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26/83. AI generated

26/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 26/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 10/83 ACÓRDÃO N.º 10/83 Processo n.º 26/83. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Martins da Fonseca. Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: A FUP — Força de Unidade Popular, veio requerer a mudança de seu símbolo, de harmonia com deliberação tomada no 1.º Congresso daquela organização realizado em 5 e 6 de Março de 1983. Em Maio último re­querera ao Supremo Tribunal de Justiça a mudança do seu símbolo, o que foi indeferido. No entanto a Comissão Nacional da FUP decidiu pro­ceder à rectificação do significado do símbolo, e de novo vem requerer a autorização da mudança do símbolo. O processo correu termos devidos, e a fls. ... o Distinto Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer. Tudo visto. A FUP em 23 de Março de 1983 requerera ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que autorizasse a mudança de seu símbolo. Juntou o novo símbolo bem como o respectivo significado. Daquele consta: um círculo; uma estrela amarela; um livro aberto; uma enxada; uma roda den­tada; uma arma e o sol nascendo. De harmonia com o documento de fls. 24 a arma representava a contribuição que os militares deram para que em Portugal acabasse o fascismo e expressa a convicção de que os trabalhadores só atingirão o poder e o socialismo pelo recurso à violência. Do documento de fl. 30 ficou a constar que «a arma representa a contri­buição que os militares deram para que em Portugal acabasse o fascismo». A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, pertencia ao Supremo Tribunal de Jus­tiça e respectivo Presidente, mas, hoje cabe a este Tribunal Constitucio­nal [vide Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/76, de 13 de Março, e artigos 9.º, alínea b) e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82]. Perante o indeferimento constante do douto despacho de fls. 26 v.º e 27, a FUP, não reagiu. Não interpôs recurso, nem sequer reclamou com fundamento em qualquer presumível nulidade. Por outro lado não introduziu qualquer alteração, sequer de pormenor no símbolo que se propõe adoptar que continua assim a constar do mesmo documento de fls. 25. Suprimiu-se tão somente a seguinte frase no documento que pretende revelar o significado do símbolo: A convicção de que os trabalhadores só atingirão o poder e o socialismo pelo recurso à violência. Veio requerer-se de novo que fosse autorizada a substituição do sím­bolo anterior, pelo actual. Se atentarmos no despacho de fls. 26 v.º e 27, reconhecer-se-à que se indeferiu o pedido de alteração com o fundamento de que a arma cons­tante do símbolo sugere a violência, que aliás foi reconhecida. Quer di­zer a explicação dada no documento de fls. 24, contribuiu apenas para a decisão. Mas o fundamento do indeferimento foi o ter-se considerado que a arma significava violência e que esta não podia figurar no símbolo de um partido. A decisão de fls. 26 v.º e 27 transitou em julgado. Mas pergunta-se. O trânsito em julgado da decisão terá autoridade de caso julgado na hipótese sub judice? Os artigos 496.º, 497.º e 498.º todos do Código do Processo Civil esclarecem em que consiste o caso jul­gado e os seus efeitos são definidos por aqueles artigos, conjugados com os artigos 671.º e 672.º de igual diploma. De harmonia com o n.º 1 do artigo 498.º: repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Vejamos, se todos os requisitos se verificam neste caso. O requerimento de fls. 29, não é mais do que a repetição do anterior de fls. 20. O símbolo de fls. 25, é o mesmo, a requerente é sempre tam­bém a FUP. Assim há identidade de sujeitos, o pedido é o mesmo ou seja o de autorização da mudança do símbolo. Dúvidas poderão levantar-se quanto à identidade da causa de pedir. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida pro­cede do mesmo facto jurídico. O conceito legal de causa de pedir é-nos dado pelo n.º 4 do ar­tigo 498.