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42/83. AI generated

42/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 42/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 8 de Março do ano passado, no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, respondeu em processo de transgressão, A. com base no auto levantado pela Guarda Nacional Republicana em 17 de Novembro de 1982 por infracção da alínea g) do artigo 187.º do Regula­mento de Transportes Automóveis e punido pela alínea d) do artigo 213.º do mesmo Regulamento com a multa de 1000$.

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artigo 26.º da Constituição, artigo 79.º do Código Civil, artigo 8.º da Constituição; 42/83. · Tribunal Constitucional: Parece fora de dúvida que a infracção de que o arguido é acusado, não pode encontrar qualquer protecção ao direito à imagem consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República.

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face covering ban cruel and degrading treatment misuse of permits and plates female genital mutilation gross traffic violation disobedience to service regulations

Cited Legislation

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artigo 26.º da Constituição
Parece fora de dúvida que a infracção de que o arguido é acusado, não pode encontrar qualquer protecção ao direito à imagem consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República.
artigo 79.º do Código Civil
artigo 8.º da Constituição
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528/93
O arguido impugnou judicialmente a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pelo que os autos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr.
411/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Golegã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e tendo em conta que o Acórdão nº 149/94, publicado no Diário da República, I série A, de 26 de Março de 1994, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1º, nº 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, decide-se:
81/21.3PFMTS.P1
I – Do n.º 5 do artigo 125º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de julho (aplicável retroativamente enquanto lei mais favorável), pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da O.C.D.E. ou da C.P.L.P. os seguintes: que o titular tenha mais de 18 de idade; e que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
11069/08-9
No processo comum singular n.º 558/07.3GBSSB do Tribunal Judicial de Sesimbra, por sentença proferido em 20 de Junho de 2008, foi o arguido B…, condenado: a) pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de cento e dez dias de multa à razão diária de cinco euros, perfazendo o montante global de quinhentos e cinquenta euros;
1031/20.0T8FNC.L1-4
Os factos em que assenta a presunção de laboralidade carecem de provados pelo interessado, nos termos do art.º 342/1 do Código Civil.

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Acórdão 6/84

ACÓRDÃO N.º 6/84

Processo n.º 42/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Em 8 de Março do ano passado, no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, respondeu em processo de transgressão, A. com base no auto levantado pela Guarda Nacional Republicana em 17 de Novembro de 1982 por infracção da alínea g) do artigo 187.º do Regula­mento de Transportes Automóveis e punido pela alínea d) do artigo 213.º do mesmo Regulamento com a multa de 1000$.

Aquela disposição legal impõe ao pessoal que presta serviço nos veí­culos empregados em transportes colectivos de passageiros a obrigação de se apresentar devidamente uniformizado e barbeado. O infractor era cobra­dor em serviço num autocarro de transporte de passageiros.

Na audiência de julgamento foi dado como provado que o A. trazia a barba crescida de um dia, usa permanentemente bigode, e que lhe é, segundo assegurou, extremamente doloroso cortar a barba todos os dias, por ser muito sensível de pele e ficar a sangrar quando a barba é cortada de um dia.

Na sentença o juiz não fez aplicação das disposições legais atrás cita­das, por as considerar violadoras do preceito do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República e, portanto, inconstitucionais, e absolveu o arguido.

É desta sentença que o agente do Ministério Público daquela Comarca interpôs recurso, que foi recebido e remetido ao Tribunal Constitucional.

Notificados o Digm.º Agente do Ministério Público junto deste Tri­bunal, e o recorrido, para apresentarem as suas alegações, só aquele magis­trado o fez, sustentando doutamente que «deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar o artigo 26.º, n.º 3, da Constituição, para ser reformado o julgado em conformidade com o juízo de constitucionalidade da alínea g) do artigo 187.º do Regulamento de Transportes em Automóveis».

Tudo visto, cumpre decidir.

Parece fora de dúvida que a infracção de que o arguido é acusado, não pode encontrar qualquer protecção ao direito à imagem consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República.

Com efeito, a referência que nesse artigo se faz à imagem, sem qual­quer definição, leva-nos a pensar que se quis considerar o que a seu res­peito se dispõe no nosso Código Civil, e só isso.

E basta uma leitura do artigo 79.º do Código Civil, para se concluir que a protecção legal da imagem tem a ver não com aspecto da pessoa e a imagem que dela se tenha, mas sim e apenas com a imagem no sen­tido de retrato, seja em pintura, simples desenho, fotografia, slide ou filme impedindo a sua exposição ou o seu lançamento no comércio, sem autorização do retratado, ou das pessoas citadas no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo Código, se este já tiver falecido, dispensando-se o consentimento nos casos especiais que o n.º 2 do citado artigo 79.º contempla.

Quer dizer: o artigo 79.º do Código Civil tem em vista proteger a pessoa contra a utilização abusiva da sua imagem, e não o conceder o direito, bem distinto daquele, da pessoa determinar a sua própria apa­rência externa, que é sem dúvida um direito de acolher, mas que não pode ser isento de limitações, designadamente as que tenham por objecto a protecção dos direitos dos outros, impedindo a sua ofensa.

Resta é averiguar se, porventura, casos como o dos autos, gozam de qualquer outra protecção constitucional, isto é se se encontram protegi­dos na nossa Constituição.

Não nos repugna responder pela afirmativa.

De facto, tudo parece levar à conclusão de que a nossa Constituição admite e consagra um direito geral de personalidade.

O mais poderoso argumento pode equacionar-se assim: a nossa Cons­tituição logo no seu artigo 1.º declara que Portugal é uma República sobe­rana baseada na dignidade da pessoa humana, logo acolhe o princípio de que a todo e qualquer direito de personalidade, isto é, a todo e qual­quer aspecto em que necessariamente se desdobra um direito geral de personalidade, deve caber o maior grau de protecção do ordenamento jurí­dico, ou seja o que assiste aos direitos fundamentais, pois os direitos da personalidade são inerentes à própria pessoa, não podendo, por isso, ser postergados por qualquer modo, sob pena de se negar o papel de pessoa como figura central da sociedade.

