraires, Études en l'honneur de Léo Hamon, Económica, 1982, pp. 235 e segs.) - uma «interpretação com carácter directivo», uma «interpretação neutralizante», não pode, porém, conduzir ao aniquilamento da norma litigiosa. Esta há-de ser tão-só «esvaziada do seu veneno». O que, naturalmente exige que tal interpretação - como, de resto, qualquer outra - possa ser suportada pelo teor verbal da norma respectiva (v. artigo 9°, nº 2, do Código Civil). Esse não é, contudo, o caso.
7 - As normas aqui questionadas não violam, porém, o direito ao trabalho, assegurado pelo nº 1 do artigo 59°.
De facto - na linha do Parecer nº 20/80 da Comissão Constitucional (Pareceres... vol. 13º, pp. 3 e segs.) - diremos que o artigo 59°, nº 1, importa, fundamentalmente, obrigações para o Estado. Designadamente - e para além das constantes nas três alíneas do nº 2 do mesmo artigo 59° - a obrigação de garantir a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, como se expressa o artigo 53°.
Nada disso, porém, está em causa, quando se atribui a um sindicato o poder de passar carteiras profissionais.
8 - As referidas normas também não violam a liberdade de escolha de profissão, consagrada no nº 1 do artigo 47º.
Essa liberdade consiste no direito de escolher a forma de actividade que se preferir; implica a faculdade de mudar de trabalho, quando se desejar; e leva consigo a possibilidade de ajustar o que mais convier, tanto no que toca à duração da jornada de trabalho, como no que respeita à retribuição ou a quaisquer outras condições. Numa palavra: em tudo isto, a conveniência pessoal há-de ser o factor decisivo; o indivíduo há-de poder mover-se sem empecilhos, sem encontrar pela frente pressões do Estado, sem se ver confrontado com a incompreensão do «grémio», nem ter que travar batalhas com o sindicato.
Isso não impede, porém, que a lei regulamente o exercício de determinadas profissões, designadamente fazendo exigências, que - como se diz no artigo 47º, nº 1 - sejam impostas «pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade». Pois, o interesse colectivo pode, nalguns casos, exigir - como se assinalou no já citado Parecer nº 1/78 - uma certa «preparação, v. g., universitária, liceal, estágios, concursos, experiência em certas actividades, etc.». Não é, assim, de modo algum, irrazoável que, numa actividade como a farmacêutica, se exija aos ajudantes-técnicos de farmácia a prova de uma certa experiência e capacidade, consubstanciada, seja na «caderneta de registo de prática farmacêutica», de que se fala num documento da Associação Nacional de Farmácias junto aos autos, seja antes na «carteira profissional» aqui questionada.
Em causa está, pois - e tão só -, o facto de ser o sindicato a fazer o controlo do acesso à profissão e o de seu exercício. Mas isso apenas tem a ver com a questão da liberdade sindical, não com a liberdade de exercício de profissão ou com o direito ao trabalho.
III - Decisão
De harmonia com o exposto, acorda-se em:
a) Julgar inconstitucionais as normas constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, e do artigo 3º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa, aprovado pelo Despacho de 28 de Novembro de 1940 e publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nº 24;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 23 de Maio de 1984. - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Mário de Brito - Armando M. Marques Guedes.