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49/83 AI generated

49/83 · Tribunal Constitucional

Case Number 49/83
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de fls. 105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal verificar a existência do impedimento.

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artigo 123.º do Código de Processo Civil; 49/83 · Tribunal Constitucional: Por despacho de fls. 105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal verificar a existência do impedimento.

Keywords

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procedural bar disqualification of attorney judicial bias language barrier limits of judicial review obstacles to return

Cited Legislation

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artigo 123.º do Código de Processo Civil
105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 18/83

Processo n.º 49/83

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

Por despacho de fls. 105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código.

Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal verificar a existência do impedimento.

Conforme se comprova pela acta de fls. 79, o referido juiz participou no julgamento da causa no Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se encontra efectivamente verificado o circunstancialismo a que se refere a alínea e) do n.º1 do artigo 122.º do Código Processo Civil.

Nestes termos, acordam no Tribunal Constitucional em declarar verificado o impedimento do Juiz-Conselheiro Mário de Brito.

Lisboa, 3 de Novembro de 1983

Luís Nunes de Almeida

Magalhães Godinho

Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando M. Marques Guedes