De resto o direito geral de personalidade tem diversos afloramentos na Constituição, como sejam os enunciados por Capelo de Sousa no seu trabalho «A Constituição e os direitos de personalidade», publicado no 2.º vol. dos Estudos sobre a Constituição, pp. 93 a 196, não só pela razão anterior como por esta, conclui que o mesmo tem assento na Constitui­ção. Aliás, o mesmo autor reforça o seu ponto de vista com a circunstân­cia de que também por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º e do artigo 8.º da Constituição, «fazem parte do direito português os direitos de per­sonalidade resultantes das regras aplicáveis de direito internacional, devendo ainda os direitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais ser integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem».

E esta razão é também de acolher, pois o artigo 26.º da Declaração Universal, no seu n.º 2, refere, ainda que incidentalmente, a plena expan­são da personalidade humana, e já o artigo 22.º estabelecia que todo o homem como membro da sociedade tem direito à realização dos direitos indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua perso­nalidade.

Mas é preciso não esquecer que o artigo 29.º também prescreve que todo o homem tem deveres para com a sociedade, na qual o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade é possível, isto no seu n.º 1, e, sobretudo o comando do seu n.º 2, no qual se declara que no exercício dos seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limi­tações determinadas pela lei exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar de uma sociedade democrática.

É, afinal, a regra do n.º 2 do artigo 18.º da nossa Constituição, ao determinar que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses cons­titucionalmente protegidos.

E ocorre agora formular a pergunta: a circunstância de a nossa Cons­tituição consagrar o direito geral de personalidade, e de este ser, pois, um direito fundamental poderá justificar que todo e qualquer acto da pessoa visando simples aspectos exteriores, como o da apresentação física, podem praticar-se sem qualquer limitação?

A resposta, quanto a nós, não poderá deixar de ser negativa.

Efectivamente, não se afigura que o facto de a Constituição acolher a existência de um direito geral de personalidade, possa autorizar a con­clusão de que todo e qualquer acto praticado pela pessoa deva considerar-se como um direito especial da personalidade cabendo, por isso, no direito geral.

Concretamente, não parece poder justificar-se como direito ilimitado aquele que, como no caso em apreço, constituiria a não existência em certos casos, de limitações no direito da pessoa determinar a sua aparên­cia externa, que, como é evidente, não pode ter o maior grau, a mesma relevância que tem o direito à integridade física, que também é um direito específico do direito geral da personalidade. Todas as deliberações, todos os direitos, sofrem as restrições que o respeito pela liberdade, pelo direito dos outros, impõe.

E são bem conhecidas, e sempre foram justificadas, as limitações ou restrições da natureza da que se contém na alínea d) do artigo 187.º do Regulamento dos Transportes em Automóveis.

É o que se verifica com as pessoas desempenhando certas profissões, como acontece por exemplo com os militares, e com os trabalhadores que desempenham as suas funções em lugares públicos, com estreita ligação com o público. O exagero bem demonstra o absurdo: seria impensável reconhecer como exercício dum direito de personalidade e de um revisor do caminho de ferro, ou um arrumador de uma casa de espectáculos, se apresentar a executar o seu serviço, apenas com uma tanga.

É que o direito a proteger, porque tem de relacionar-se com a digni­dade da pessoa humana, tem ele mesmo de possuir um mínimo de dig­nidade, respeitando as susceptibilidades dos outros, o seu decoro, os seus conceitos de uma certa respeitabilidade, o seu direito a não ser afrontado com situações que o molestam na sua maneira de estar na vida e de con­viver, e no direito de ser atendido por quem se apresente com uma apa­rência higiénica, não repulsiva, pelo seu aspecto de desmazelo, desleixo, falta de limpeza e de decoro.

Não pode considerar-se inconstitucional, por isso, a norma legal que o juiz se recusa a aplicar.

Não interessa saber se a barba era de um dia ou de mais tempo.

Essa matéria de facto, que escapa necessariamente à apreciação deste Tribunal, só ao juiz competia apreciar para verificar se a apresentação do acusado era não justificativa de uma condenação por infracção daquele normativo legal, nem mesmo saber se o acusado tem ou não uma pele sensível que se fere se for barbeado todos os dias, o que tudo só respeita à averiguação de factos influenciáveis da decisão a proferir, mas a nosso ver, não tem qualquer relação com a constitucionalidade ou não da norma em causa.

Esta é por demais evidente que não viola qualquer disposição consti­tucional, pois não impõe às pessoas nele abrangidas a proibição de usa­rem barba ou bigode, mas apenas os obriga a apresentarem-se ao seu ser­viço, que é de contacto com o público, devidamente uniformizados e barbeados, e isso não ofende o direito da pessoa determinar a sua pró­pria aparência externa, dentro daquilo que é normal e corrente, sem moles­tar as outras pessoas.

Assim, entende-se que a alínea g) do artigo 187.º do Regulamento dos Transportes em Automóveis aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, com as sucessivas alterações que lhe foram intro­duzidas por legislação posterior, não está viciada de inconstitucionalidade, pois não viola qualquer direito específico do direito geral de personali­dade que a nossa Constituição consagra.

Nestes termos, acordam em não julgar inconstitucionais as normas da alínea g) do artigo 187.º e alínea d) do artigo 213.º do Regulamento dos Transportes em Automóveis, concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida para ser reformada de acordo com esta decisão.

Lisboa, 18 de Janeiro de 1984. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — Armando M. Marques Guedes.