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103/83 AI generated

103/83 · Tribunal Constitucional

Case Number 103/83
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos Autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P. e outros, e recorridos A., SARL e outro, acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em alterar o efeito do recurso, efeito que se fixa, pelas razões constantes do parecer de folhas 70, em meramente devolutivo

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artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil; 103/83 · Tribunal Constitucional: Ao recurso não cabe, porém, o efeito que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 63. Na verdade, tratando-se de recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida já em fase de recurso, e da qual não cabia recurso ordinário, os seus efeitos e regime de subida são os do recurso anterior – conforme se dispõe no artigo n.º 78, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Ora, este último recurso – agravo interposto na 2.ª instância – subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 756.º, n.º 2, e 758.º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 46 e 47): consequentemente, é o mesmo efeito meramente devolutivo que cabe fixar ao presente recurso.

Keywords

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effects of unconstitutionality withdrawal of revision request appealable interlocutory decision appealability of remand decision withdrawal of suspensive effect right to a decision

Cited Legislation

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artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil
À conferência, nos termos do artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 69.º da Lei n.º 28/82.
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789/93
Nos presentes autos, em que é recorrente a CNN-Companhia Nacional de Navegação e recorrido A., pelas razões constantes dos Acórdãos nº 81/92 (publicado no Diária da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992), nº 380/94 e nº 408/94, decide-se julgar inconstitucional a norma constante do artigo 42, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
003943
Nos presentes autos de Revista, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são, Recorrentes, C.N.N.
TC_19961120
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Círculo e da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos H..., LDA.
65/94.
- João Maria Batista Ferreira intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em 16 de Fevereiro de 1990, acção com processo ordinário contra CNN-Companhia Nacional de Navega­ção, E.P., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a re­conhecer os créditos do autor, no valor total de 2.087.594$00, respeitantes a diferenças salariais, indemnização de antiguida­de e por despedimento colectivo ilegal, ordenando-se a sua in­clusão no mapa a que se refere o artigo 82, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, onde deverão ser graduados no lu­gar que lhes compete.
278/2024
Nos presentes autos, a ora reclamante A., INC interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 12-09-2023, o qual foi admitido por despacho do Tribunal a quo, datado de 10-09-2024, com efeito meramente devolutivo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 27/83

Processo n.º103/83

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos Autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P. e outros, e recorridos A., SARL e outro, acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em alterar o efeito do recurso, efeito que se fixa, pelas razões constantes do parecer de folhas 70, em meramente devolutivo

Lisboa, 7 de Dezembro de 1983

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Augusto Fernandes Afonso

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando M. Marques Guedes

Parecer de fls. 70

Recurso próprio, tempestivamente interposto, nada havendo, de momento, que obste ao seu conhecimento.

Ao recurso não cabe, porém, o efeito que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 63. Na verdade, tratando-se de recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida já em fase de recurso, e da qual não cabia recurso ordinário, os seus efeitos e regime de subida são os do recurso anterior – conforme se dispõe no artigo n.º 78, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Ora, este último recurso – agravo interposto na 2.ª instância – subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 756.º, n.º 2, e 758.º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 46 e 47): consequentemente, é o mesmo efeito meramente devolutivo que cabe fixar ao presente recurso.

À conferência, nos termos do artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 69.º da Lei n.º 28/82.

Lisboa, 23 de Novembro de 1983

José Manuel Cardoso da Costa