º É o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão dedu­zida em juízo. Já vimos que a pretensão é a da alteração do símbolo anterior. Re­sulta da escolha de um novo símbolo. O novo símbolo escolhido parece ser assim o fundamento do pedido, ou seja a causa de pedir. Desta forma a causa de pedir será o próprio símbolo escolhido em substituição do an­terior, ou se se preferir a deliberação de harmonia com a qual se assen­tou em substituir o símbolo antigo pelo actual com as características que constam de fls. 25. Qualquer que seja a solução uma coisa é certa, a causa de pedir é sempre a mesma. A explicação dada numa ocasião e depois alterada noutra, não é causa de pedir, nem tão-pouco seu elemento constitutivo. Constitui apenas um elemento auxiliar para a convicção do julgador, eventualmente um ele­mento de prova. Mais nada. Não se deve confundir a causa de pedir com os meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar. Os meios são as provas e os ar­gumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção. (A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, p. 121). E não se diga que o pedido seria cons­tituído pelo próprio símbolo e respectiva significação, porque como se acen­tuou o pedido é o da alteração do símbolo, mas a entender-se que o pe­dido seria o da significação do símbolo, esta teria de ser encarada na sua própria materialidade como composição gráfica e não no significado que lhe foi atribuído. Desta forma resulta que no caso em apreço se verifica a excepção do caso julgado, que é uma excepção peremptória, que obsta à procedência do pedido, não podendo conhecer-se directamente do pe­dido. Tem-se partido da premissa de que a decisão do Presidente do Su­premo Tribunal de Justiça tem a natureza de acto jurisdicional e não de acto administrativo. Ela afígura-se-nos segura, uma vez que a definição mais correcta de acto administrativo é a seguinte: Conduta voluntária de um órgão da Administração que no exercício de um poder púbico e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo produza efeitos jurídicos num caso concreto. Ora a decisão do Pre­sidente do Supremo Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não para o Supremo Tribunal Adminis­trativo, não é seguramente um acto administrativo. Não podemos esque­cer que enquanto a actividade administrativa prossegue interesses, a fun­ção jurisdicional resolve conflitos de interesses. No exercício da primeira, o órgão da Administração é parte, enquanto na segunda é juiz, mesmo que esteja a julgar um conflito em que colidam interesses particulares e o interesse geral. Ao resolver o conflito, neste caso, o órgão deve colocar-se acima dos interesses para os apreciar apenas sob o aspecto da confor­midade com a lei das pretensões em colisão, no propósito imparcial de fazer justiça. É evidente que o Presidente do Supremo Tribunal de Jus­tiça, não agiu como parte, não prosseguiu interesses da Administração. Assim o acto é jurisdicional e não administrativo. Nestes termos acordam em indeferir o pedido por se verificar a ex­cepção do caso julgado. Sem custas. Lisboa, 11 de Agosto de 1983. — Martins da Fonseca — Jorge Cam­pinos — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho.

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26/83. · Tribunal Constitucional: 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Martins da Fonseca. Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: A FUP — Força de Unidade Popular, veio requerer a mudança de seu símbolo, de harmonia com deliberação tomada no 1.º Congresso daquela organização realizado em 5 e 6 de Março de 1983. Em Maio último re­querera ao Supremo Tribunal de Justiça a mudança do seu símbolo, o que foi indeferido. No entanto a Comissão Nacional da FUP decidiu pro­ceder à rectificação do significado do símbolo, e de novo vem requerer a autorização da mudança do símbolo. O processo correu termos devidos, e a fls. ... o Distinto Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer. Tudo visto. A FUP em 23 de Março de 1983 requerera ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que autorizasse a mudança de seu símbolo. Juntou o novo símbolo bem como o respectivo significado. Daquele consta: um círculo; uma estrela amarela; um livro aberto; uma enxada; uma roda den­tada; uma arma e o sol nascendo. De harmonia com o documento de fls. 24 a arma representava a contribuição que os militares deram para que em Portugal acabasse o fascismo e expressa a convicção de que os trabalhadores só atingirão o poder e o socialismo pelo recurso à violência. Do documento de fl. 30 ficou a constar que «a arma representa a contri­buição que os militares deram para que em Portugal acabasse o fascismo». A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, pertencia ao Supremo Tribunal de Jus­tiça e respectivo Presidente, mas, hoje cabe a este Tribunal Constitucio­nal [vide Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/76, de 13 de Março, e artigos 9.