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105/83. AI generated

105/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 105/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Maria Isabel Filipe da Silva Pinto, identificada nos autos, candidata às eleições para a Câmara Municipal de Marco de Canaveses pela lista da Aliança Povo Unido, interpôs recurso para este Tribunal do despacho do M.mo Juiz do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses que julgou elegíveis todos os candidatos da lista da coligação do Partido Social De­mocrata e Partido Socialista.

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105/83. · Tribunal Constitucional: Invoca a recorrente que tal coligação não provou, no processo de apre­sentação de candidaturas, ter dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, con­forme se verifica pela certidão que juntou ao requerimento de interposi­ção do recurso. Consequentemente, requer que seja revogado o despacho recorrido, julgando-se inelegíveis os candidatos apresentados pela coliga­ção PSD/PS.

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striking from the electoral list elimination of candidates candidacy proposal withdrawal of opposition timeliness of recusal request registration of voters
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Acórdão 22/83

ACÓRDÃO N.º 22/83

Processo n.º 105/83.

Plenário.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

Maria Isabel Filipe da Silva Pinto, identificada nos autos, candidata às eleições para a Câmara Municipal de Marco de Canaveses pela lista da Aliança Povo Unido, interpôs recurso para este Tribunal do despacho do M.mo Juiz do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses que julgou elegíveis todos os candidatos da lista da coligação do Partido Social De­mocrata e Partido Socialista.

Invoca a recorrente que tal coligação não provou, no processo de apre­sentação de candidaturas, ter dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, con­forme se verifica pela certidão que juntou ao requerimento de interposi­ção do recurso. Consequentemente, requer que seja revogado o despacho recorrido, julgando-se inelegíveis os candidatos apresentados pela coliga­ção PSD/PS.

Cumpre, agora, decidir.

Dispunha o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 que «das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe re­curso para o Tribunal da relação do distrito judicial respectivo». Hoje, tal recurso há-de ser interposto para o Tribunal Constitucional por força do preceituado nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, continuando, todavia, o processo a ser regulado pela lei eleitoral — Decreto-Lei n.º 701/-B/76 — em conformidade com o esta­belecido no n.º 2 do referido artigo 101.º da Lei n.º 28/82.

Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do mencionado Decreto-Lei n.º 701-B/76 que o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 2 — afixação mandada efectuar pelo juiz, uma vez que não haja re­clamações ou decididas as que tenham sido apresentadas.

De acordo com o artigo 27.º do mesmo diploma, o requerimento de interposição do recurso é entregue no Tribunal ad quem, acompanhado de todos os elementos de prova.

Verifica-se, assim, que não se prevê na lei a existência de qualquer despacho de admissão do recurso proferido pelo juiz a quo. Por outro lado, nos recursos eleitorais não vigora o princípio do contraditório. Con­sequentemente, o Tribunal ad quem há-de possuir todos os elementos de prova necessários para apreciar a tempestividade do recurso, sob pena de a sua eventual extemporaneidade nem sequer poder chegar a ser sus­citada.

Ora, nos termos do preceituado no citado artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, compete ao recorrente a apresentação de todos os elemen­tos de prova. E, entre estes, hão-de, portanto, incluir-se os referentes à tempestividade do recurso para que esta possa ser apreciada pelo Tribu­nal Constitucional como se impõe.

Acontece, porém, que no caso em apreço tal se não verificou. Efecti­vamente, da certidão junta ao requerimento de interposição do recurso — certidão passada a requerimento da recorrente — não consta a indica­ção da data em que se procedeu à afixação da relação das listas admitidas nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

Não dispõe, assim, este Tribunal dos elementos de prova indispensá­veis para que possa apreciar a tempestividade do recurso. E a responsabi­lidade pela falta de tais elementos há-de ser imputada à recorrente, por força do preceituado n artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, não po­dendo este Tribunal requisitá-los oficiosamente.

Não satisfez, pois, a recorrente o ónus que sobre ela impendia de ins­truir devidamente o requerimento de interposição do recurso.

Nestes termos, acordam no Tribunal Constitucional em não conhecer do recurso.

Lisboa, 17 de Novembro de 1983. — Luis Nunes de Almeida — Jorge Campinos — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho — Monteiro Diniz — Cardoso da Costa — Mário Afonso — Martins da Fon­seca — Messias Bento — Mário de Brito (com declaração, que junto) — Armando M. Marques Guedes.

declaração de voto

O prazo de interposição do recurso — 48 horas — conta-se da afixa­ção das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (n.º 2 do artigo 25.º). Não está certificada nos autos a data dessa afixação. E tenho como certo que os «elementos de prova» que ao recorrente compete juntar com o requerimento de interposição do recurso, em obediência ao determinado no artigo 27.º do mesmo diploma, não abrangem a prova da data do início da contagem do prazo. Manifestei-me, por isso, no sentido de o Tribunal solicitar esse elemento antes de decidir. — Mário de Brito.