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45/83. AI generated

45/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 45/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., foi, por despacho de 7 de Agosto de 1974, publicado no Boletim Oficial de Moçambique, 2.ª série, n.º 95, de 17 do mesmo mês e ano, desligado do serviço para efeitos de aposen­tação, de inspector de exploração (operacional), da Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, tendo-lhe sido estabelecida a pensão provisória constituída pela soma das verbas de 111 672$ e 17 640$, depois por despacho de 30 de Junho de 1976, publi­cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 15 de Setembro, fixada definitivamente em 182 697$, e, mais tarde, por despacho de 4 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, n.º 136, de 15 de Junho, rectificada para 129 697$.

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artigo 2.º da Constituição; 45/83. · Tribunal Constitucional: O Tribunal Pleno, por acórdão de 21 de Julho de 1982, negou provi­mento ao recurso, confirmando portanto, o acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Keywords

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reduction of salary revision of disability pension reduction of supplementary benefits revocation of pension reduction of unemployment benefits reduction of premiums

Cited Legislation

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artigo 2.º da Constituição
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41/83.
1 — A., com sinais dos autos, foi aposentado por despacho ministerial de 30 de Dezembro de 1975, publi­cado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1976, tendo-lhe sido fixada a pensão definitiva de aposentação em 221 894$40 anuais. Posteriormente, por despacho ministerial de 11 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril do mesmo ano, foi a referida pensão rectificada para 175 488$ anuais.
98/83
A., casado, médico de 1ª classe, aposentado do quadro comum que foi do Ultramar, residente em Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a anulação do despacho ministerial de 4 de Fevereiro de 1977, publicado em Diário da República, II Série, de 22 de Abril de 1977, proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Integração Administrativa.
25/83.
1 — A., interpôs recurso para o Supremo Tri­bunal Administrativo, do despacho ministerial de 11 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 1977, que rectificou para 186 272$ a sua pensão de aposentação como engenheiro-chefe do quadro comum dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, anteriormente fixada em 271 620$ anuais.
00398/08.2BEPRT
“SINDICATO DOS …” (em representação do seu associado M.
176/09
Vinte e nove deputados à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, f), da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), deduziram pedido de fiscalização abstracta sucessiva, requerendo a declaração de inconstitucio­nalidade, com força obrigatória geral, das normas que constam:

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Full text

Acórdão 9/84

ACÓRDÃO N.º 9/84

Processo n.º 45/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional

A., foi, por despacho de 7 de Agosto de 1974, publicado no Boletim Oficial de Moçambique, 2.ª série, n.º 95, de 17 do mesmo mês e ano, desligado do serviço para efeitos de aposen­tação, de inspector de exploração (operacional), da Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, tendo-lhe sido estabelecida a pensão provisória constituída pela soma das verbas de 111 672$ e 17 640$, depois por despacho de 30 de Junho de 1976, publi­cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 15 de Setembro, fixada definitivamente em 182 697$, e, mais tarde, por despacho de 4 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, n.º 136, de 15 de Junho, rectificada para 129 697$.

Inconformado, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando que o despacho recorrido, o de 4 de Abril de 1977, violou a lei por dois motivos:

a) Por se ter excluído o prémio de economia do cálculo da pensão de aposentação;

b) Por ter calculado erradamente a pensão com base no limite máximo estabelecido pelo Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril.

Por seu acórdão de 19 de Março de 1981 o Supremo Tribunal Admi­nistrativo, concedeu parcial provimento ao recurso na parte em que a pen­são de aposentação foi limitada por aplicação do Decreto n.º 317/86, e isto por ter considerado que o Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Novem­bro, ao determinar no n.º 2 do seu artigo único que era retrotraído a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto n.º 316/76, com força de decreto-lei, tem de ter-se por inconstitucional por violar o dis­posto nos artigos 18, ºs 2 e 3, e 269.º, n.º 2, da Constituição da Repú­blica não podendo, por isso, ser aplicado pelo Tribunal nessa parte.

Desta decisão recorreu para o Tribunal Pleno o Procurador-Geral-Adjunto, agente do Ministério Público da 1.ª Secção, que alegou dou­tamente, concluindo por pedir a revogação, por ilegalidade, do acórdão recorrido, pois recusando-se a aplicar o Decreto-Lei n.º 413/78, violou os artigos 17.º, 18.º, e 269.º n.º 2, da Constituição.

O Tribunal Pleno, por acórdão de 21 de Julho de 1982, negou provi­mento ao recurso, confirmando portanto, o acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Deste acórdão do Pleno interpôs recurso para a Comissão Constitucio­nal o Exmo Procurador-Geral-Ajunto, tendo o mesmo magistrado apre­sentado oportunamente a sua alegação e, como, entretanto, entrou em funções o Tribunal Constitucional foi ordenada a subida dos autos para este Tribunal.

Tudo visto, cumpre decidir:

O problema a resolver no caso em apreço pode equacionar-se assim:

1— Com se vê do Boletim Oficial de Moçambique, n.º 95, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1974, a fls. 16 v.º, por despacho de 7 do mesmo mês e ano, foi determinado que, para efeitos de aposentação voluntária era desligado do serviço o inspector de exploração (operacional) A., devendo, enquanto não fosse aposentado, ser pago duma pensão provisória no montante de 111 672$, de pensão ou aposentação anual acrescida de 17 640$, anuais, correspondente a 60% do respectivo vencimento complementar quando residir no Ultramar.

No Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 15 de Setembro de 1976 como se vê de fls. 18, foi publicado o despacho ministerial de 30 de Junho do mesmo ano, visado pelo Tribunal de Contas em 2 de Agosto, aposentando aquele funcionário com a pensão anual de 182 697$.

Este despacho é, pois, o que fixa a pensão de aposentação definitiva, que será suportada pelo Orçamento Geral do Estado.

Como é por demais evidente trata-se, quanto a esse último despacho, de acto constitutivo de direitos, pelo qual se subjectivou o direito ao quan­titativo nele fixado à pensão de aposentação.

O despacho que revogou o de 30 de Junho de 1976, foi proferido em 4 de Abril de 1977.

2 — Vê-se do despacho ministerial de 4 de Abril de 1977, visado pelo Tribunal de Contas em 13 de Maio do mesmo ano, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Junho de 1977, e junto a fls. 20, que aquela pensão de aposentação é rectificada para a quantia de 129 960$, despacho esse que não contém qualquer fundamentação ou explicação para tal rectificação, mas declara expressamente que rectifica a pensão de aposentação constante do despacho ministerial de 30 de Junho de 1976.

Também é por demais evidente que este despacho de 4 de Abril de 1977, embora dizendo-se de rectificação, revoga o despacho de 30 de Junho de 1976, alterando a quantia de 182 697$ que nele era fixada como pensão de aposentação.

E, embora este novo despacho o não mencione, resulta claro, do exame dos autos e dos documentos a ele juntos, que aquela «rectificação» teve em vista aplicar à pensão em causa o limite que veio a ser estabelecido pelo Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, ao aditar o n.º 8 ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, veio determinar que o início da vigência do Decreto n.º 317/76 era retrotraído a 30 de Abril de 1976.

Face a este esquema do problema, fácil se torna já determinar qual a solução de direito que lhe deve ser dada.

Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não poder ser aplicado ao caso em apreço o Decreto-Lei n.º 413/78, por ser inconstitucional na medida em que estabelece a sua aplicação retroactivamente.

Ao Tribunal Constitucional cabe apenas pronunciar-se sobre o pro­blema da inconstitucionalidade.

É de salientar que o despacho revogando a pensão de aposentação foi proferido já depois de esta estar definitivamente fixada, alterando o seu quantitativo para quantia bem inferior.

Quer dizer: o despacho de 4 de Abril de 1977 apresentou-se como de rectificação de pensão, que já era definitiva.

Já tinha sido publicado, estabelecendo limites às pensões, o Decreto n.º 317/76, que é de 30 de Abril, quando em 30 de Junho foi proferido despacho fixando a pensão de aposentação definitiva, rectificando, pois, a provisória fixada em 7 de Agosto de 1974.

Assim é indiscutível que foi o despacho de 30 de Junho de 1976 a estabelecer a pensão de aposentação definitiva e constituir o direito ao recebimento do quantitativo nele fixado de 182 697$ anuais, pelo que nestas circunstâncias seria sempre intolerável, opressiva e manifestamente violadora do princípio da confiança que é inerente ao Estado de direito democrático, a alteração desse quantitativo por aplicação retroactiva de uma norma legal.

Como é pacificamente aceite (veja-se por todos o Acórdão n.º 11/83 deste Tribunal, aliás na esteira da doutrina da Comissão Constitucional) haverá violação — cuja existência tem de ser verificada em cada caso con­creto, procedendo-se a uma tão adequada quanto possível ponderação de interesses — daquele princípio constitucional da confiança sempre que esti­vermos perante «uma retroactividade intolerável que afecta de forma inad­missível e arbitrária, os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos».

Ora, no caso sub judice não oferece dúvida de que pelo despacho con­cedendo a pensão e fixando o seu quantitativo definitivo se conferiu ao aposentado não uma simples expectativa, mas sim já um direito defini­tivo ao recebimento desse mesmo quantitativo, e a certeza da sua inalte­rabilidade, dado se não tratar já de pensão provisória susceptível de ser ainda rectificada.

No caso em apreço, pois, e por violação do princípio constitucional da confiança que é inerente à ideia do Estado de direito democrático, e só por este fundamento, se considera não ser tolerável, e antes se reve­lar arbitrária e inadmissível, a aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, que conferiu força de decreto-lei ao Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril.

Pelo exposto, acorda-se em julgar, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no Preâmbulo, bem como no artigo 2.º da Constituição da República, inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, na parte aplicável ao presente caso, negando-se, assim, provimento ao recurso e confirmando-se o acórdão recorrido, embora por fundamento diverso.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1984. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — Armando M. Marques Guedes (ven­cido nos termos, e com o alcance, do voto expresso no Acórdão n.º 20/83).