º, alínea b) e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82]. Perante o indeferimento constante do douto despacho de fls. 26 v.º e 27, a FUP, não reagiu. Não interpôs recurso, nem sequer reclamou com fundamento em qualquer presumível nulidade. Por outro lado não introduziu qualquer alteração, sequer de pormenor no símbolo que se propõe adoptar que continua assim a constar do mesmo documento de fls. 25. Suprimiu-se tão somente a seguinte frase no documento que pretende revelar o significado do símbolo: A convicção de que os trabalhadores só atingirão o poder e o socialismo pelo recurso à violência. Veio requerer-se de novo que fosse autorizada a substituição do sím­bolo anterior, pelo actual. Se atentarmos no despacho de fls. 26 v.º e 27, reconhecer-se-à que se indeferiu o pedido de alteração com o fundamento de que a arma cons­tante do símbolo sugere a violência, que aliás foi reconhecida. Quer di­zer a explicação dada no documento de fls. 24, contribuiu apenas para a decisão. Mas o fundamento do indeferimento foi o ter-se considerado que a arma significava violência e que esta não podia figurar no símbolo de um partido. A decisão de fls. 26 v.º e 27 transitou em julgado. Mas pergunta-se. O trânsito em julgado da decisão terá autoridade de caso julgado na hipótese sub judice? Os artigos 496.º, 497.º e 498.º todos do Código do Processo Civil esclarecem em que consiste o caso jul­gado e os seus efeitos são definidos por aqueles artigos, conjugados com os artigos 671.º e 672.º de igual diploma. De harmonia com o n.º 1 do artigo 498.º: repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Vejamos, se todos os requisitos se verificam neste caso. O requerimento de fls. 29, não é mais do que a repetição do anterior de fls. 20. O símbolo de fls. 25, é o mesmo, a requerente é sempre tam­bém a FUP. Assim há identidade de sujeitos, o pedido é o mesmo ou seja o de autorização da mudança do símbolo. Dúvidas poderão levantar-se quanto à identidade da causa de pedir. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida pro­cede do mesmo facto jurídico. O conceito legal de causa de pedir é-nos dado pelo n.º 4 do ar­tigo 498.º É o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão dedu­zida em juízo. Já vimos que a pretensão é a da alteração do símbolo anterior. Re­sulta da escolha de um novo símbolo. O novo símbolo escolhido parece ser assim o fundamento do pedido, ou seja a causa de pedir. Desta forma a causa de pedir será o próprio símbolo escolhido em substituição do an­terior, ou se se preferir a deliberação de harmonia com a qual se assen­tou em substituir o símbolo antigo pelo actual com as características que constam de fls. 25. Qualquer que seja a solução uma coisa é certa, a causa de pedir é sempre a mesma. A explicação dada numa ocasião e depois alterada noutra, não é causa de pedir, nem tão-pouco seu elemento constitutivo. Constitui apenas um elemento auxiliar para a convicção do julgador, eventualmente um ele­mento de prova. Mais nada. Não se deve confundir a causa de pedir com os meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar. Os meios são as provas e os ar­gumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção. (A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, p. 121). E não se diga que o pedido seria cons­tituído pelo próprio símbolo e respectiva significação, porque como se acen­tuou o pedido é o da alteração do símbolo, mas a entender-se que o pe­dido seria o da significação do símbolo, esta teria de ser encarada na sua própria materialidade como composição gráfica e não no significado que lhe foi atribuído. Desta forma resulta que no caso em apreço se verifica a excepção do caso julgado, que é uma excepção peremptória, que obsta à procedência do pedido, não podendo conhecer-se directamente do pe­dido. Tem-se partido da premissa de que a decisão do Presidente do Su­premo Tribunal de Justiça tem a natureza