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27/83. AI generated

27/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 27/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por douto acórdão de fls. 427 e segs., condenou, entre outros, o réu A., primeiro-sargento n.º … do Quartel General dos Açores, como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 191.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar; mas recusou a aplicação do artigo 37.º do mesmo diploma, julgando esta norma inconstitucional, nos termos do artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental.

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artigo 207.º da Constituição, artigo 30.º da Constituição, artigo 65.º do Código Penal, artigo 2.º da Constituição, artigo 66.º do Código Penal; 27/83. · Tribunal Constitucional: — O objecto deste recurso de fiscalização concreta consiste tão-somente em saber se o referido artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar ofende a Constituição, nomeadamente o seu artigo 30.º, n.º 4.

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corruption offences dismissal of civil servant insubordination constitutional grievances termination of benefits disciplinary dismissal

Cited Legislation

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artigo 207.º da Constituição
artigo 30.º da Constituição
O Supremo Tribunal Militar considerou inconstitucional este norma­tivo porque o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proscreve a perda de quaisquer direitos civis ou políticos como efeito neces­sário da pena.
artigo 65.º do Código Penal
Em consonância com este normativo da Lei Fundamental, o artigo 65.º do Código Penal vigente apresenta-se com redacção praticamente igual.
artigo 2.º da Constituição
Jorge Miranda, «O artigo 1.º e o artigo 2.º da Constituição», in Estudos Sobre a Constituição, vol.
artigo 66.º do Código Penal
Por isso é que, na sequência da posição assumida quer no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição quer no citado artigo 65.º, o imediato artigo 66.º do Código Penal estabelece os pressupostos jurídico-penais da pena de demissão, como pena autónoma.
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109/85
1 – A., sargento-ajudante, foi julgado e condenado no 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto, pela prática de um crime de corrupção passiva e de um crime de falsificação, na pena unitária de seis anos e seis meses de prisão, a qual foi reduzida a seis anos de prisão por efeito da aplicação de um perdão legal.
TC_19940634
1 — A., sargento-ajudante do Exército, foi condenado, pelo 2.º Juízo Criminal de Lisboa, em 6 de Março de 1989, como autor de dois crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal, e como autor de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos artigos 156.º, n.os 1 e 3, e 157.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, respectivamente nas penas de 18, 16 e 1 ano de prisão; e, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 20 anos de prisão. Foi ainda condenado na pena acessória de demissão, prevista no artigo 66.º, n.os 2 e 3 desse Código.
37/85.
1 — Por Acórdão do 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto de 6 de Dezembro de 1984, A., primeiro-sargento de cavalaria, foi condenado, como autor material de um crime de burla, co­metido na forma continuada, na pena de 28 meses de presídio militar. Do aresto consta que «não se faz funcionar o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por se entender tal […] norma, que impõe a pena de demissão em consequência de condenação pelos cri­mes aí referidos, materialmente inconstitucional, por violar o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República, que não consente que qualquer pena envolva como efeito necessário a perda de quaisquer di­reitos civis, profissionais ou políticos».
TC_19880161
1 — Por acórdão de 3 de Março de 1988, o Supremo Tribunal Militar (STM) negou provimento ao recurso interposto pelo réu A., sargento-ajudante n.º 3/590027 do Batalhão n.º 4 da Guarda Nacional Republicana, do acórdão do 2.º Tribunal Militar Territorial do Porto que o condenara, como autor de um crime continuado de burla, na pena de três anos de prisão e lhe aplicara ainda, ao abrigo do disposto no artigo 66.º do Código Penal (CP), a pena acessó­ria de demissão da função pública, e confirmou, em consequência, a decisão recorrida, com a ressalva, porém, de a pena acessória aplicada na moldura do artigo 66.º, n.os 1 e 3, do CP ser a de demissão da Guarda Nacional Republicana.
TC_19910044
I — 1 — Em processo de querela com intervenção do júri, no Tribunal da Comarca de Aveiro, foram julgados treze réus, entre os quais A.

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Acórdão 16/84

ACÓRDÃO N.º 16/84

Processo n.º 27/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — O 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por douto acórdão de fls. 427 e segs., condenou, entre outros, o réu A., primeiro-sargento n.º … do Quartel General dos Açores, como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 191.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar; mas recusou a aplicação do artigo 37.º do mesmo diploma, julgando esta norma inconstitucional, nos termos do artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental.

