29/84. · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 211, decide-se julgar improcedente a questão prévia levantada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público e tomar conhecimento do objecto do recurso. Lisboa, 3 de Maio de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Joaquim Martins da Fonseca - Joaquim Costa Aroso - Armando M. Marques Guedes.
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AI generated29/84. · Tribunal Constitucional: 211, decide-se julgar improcedente a questão prévia levantada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público e tomar conhecimento do objecto do recurso. Lisboa, 3 de Maio de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Joaquim Martins da Fonseca - Joaquim Costa Aroso - Armando M. Marques Guedes.
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Acórdão 41/84
ACÓRDÃO Nº 41/84
Processo nº 29/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 211, decide-se julgar improcedente a questão prévia levantada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público e tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Joaquim Martins da Fonseca - Joaquim Costa Aroso - Armando M. Marques Guedes.
Exposição de fls. 211:
Porque o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, sustentara não ser de conhecer do recurso, que por falta de alegações em forma legal devia ser julgado deserto, notificou-se, ao abrigo do disposto no artigo 704°, nº 3, do Código de Processo Civil, o ilustre advogado do recorrente que, em resposta, esclareceu que, ao oferecer o merecimento dos autos, remeteu implicitamente, quer ao nível argumentativo, quer ao nível conclusivo, para outras alegações constantes dos autos, que agora identifica com precisão.
O recorrente tem o direito de suprir deficiências essenciais das suas alegações, em regra por convite expresso (artigo 690º, nº 3). O princípio da economia de meios, em boa lógica processual, consente, porém, que excepcionalmente o recorrente na resposta a que se refere o artigo 704º, nº 3, supra essa deficiência.
Atenta a «correcção» agora introduzida pelo recorrente nas suas alegações, ainda que por remissão, é líquido que o mesmo pede que o Tribunal declare a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, por violação do artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição.
Este duplo ónus, imposto pelo artigo 690º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil, foi pois satisfeito (registe-se, aliás, que se a jurisprudência vem sustentando que o dever de indicar a norma jurídica violada vale nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que julga de direito, mas não nos recursos para as Relações que julgam de facto e de direito, é de entender dentro da mesma linha de raciocínio, que aquele particular dever existe nos recursos para o Tribunal Constitucional, que então, e ex vi dos artigos 280º, nº 6, da Constituição e 71º da Lei nº 28/82, julga apenas de direito).
Não deverá assm julgar-se deserro o recurso por falta de alegações nos devidos termos (artigo 690º, nº 2, do Código de Processo Civil), dando--se, porém, oportunidade ao recorrido de responder ao esclarecimento apresentado pelo recorrente (artigo 690º, nº 4).
Dispensados os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, de acordo com a regra geral do artigo 707º, nº 3, do Código de Processo Civil. Está o processo pronto para ser decidida a questão prévia na primeira sessão.
Lisboa, 24 de Abril de 1984. - Raul Mateus.