de acto jurisdicional e não de acto administrativo. Ela afígura-se-nos segura, uma vez que a definição mais correcta de acto administrativo é a seguinte: Conduta voluntária de um órgão da Administração que no exercício de um poder púbico e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo produza efeitos jurídicos num caso concreto. Ora a decisão do Pre­sidente do Supremo Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não para o Supremo Tribunal Adminis­trativo, não é seguramente um acto administrativo. Não podemos esque­cer que enquanto a actividade administrativa prossegue interesses, a fun­ção jurisdicional resolve conflitos de interesses. No exercício da primeira, o órgão da Administração é parte, enquanto na segunda é juiz, mesmo que esteja a julgar um conflito em que colidam interesses particulares e o interesse geral. Ao resolver o conflito, neste caso, o órgão deve colocar-se acima dos interesses para os apreciar apenas sob o aspecto da confor­midade com a lei das pretensões em colisão, no propósito imparcial de fazer justiça. É evidente que o Presidente do Supremo Tribunal de Jus­tiça, não agiu como parte, não prosseguiu interesses da Administração. Assim o acto é jurisdicional e não administrativo. Nestes termos acordam em indeferir o pedido por se verificar a ex­cepção do caso julgado. Sem custas. Lisboa, 11 de Agosto de 1983. — Martins da Fonseca — Jorge Cam­pinos — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho.

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Acórdão 10/83 ACÓRDÃO N.º 10/83 Processo n.º 26/83. 1.ª Secção. Relator: Conselheiro Martins da Fonseca. Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: A FUP — Força de Unidade Popular, veio requerer a mudança de seu símbolo, de harmonia com deliberação tomada no 1.º Congresso daquela organização realizado em 5 e 6 de Março de 1983. Em Maio último re­querera ao Supremo Tribunal de Justiça a mudança do seu símbolo, o que foi indeferido. No entanto a Comissão Nacional da FUP decidiu pro­ceder à rectificação do significado do símbolo, e de novo vem requerer a autorização da mudança do símbolo. O processo correu termos devidos, e a fls. ... o Distinto Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer. Tudo visto. A FUP em 23 de Março de 1983 requerera ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que autorizasse a mudança de seu símbolo. Juntou o novo símbolo bem como o respectivo significado. Daquele consta: um círculo; uma estrela amarela; um livro aberto; uma enxada; uma roda den­tada; uma arma e o sol nascendo. De harmonia com o documento de fls. 24 a arma representava a contribuição que os militares deram para que em Portugal acabasse o fascismo e expressa a convicção de que os trabalhadores só atingirão o poder e o socialismo pelo recurso à violência. Do documento de fl. 30 ficou a constar que «a arma representa a contri­buição que os militares deram para que em Portugal acabasse o fascismo». A competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, pertencia ao Supremo Tribunal de Jus­tiça e respectivo Presidente, mas, hoje cabe a este Tribunal Constitucio­nal [vide Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/76, de 13 de Março, e artigos 9.º, alínea b) e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82]. Perante o indeferimento constante do douto despacho de fls. 26 v.º e 27, a FUP, não reagiu. Não interpôs recurso, nem sequer reclamou com fundamento em qualquer presumível nulidade. Por outro lado não introduziu qualquer alteração, sequer de pormenor no símbolo que se propõe adoptar que continua assim a constar do mesmo documento de fls. 25. Suprimiu-se tão somente a seguinte frase no documento que pretende revelar o significado do símbolo: A convicção de que os trabalhadores só atingirão o poder e o socialismo pelo recurso à violência. Veio requerer-se de novo que fosse autorizada a substituição do sím­bolo anterior, pelo actual. Se atentarmos no despacho de fls. 26 v.º e 27, reconhecer-se-à que se indeferiu o pedido de alteração com o fundamento de que a arma cons­tante do símbolo sugere a violência, que aliás foi reconhecida. Quer di­zer a explicação dada no documento de fls. 24, contribuiu apenas para a decisão. Mas o fundamento do indeferimento foi o ter-se considerado que a arma significava violência e que esta não podia figurar no símbolo de um partido. A decisão de fls. 26 v.