Legislator Case Law & Legislation
3/83. AI generated

3/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 3/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Ex.mo Provedor de Justiça, louvando-se nas razões constantes da informação de um seu assessor, pediu ao Conselho da Revolução que declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho (rectificado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1981), que pôs a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares.

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artigo 239.º da Constituição, artigo 167.º da Constituição; 3/83. · Tribunal Constitucional: Haveria, então, que indagar se pôr a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares era legis­lar sobre matéria que constituísse objecto da reserva de lei, por cair no âmbito da citada alínea b) do artigo 167.º da Constituição, na redacção de 1976.

Keywords

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competence of the institution delegated legislation school district assignment assigned competence statutory power right to primary education

Cited Legislation

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artigo 239.º da Constituição
E, por último, o artigo 239.º da Constituição (redacção de 1976) pre­ceituava:
artigo 167.º da Constituição
Haveria, então, que indagar se pôr a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares era legis­lar sobre matéria que constituísse objecto da reserva de lei, por cair no âmbito da citada alínea b) do artigo 167.º da Constituição, na redacção de 1976.
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689/12
O Procurador-Geral da República, nos termos do disposto nos artigos 277.º, n.º 1, 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), e 282.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 51.º a 56.º e 62.º a 66.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e 12.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, vem requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na parte respeitante à expressão “Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por: a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos”.
637/92
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 9 de Outubro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados e, consequentemente, compe­tente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de consi­derações: a) o pedido feito pelo Tribunal de Trabalho de Lei­ria baseou-se no disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Pro­cesso de Trabalho (CPT), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro;
TC_20030161
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira vem requerer, ao abrigo do artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de várias normas do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que "aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira". Tais normas constam dos artigos 7º, nºs 2 e 6; 11º, nºs 3 a 8; 14º, nº 3; 17º, nºs 1 e 2; 18º a 29º; 63º; 67º; 76º, e ainda 13º, nº 4, e 70º, nº 1, do Regime em causa e são do seguinte teor:
TC_19961108
O Provedor de Justiça veio requerer, ao abrigo do artigo 281º, nºs 1 e 2, alínea d), da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes do nº 5 da Portaria 309‑E/84, de 23 de Maio, do nº 5 da Portaria 31‑P/85, de 12 de Janeiro, do nº 5 da Portaria 894‑C/75, de 23 de Novembro, do nº 5 da Portaria 733‑G/86, de 4 de Dezembro, do nº 7 da Portaria 925-O/87, de 4 de Dezembro, do nº 7 da Portaria 805-G/88, de 15 de Dezembro, do nº 7 da Portaria 1110-H/89, de 28 de Dezembro, do nº 7 da Portaria 1221‑B/90, de 19 de Dezembro, e do nº 8 da Portaria 6-A/92, de 8 de Janeiro.
TC_19930192
O senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça lavrou despacho em que julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados, considerando que o tribunal deprecante se havia baseado no nº 1 do art. 26º do Código do Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, sem atentar em que o Tribunal Constitucional havia julgado já a norma em causa organicamente inconstitucional (Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992). Ora, verificando-se tal inconstitucionalidade, não podia o tribunal deprecado fazer outra coisa senão aplicar a anterior redacção do artigo em causa, a qual, conjugada com o disposto no Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), conferia competência a tribunal diverso do deprecado. Notificado deste despacho, dele interpôs recurso de constitucionalidade o Agente do Ministério Público da comarca de Alcobaça. O recurso foi admitido por despacho de fls. 6.

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Full text

Acórdão 17/83

ACÓRDÃO N.º 17/83,

Processo n.º 3/83.

Plenário.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 — O Ex.mo Provedor de Justiça, louvando-se nas razões constantes da informação de um seu assessor, pediu ao Conselho da Revolução que declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho (rectificado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1981), que pôs a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares.

De acordo com aquela informação, a inconstitucionalidade radicaria no facto de, por decreto-lei, se haver criado uma atribuição para as autar­quias locais, coisa que, por força do disposto nos artigos 167.º, alínea h), e 239.º, da Constituição (redacção de 1976), só uma lei parlamentar poderia fazer.

2— Tendo o Conselho da Revolução solicitado o parecer da Comis­são Constitucional, conformemente ao preceituado pelo artigo 284.º, alí­nea a) da Constituição (redacção de 1976) e pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, dali transitaram os autos para este Tribunal, ao abrigo do que dispõe o artigo 106.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Achando-se ainda o processo na Comissão Constitucional, foi Sua Ex­celência o Primeiro-Ministro convidado a pronunciar-se sobre o pedido for­mulado, nada tendo dito, porém.

Já neste Tribunal, oficiou-se ao Director-Geral do Ensino Básico solicitando-se informação sobre qual a entidade que, até à publicação do citado Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, suportava o encargo das instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares, tendo sido dito que eram as direcções de distrito escolar.

3 — A questão que, aqui, vem posta e que, assim, caberia, agora, dilucidar, consiste em saber se o mencionado artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, pondo a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares, violava qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o da reserva de competência da Assembleia da República, constante do artigo 167.º, alínea h), da Constituição, na redacção de 1976, que, por ser a vigente à data da edição daquele artigo 44.º, n.º 2, é a aplicável ao caso.

Preceituava com efeito, o citado artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho:

2 — As instalações, equipamento e mobiliário das Delegações estarão a cargo das autarquias locais.

Por sua vez, o artigo 167.º, alínea h), da Lei Fundamental, na redac­ção de 1976, rezava assim:

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

h) Organização das autarquias locais.

E, por último, o artigo 239.º da Constituição (redacção de 1976) pre­ceituava:

As atribuições e a organização das autarquias locais […] serão regulada por lei […]

Haveria, então, que indagar se pôr a cargo das autarquias locais as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares era legis­lar sobre matéria que constituísse objecto da reserva de lei, por cair no âmbito da citada alínea b) do artigo 167.º da Constituição, na redacção de 1976.

Sucedeu, porém, que, entrementes, o Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, veio dar nova redacção ao mencionado artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, passando a ser do teor seguinte:

2 — As instalações, equipamento e mobiliário das Delegações estarão, transitoriamente, a cargo da Direcção-Geral de Pessoal.

A isto acresce que o artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, preceitua:

Artigo 5.º Este decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

Quer isto dizer que a norma arguida de inconstitucionalidade deixou de estar em vigor. E isso, desde a data da sua publicação.

4 — Certo é que o facto de uma determinada norma ter, entretanto, deixado de vigorar não é, de per si, bastante para obstar à declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral (v., neste sentido, por todos, o Parecer da Comissão Constitucional n.º 4/81, in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol., pp. 230 e 231).

É que, operando tal declaração em princípio, ex tunc, produz efeitos que retroagem à data da entrada em vigor da norma em causa (cf. artigo 282.º, n.º 1, da Constituição). E, sendo assim, haverá interesse na emis­são de tal declaração, justamente, toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo por que este vigorou.

O que, então, neste caso, importa averiguar é se existirá um interesse jurídico relevante na emissão de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que atinja a norma constante do n.º 2 do artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, na sua primitiva redacção.

5 — Responde-se decididamente pela negativa a uma tal questão.

De facto, como atrás se disse, após a publicação do Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, as instalações, equipamento e mobiliário das delegações escolares deixaram de estar a cargo das autarquias locais, pas­sando o respectivo cargo, embora transitoriamente, a recair sobre a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação.

Por outro lado, dizendo-se no relatório do Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, que se procede à alteração de alguns dispositivos do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, para «permitir uma total exequibilidade» deste último diploma, por se ter verificado a existência de dificuldades na sua execução, razoável é supor que aquele artigo 44.º, n.º 2, na sua redacção primitiva, no tempo por que esteve em vigor, se acaso chegou a ser aplicado, só nalguma rara hipótese o terá sido.

Todas as contas feitas, e uma vez que o Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, passou a produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 1981 (v. respectivo artigo 5.º), a norma que vem posta em causa é, no fundo, como se nem sequer tivesse sido editada.

Vale isto por dizer que qualquer interesse, eventualmente existente, na pretendida declaração de inconstitucionalidade não se reveste de con­teúdo prático apreciável.

Assim, seguindo na esteira do que já decidira a Comissão Constitu­cional [v. Parecer n.º 21/81 (Pareceres […], vol. 16, p. 203)], concluiu-se que, neste caso, «seria inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta, como é a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade» [v. também: pareceres da Co­missão Constitucional n.º 13/81 (Pareceres [...], vol. 15.º, p. 116), n.º 22/81 (Pareceres [...], vol. 16.º, p. 210), n.os 35/81 e 22/82 (iné­ditos)].

Por isso, sendo razoável que se observe, aqui, um princípio de ade­quação e proporcionalidade, conclui-se mais que, por falta de interesse jurídico relevante na emissão de um juízo de constitucionalidade sobre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, na sua primitiva redacção, não se deve tomar conhecimento do pedido.

6 — Isto posto, acorda-se, no Tribunal Constitucional, em não conhe­cer do pedido.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 3 de Novembro de 1983. — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Jorge Campinos — Mário de Brito — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho — Monteiro Diniz — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Martins da Fonseca — Armando Marques Guedes.