2 — O Ex.mo Promotor de Justiça interpôs recurso obrigatório, em conformidade com o artigo 427.º, alínea e), do Código de Justiça Mili­tar, dispensando-se, por isso, de apresentar alegações.

3 — O Supremo Tribunal Militar, por douto acórdão de fls. 445 e segs., confirmou aquela decisão quanto à inconstitucionalidade, por enten­der que o artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar viola o n.º 4 do citado artigo 30.º

4 — O Ex.mo Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Mili­tar interpôs recurso deste acórdão para a Comissão Constitucional, em face do disposto nos artigos 246.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, e 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portu­guesa de 1976, atento o disposto no artigo 427.º, alínea d), do Código de Justiça Militar, na medida em que confirmou o citado acórdão do 3.º Tribunal Militar Territorial quanto à inconstitucionalidade, nos sobredi­tos termos.

— O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da referida Comissão e o recorrido A. produziram alegações, nelas sustentando a confirmação do acórdão do Supremo Tribunal Militar refe­rente à questão da inconstitucionalidade.

— Transitado o recurso para o Tribunal Constitucional, de harmo­nia com o artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foram os autos aos vistos.

Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre decidir.

— O objecto deste recurso de fiscalização concreta consiste tão-somente em saber se o referido artigo 37.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar ofende a Constituição, nomeadamente o seu artigo 30.º, n.º 4.

7.1 — Os factos:

a) Os doutos acórdão referidos nos antecedentes n.ºs 1 e 3, que se dão por integralmente reproduzidos, foram proferidos respectivamente em 9 de Novembro de 1982 e 20 de Janeiro de 1983;

b) Os factos dados como provados, subsumidos, nos referidos ares­tos, à autoria do crime de corrupção, previsto e punido pelo mencionado artigo 191.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, abrangem o período de Julho a Outubro de 1977.

7.2 — O direito:

7.2.1— O n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar dispõe o seguinte:

A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à ban­deira nacional, deserção, falsidade, infidelidade ao serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança pro­duz a demissão, qualquer que seja a pena imposta.

O Supremo Tribunal Militar considerou inconstitucional este norma­tivo porque o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, introduzido pelo artigo 24.º, n.º 3, da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proscreve a perda de quaisquer direitos civis ou políticos como efeito neces­sário da pena.

7.2.2 — A nossa actual Constituição, partindo da dignidade da pes­soa humana, princípio estrutural da República Portuguesa (artigo 10.º), intentou, através do n.º 4 do seu artigo 30.º, retirar às penas todo o carác­ter infamante e evitar que a atribuição de efeitos automáticos estigmati­zantes perturbe a readaptação social do delinquente.

Em consonância com este normativo da Lei Fundamental, o artigo 65.º do Código Penal vigente apresenta-se com redacção praticamente igual.

Como percursor da referida norma constitucional, depara-se-nos o artigo 76.º (artigo 77.º após a revisão ministerial), do Projecto do Código Penal de 1983, com similar redacção.

Na 25.ª Sessão da Comissão Revisora de 2 de Abril de 1965, relativa­mente ao citado artigo 76.º do mencionado Projecto, cujo teor era «nenhuma pena implica automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», o Prof. Eduardo Correia, autor do mesmo Projecto, expressava-se nestes termos:

Reconhecido está, aliás, pela generalidade dos autores, e mesmo por parte das reuniões internacionais (v. g. o Congresso de Atenas da AIDP), que o carácter automático de tais efeitos é um dos maio­res óbices à readaptação social dos delinquentes.

No mesmo sentido e na referida ocasião, se pronunciou o Prof. Ferrer Correia:

O automatismo das chamadas penas acessórias, v. g. da demissão, não pode aceitar-se na medida que briga claramente com o fim da pena que se reputa essencial: o da recuperação social do delin­quente. Pois é precisamente o seu carácter automático que lhe con­fere a natureza de labéu, de pena infamante, de marca indelével...

O texto do referido Projecto colheu então o apoio maioritário da dita Comissão.

O Prof. Figueiredo Dias, numa elaboração científica do problema, no seu artigo intitulado Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro, Separata n.º 1-1983, da Revista da Ordem dos Advogados, a p. 31, formulou a seguinte proposição político-criminal: «Tanto a vertente social como a vertente liberal da ideia do Estado de Direito material conduzem a que a pena, com a extensão, o sentido e os fundamentos assinalados» (nas suas anteriores proposições) «constitua um instrumento liberro, em toda a medida possível, de efeito estigmati­zante», loc. cit., p. 31. Mais adiante, p. 34, exara, como uma das conse­quências da tese enunciada, o seguinte:

Nenhuma pena deve envolver, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos: eis uma implicação directa fundamental da tendência político-criminal ora em expli­citação. Implicação tão profundamente radicada no moderno pen­samento português que, no momento presente, se sugere que fique inscrita de forma terminante no texto constitucional em revisão na Assembleia da República. Uma tal sugestão é fruto indiscutível da consagração do princípio no Projecto do Código Penal, que dele retira, aliás, todas as consequências. Assim, mesmo a pena de demissão do funcionário ocorrerá, não como efeito automático da prática de qualquer crime...

No n.º 9 do relatório preambular do Código Penal, assinala-se ao citado artigo 65.º o intuído de retirar à pena de prisão todo o carácter infamante.

O Prof. Eduardo Correia, no seu trabalho «As Grandes Linhas da Reforma Penal», em Jornadas de Direito Criminal, p. 29, afirma: «Para além de tudo isto, o Código, aliás, em consonância com a Constituição, fez desaparecer o efeito infamante das penas, não considerando seu efeito automático a perda de direitos civis, políticos e profissionais (artigo 65.º).»

Acrescenta, em seguida: «Temos, assim, que todo o labéu, todo o estigma jurídico, se dilui, ficando apenas a possibilidade autónoma ou paralela de cominar penas acessórias.»

A maleabilidade destas, torna essas penas acessórias de carácter puni­tivo, antes que infamante.»

Este pensamento parece ter presidido à votação por unanimidade na Assembleia da República, da proposta de aditamento do citado n.º 4 do artigo 30.º, como ressalta das palavras então proferidas pelo Deputado Nunes de Almeida e que se transcrevem:

A aprovação do n.º 4 vem obviar algumas disposições, ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de extraordinária violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a perca de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lem­bro o caso de certas infracções criminais cometidas por funcioná­rios públicos, muitas delas com grandes atenuantes, que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão. Estes casos são, assim, banidos da nossa ordem jurídica e eu gostaria de chamar a atenção para esse facto na medida em que se trata de um aper­feiçoamento efectivo da nossa legislação em matéria penal — Diá­rio da Assembleia da República, 1.ª série, 2.ª Leg.ª, de 11 de Junho de 1982, pp. 1476 e 1477.

No fundo, o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de Direito democrático que estruturam a nossa Lei Fundamental, ou sejam: os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1.º); e os de res­peito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2.º) — cf. Prof. Jorge Miranda, «O artigo 1.º e o artigo 2.º da Constituição», in Estudos Sobre a Constituição, vol. 2.º, pp. 9 e segs.

Daí decorrem os grandes princípios constitucionais de política crimi­nal: o princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das medi­das de segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o princípio da humanidade; e o princípio da igualdade — vid. José de Sousa e Brito, «A Lei Penal na Constituição», in Estudos Sobre a Constituição, vol. 2, p. 199.

Ora, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far-se-ia tábua rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do respeito pela dig­nidade da pessoa humana.

Por isso é que, na sequência da posição assumida quer no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição quer no citado artigo 65.º, o imediato artigo 66.º do Código Penal estabelece os pressupostos jurídico-penais da pena de demissão, como pena autónoma.

7.2.3 — O Código de Justiça Militar, através do n.º 1 do citado artigo 37.º, impõe a demissão do oficial ou sargento dos quadros perma­nentes ou de praças em situação equivalente como efeito da respectiva condenação pelos crimes aí referidos, nomeadamente, pelo de corrupção.

Isto significa que a demissão constitui um efeito necessário dessa con­denação.

Por consequência, considerando o exposto, tal normativo do Código de Justiça Militar briga frontalmente com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição com ele se não conformando.

Assim, o n.º 1 do citado artigo 37.º é inconstitucional.

7.2.4 — Nos termos acima explicitados, acordamos em julgar incons­titucional o n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar, por viola­ção do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, e em consequência, negamos provimento ao recurso e mantemos o acórdão recorrido quanto à questão de inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1984. — Mário Augusto Fernandes Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando M. Marques Guedes.