º e 27 transitou em julgado. Mas pergunta-se. O trânsito em julgado da decisão terá autoridade de caso julgado na hipótese sub judice? Os artigos 496.º, 497.º e 498.º todos do Código do Processo Civil esclarecem em que consiste o caso jul­gado e os seus efeitos são definidos por aqueles artigos, conjugados com os artigos 671.º e 672.º de igual diploma. De harmonia com o n.º 1 do artigo 498.º: repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Vejamos, se todos os requisitos se verificam neste caso. O requerimento de fls. 29, não é mais do que a repetição do anterior de fls. 20. O símbolo de fls. 25, é o mesmo, a requerente é sempre tam­bém a FUP. Assim há identidade de sujeitos, o pedido é o mesmo ou seja o de autorização da mudança do símbolo. Dúvidas poderão levantar-se quanto à identidade da causa de pedir. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida pro­cede do mesmo facto jurídico. O conceito legal de causa de pedir é-nos dado pelo n.º 4 do ar­tigo 498.º É o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão dedu­zida em juízo. Já vimos que a pretensão é a da alteração do símbolo anterior. Re­sulta da escolha de um novo símbolo. O novo símbolo escolhido parece ser assim o fundamento do pedido, ou seja a causa de pedir. Desta forma a causa de pedir será o próprio símbolo escolhido em substituição do an­terior, ou se se preferir a deliberação de harmonia com a qual se assen­tou em substituir o símbolo antigo pelo actual com as características que constam de fls. 25. Qualquer que seja a solução uma coisa é certa, a causa de pedir é sempre a mesma. A explicação dada numa ocasião e depois alterada noutra, não é causa de pedir, nem tão-pouco seu elemento constitutivo. Constitui apenas um elemento auxiliar para a convicção do julgador, eventualmente um ele­mento de prova. Mais nada. Não se deve confundir a causa de pedir com os meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar. Os meios são as provas e os ar­gumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção. (A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, p. 121). E não se diga que o pedido seria cons­tituído pelo próprio símbolo e respectiva significação, porque como se acen­tuou o pedido é o da alteração do símbolo, mas a entender-se que o pe­dido seria o da significação do símbolo, esta teria de ser encarada na sua própria materialidade como composição gráfica e não no significado que lhe foi atribuído. Desta forma resulta que no caso em apreço se verifica a excepção do caso julgado, que é uma excepção peremptória, que obsta à procedência do pedido, não podendo conhecer-se directamente do pe­dido. Tem-se partido da premissa de que a decisão do Presidente do Su­premo Tribunal de Justiça tem a natureza de acto jurisdicional e não de acto administrativo. Ela afígura-se-nos segura, uma vez que a definição mais correcta de acto administrativo é a seguinte: Conduta voluntária de um órgão da Administração que no exercício de um poder púbico e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo produza efeitos jurídicos num caso concreto. Ora a decisão do Pre­sidente do Supremo Tribunal de Justiça, com possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não para o Supremo Tribunal Adminis­trativo, não é seguramente um acto administrativo. Não podemos esque­cer que enquanto a actividade administrativa prossegue interesses, a fun­ção jurisdicional resolve conflitos de interesses. No exercício da primeira, o órgão da Administração é parte, enquanto na segunda é juiz, mesmo que esteja a julgar um conflito em que colidam interesses particulares e o interesse geral. Ao resolver o conflito, neste caso, o órgão deve colocar-se acima dos interesses para os apreciar apenas sob o aspecto da confor­midade com a lei das pretensões em colisão, no propósito imparcial de fazer justiça. É evidente que o Presidente do Supremo Tribunal de Jus­tiça, não agiu como parte, não prosseguiu interesses da Administração. Assim o acto é jurisdicional e não administrativo. Nestes termos acordam em indeferir o pedido por se verificar a ex­cepção do caso julgado. Sem custas. Lisboa, 11 de Agosto de 1983. — Martins da Fonseca — Jorge Cam­pinos — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho.