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14/83. AI generated

14/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 14/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Perante a denúncia de 21 de Junho de 1976 contra A. e B., o Chefe da Dele­gação Aduaneira de Elvas procedeu a instrução preparatória e, finda ela, em 2 de Julho de 1976, julgou insubsistente o respectivo auto de notí­cia, designadamente pela tentativa de descaminho de direitos, prevista e punível pelo artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro.

Legislator headnote

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14/83. · Tribunal Constitucional: Interposto recurso desta decisão, o Venerando Tribunal da Relação de Évora declarou inexistente aquele despacho de não indiciação, por ter sido proferido a non iudice e, ainda, por não ter sido precedido de acusação.

Keywords

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110/84.
1— A. respondeu à revelia no 5.º Juízo Correccional de Lisboa, acusada da prática de um crime de desca­minho de direitos, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposi­ções conjugadas dos artigos 12.º, 41.º e 43.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941).
33/83.
1 – A. e B., ambos identificados nos autos, foram condenados, em 4 de Novembro de 1977, por sentença do juiz da 1.ª Auditoria do Tribunal Fiscal de 1.ª Instância de Lisboa, como co-autores materiais do delito tentado de descaminho, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º do Código Penal e 12º, § único, 19º, § 2º, 41º, 43º e 45º do Contencioso Aduaneiro.
44/89
A. foi condenado, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na coima de 950.000$00, por despacho de 8 de Junho de 1987 do Director-Geral das Alfândegas. Desse despacho recorreu o Réu para o Juiz do Tribunal Aduaneiro de Lisboa protestando a sua inocência.
111/86
No 4.º Juízo Correccional da Comarca de Lisboa, foi deduzida acusação contra A., para ser julgado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 2 al.
166/86
1 – A ré A. recorreu da sentença que, na comarca da Póvoa de Varzim, a condenara como autora de um crime do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, e a Relação do Porto, apreciando o recurso, recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma desse artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), mas, apesar disso, condenou-a então como autora de um crime do artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro.

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Full text

Acórdão 12/83

ACÓRDÃO N.º 12/83

Processo n.º 14/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — Perante a denúncia de 21 de Junho de 1976 contra A. e B., o Chefe da Dele­gação Aduaneira de Elvas procedeu a instrução preparatória e, finda ela, em 2 de Julho de 1976, julgou insubsistente o respectivo auto de notí­cia, designadamente pela tentativa de descaminho de direitos, prevista e punível pelo artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro.

Interposto recurso desta decisão, o Venerando Tribunal da Relação de Évora declarou inexistente aquele despacho de não indiciação, por ter sido proferido a non iudice e, ainda, por não ter sido precedido de acusação.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para a Co­missão Constitucional, sustentando que os artigos 59.º e 110.º do Con­tencioso Aduaneiro, no ponto em que consentem que o Chefe de Dele­gação Aduaneira tivesse proferido, finda a instrução a que procedeu, despacho de não indiciação por delito fiscal aduaneiro, eram inconstitu­cionais, já que violavam os artigos 18.º, 205.º, 293.º, n.º 1, e 301.º, da Constituição; mas que o mesmo artigo 110.º, ao possibilitar a prola­ção daquele despacho de não pronúncia, sem precedência de uma acusa­ção formal do Ministério Público, não violava qualquer norma ou princí­pio constitucional.

2 — Tendo, entretanto, sido publicada a Lei n.º 31/81, de 21 de Agosto, vieram os réus requerer se lhes aplicasse a amnistia prevista no artigo 1.º, n.º 1, alínea e), deste diploma legal, havendo a Relação, pelo seu Acórdão de 19 de Outubro de 1982, julgado extinto o procedimento criminal instaurado.

Entretanto e porque se entendeu que isso não obstava ao conhecimento do recurso que havia sido interposto, subiram os autos à Comissão Cons­titucional, de onde transitaram, após o despacho liminar, para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo do preceituado do artigo 106.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Aqui, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do re­curso, uma vez que, em seu entender, ele não reveste qualquer utilidade, declarado extinto que foi, por amnistia, o procedimento criminal que se instaurara.

3 — Ouvidos os réus, nada vieram dizer.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir a apontada questão prévia, consistente em saber se deve ou não conhecer-se do recurso interposto. Vejamos, então.

II — Fundamentos

1 — Em várias ocasiões, se viu a Comissão Constitucional confrontada com a questão de saber se devia ou não tomar conhecimento de um re­curso para si interposto, designadamente por o mesmo incidir sobre nor­mas que, entretanto, haviam sido revogadas. [Vejam-se: Acórdãos n.º 49, de 23 de Novembro de 1977 (Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977), n.º 149, de 13 de Março de 1979 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979), n.º 150, de 5 de Abril de 1979 (Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979), n.º 164, de 10 de Julho de 1979 (Apêndice ao Diário da Re­pública, de 31 de Dezembro de 1979 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 318), n.º 437, de 26 de Janeiro de 1982 (Boletim do Minis­tério da Justiça, n.º 314, p. 149), e n.º 471, de 18 de Março de 1983 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 144)]. Sempre que se pronunciou pela afirmativa (Acórdãos n.os 49, 164 e 437), foi porque, no caso, a recusa de aplicação da norma tida por inconstitu­cional havia sido determinante da decisão recorrida, não podendo o tri­bunal a quo ter chegado a essa decisão, se não fora a inconstitucionali­dade da norma que deixou de aplicar. Pois, sempre que se pudesse ter chegado à decisão a que se chegou, mesmo sem ter havido pronúncia de inconstitucionalidade, então, concluiu-se pelo não conhecimento do re­curso, uma vez que, em tais hipóteses, o decidir a questão de inconstitu­cionalidade era, de todo, irrelevante, despido de interesse prático, coisa vã, res inutilis (Vejam-se os citados Acórdãos n.os 149, 150 e 471).

O interesse processual é, de facto, requisito que deve valer relativa­mente a todos os actos do processo, não fazendo, por isso, sentido que se fossem decidir questões teóricas ou académicas (vejam-se os citados Acór­dãos n.os 149 e 150). E esse será o caso, todas as vezes que a decisão que se viesse a proferir sobre o fundo não fosse susceptível de influir no jul­gamento do caso concreto.

Não se descortinam razões para alterar esta jurisprudência da Comis­são Constitucional.

2 — Pois, na hipótese que nos ocupa, fosse qual fosse a decisão que houvesse de proferir-se sobre as invocadas inconstitucionalidades, ela se­ria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático. É que, julgado extinto, com trânsito em julgado, o respectivo procedimento cri­minal, com fundamento em amnistia, este julgamento não mais pode ser modificado.

Mas, sendo assim, o recurso interposto apresenta-se vazio de conteúdo, razão por que se não deve tomar conhecimento dele.

III — Decisão

Feito este apontamento, acorda-se, em conferência, no Tribunal Cons­titucional, em não tomar conhecimento do recurso.

Não são devidas custas.

Lisboa, 25 de Outubro de 1983. — Messias Bento — Magalhães Go­dinho — Mário Afonso — Mário de Brito (com a declaração de que, em meu entender, o caso não é, de não conhecimento do recurso, mas sim da extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente) — Nunes de Almeida (com declaração idêntica à do Ex.mo Conselheiro Má­rio de Brito) — Armando M. Marques Guedes.